TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601405–47.2022.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação pelo Bem do Brasil e outro Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB: 11498/DF e outros Representados: Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados: Cristiano Zanin Martins – OAB: 172730/SP e... Leia conteúdo completo
TSE – 6014054720225999872 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601405–47.2022.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação pelo Bem do Brasil e outro Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB: 11498/DF e outros Representados: Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados: Cristiano Zanin Martins – OAB: 172730/SP e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro, em face da Coligação Brasil da Esperança e de Luiz Inácio Lula da Silva, por suposto impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, relativa às Eleições 2022, mediante a veiculação de fatos descontextualizados, incompletos e inverídicos. Na petição inicial, os representantes alegam, em síntese, que; a) “o acompanhamento dos atos de propaganda da coligação representada e do seu do seu candidato representado permitiu identificar a veiculação, mediante impulsionamento na internet, de lamentável peça publicitária, eivada de marcada ilegalidade, cujos óbvios objetivos são (a) propagar, de forma despudorada, graves ofensas à honra e a imagem do Presidente da República, candidato à reeleição; (b) desinformar o eleitorado, levando–o a crer num cenário inexistente de que o Representante seria desumano e antropófago” (ID 158223717, p. 2); b) a informação veiculada pelos representados foi gravemente manipulada, fato que evidencia estratégia eleitoral para a obtenção de vantagens por meio de notícias falsas objetivando desqualificar e ofender a imagem do candidato adversário; c) houve ofensa ao art. 57–C da Lei 9.504/97, haja vista que a propaganda impulsionada não enaltecia o candidato representado Luiz Inácio Lula da Silva, mas desferiu graves ataques ao candidato adversário, Jair Messias Bolsonaro; d) esta Corte Superior, no julgamento da Rp 0601386–41, ajuizada com o objetivo de suspender a transmissão do vídeo ora impugnado, concedeu a medida liminar pleiteada para a imediata suspensão da publicidade veiculada em inserções na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na internet, sob a alegação de existência de grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro; e) “os Representados investiram cerca de R$100.000,00 (cem mil reais) no impulsionamento do vídeo objurgado, que, como se observa (relatórios da Pacweb anexos), em apenas três dias (impulsionamento que se iniciou no dia 7 de outubro) já alcançou mais de 8 milhões de pessoas” (ID 158223717, p. 7); f) os impulsionamentos foram promovidos na plataforma Meta – empresa responsável pelas redes sociais Facebook, Whatsapp e Instagram – e nas plataformas do Google, alcançando vultoso contingente de diferentes eleitores; todavia, o Google interrompeu o impulsionamento em sua plataforma por infringência das regras internas de anúncio da própria empresa; g) embora os representantes tenham empenhado todas as diligências cabíveis, “não lograram sucesso em captar o exato momento da interrupção, havendo simples informação do quanto foi patrocinado até o momento em que foi coletada a prova no link específico em que se obteve êxito em interceptar” (ID 158223717, p. 7); h) “considerando o grande número de anúncios que foram removidos pelo Google no curto espaço de tempo entre o dia 7 de outubro e a data de hoje; (b) bem como o elevado volume financeiro impulsionado junto à empresa Meta, é crível que os Representantes tenham se valido da estratégia de pulverizar o vídeo em diferentes links” (ID 158223717, p. 7); i) a propaganda impugnada está eivada de irregularidades, em virtude de seu caráter ofensivo e negativo, consistente em conteúdo descontextualizado e inverídico, assim como por não atender aos requisitos básicos exigidos pela legislação eleitoral, notadamente a identificação clara e legível do responsável pelo impulsionamento e sua definição como publicidade eleitoreira; j) o pedido cautelar está fundamentado na necessidade do exame da extensão da ofensa ocorrida na plataforma Google, motivo pelo qual é preciso que a referida empresa seja compelida a informar “quais são as peças publicitárias suprimidas de sua página de transparência, veiculadas pelos Representados de 05/10/2022 até a data de10/10/2022; além dos valores e da abrangência dos impulsionamentos questionados” (ID 158223717, p. 9). Pleitearam a concessão de medida cautelar, a fim de que a empresa Google seja oficiada a indicar quais foram as publicidades patrocinadas e suprimidas da sua página de transparência entre os dias 5.10.2022 e 10.10.2022, bem como para que forneça dados relacionados aos valores despendidos com os mencionados impulsionamentos e a respectiva abrangência. Ao final, postularam a procedência da representação para que seja proibida a divulgação do conteúdo impugnado, bem como requereram que seja determinada a aplicação de multa, em patamar máximo, aos representados, nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Em decisão (ID 158263226), o então relator, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, indeferiu o pedido de tutela cautelar, assim como determinou a citação dos representados para apresentação de defesa, nos termos do art. 18 da Res.–TSE 23.608. A Coligação Brasil da Esperança e Luiz Inácio Lula da Silva apresentaram contestação (ID 158278470) alegando, em suma, que: a) a publicidade impugnada não contém nenhum conteúdo de cunho negativo, pois “em nenhuma das 4 (quatro) falas contidas na peça de propaganda dos representados há a divulgação de nenhuma informação que não seja textual e expressamente confirmada na íntegra da entrevista do candidato Jair Bolsonaro. O candidato, expressamente, afirma que comeria a carne humana. Apontar tal fato como ¿monstruoso' ou ¿absurdo' se comporta dentro dos limites da liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral” (ID 158278470, p. 7); b) a peça publicitária não traz afirmações de que Jair Messias Bolsonaro seria adepto do canibalismo ou da antropofagia, nem faz referências à população indígena ou à cultura dos povos tradicionais brasileiros; c) a decisão que indeferiu o pedido liminar merece destaque, pois “a intenção de intimar a Google para apresentação de informação a respeito de ¿peças publicitárias suprimidas de sua página de transparência' colide com a iniciativa da própria Google em fomentar a transparência do uso de recursos financeiros em propagandas políticas, conhecida na plataforma como ¿Ads Transparency'. Não é crível que as informações já publicadas pela empresa possam ser suprimidas ou disfarçadas, como quiseram fazer entender os representantes” (ID 158278470, p. 8); d) a representação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os representantes não colacionaram elementos mínimos do alegado impulsionamento e da probabilidade do direito, após a decisão proferida nos autos da Rp 0601386–41, que determinou a suspensão da mesma propaganda impugnada nestes autos em inserções, programas em bloco e na internet; e) não há base legal para a proibição da propaganda impugnada, porque a legislação eleitoral veda o impulsionamento de propaganda negativa, e não a publicidade negativa em si; f) o pedido de aplicação da multa, em seu patamar máximo, é abusivo, uma vez que não existe irregularidade na propaganda impugnada, e, na hipótese de condenação, a multa deve ser aplicada em seu patamar mínimo. A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou (ID 158307761) pela procedência do reconhecimento da propaganda eleitoral negativa. O plenário desta Corte Superior referendou a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 158304770). Conforme certidão (ID 158551134), os autos foram redistribuídos à minha relatoria, nos termos do art. 2º, § 5º, da Res.–TSE 23.608. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro ajuizaram representação em face da Coligação Brasil da Esperança e de Luiz Inácio Lula da Silva, por suposto impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, relativa às Eleições 2022, mediante a veiculação de fatos descontextualizados, incompletos e inverídicos. Os representantes indicam violação ao art. 57–C da Lei 9.504/97, sob o argumento de que a propaganda impulsionada de cunho negativo na internet não enalteceu o candidato representado Luiz Inácio Lula da Silva, mas desferiu graves ofensas à honra e à imagem do candidato à reeleição Jair Messias Bolsonaro, levando o eleitor a acreditar que o representante seria desumano e antropófago. Nesse sentido, ressaltam que esta Corte Superior, no julgamento da Rp 0601386–41, ajuizada com o objetivo de suspender a transmissão do vídeo ora impugnado, concedeu a medida liminar pleiteada para a imediata suspensão da publicidade veiculada em inserções na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na internet, sob a alegação de existência de grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro. Com relação ao pedido de obtenção de informações junto ao provedor de internet Google para que informe quais publicidades foram patrocinadas e suprimidas da sua página de transparência entre os dias 5.10.2022 e 10.10.2022, bem como para que forneça dados relacionados aos valores despendidos com os mencionados impulsionamentos e a respectiva abrangência, a representação está prejudicada. Com efeito, como bem pontuado no acórdão que referendou a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 158304770) “em face da celeridade do processo eleitoral, especialmente tendo em vista a exiguidade dos prazos para a solução das reclamações e representações, entenda que autor e réu devem apresentar, vale dizer, produzir, com as respectivas peças (inicial e contestação), as provas com as quais pretendem sustentar suas alegações”, de modo que “os documentos indispensáveis devem ser anexados à inicial, integrando–a e instruindo–a” (Rp 490/DF, rel. Min. Caputo Bastos, PSESS em 23.9.2002, grifo nosso). Quanto ao mérito, os representantes pleitearam a imposição de multa, no valor equivalente ao dobro do montante impulsionado, aos representados, com base no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97. De início, em sede de contestação, os representados defendem, preliminarmente, a extinção da representação, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os representantes não colacionaram elementos mínimos do alegado impulsionamento e da probabilidade do direito, após a decisão proferida nos autos da Rp 0601386–41, que determinou a suspensão da mesma propaganda impugnada nestes autos em inserções, programas em bloco e na internet. Ocorre que na presente demanda a alegada ofensa ao art. 57–C da Lei 9.504/97 está fundamentada na mesma propaganda impugnada nos autos da Rp 0601386–41, tendo sido referendada por este Tribunal Superior a decisão que reconheceu sua ilicitude. Portanto, afasto a matéria preliminar, pois, ao contrário do afirmado pelos representados, subsiste o interesse de agir dos representantes, haja vista a comprovação na inicial do impulsionamento de cunho negativo no Facebook e do pedido de aplicação de multa aos representados, em virtude das graves ofensas à honra e à imagem do candidato à reeleição Jair Messias Bolsonaro, que tinham por objetivo levar o eleitor a acreditar que o mencionado representante seria desumano e antropófago. Para o exame da questão, transcrevo o seguinte trecho da inicial, no qual consta a suposta propaganda tida por irregular (ID 158223717, pp. 2–3): [00:00 – 00:08 – narradora] Depois de todos os absurdos que o Brasil já ouviu de Bolsonaro, surge um ainda mais assustador... [00:08 – 00:21 – trechos descontextualizados de entrevista do Bolsonaro] É para comer... cozinha por 2, 3 dias e come com banana. E eu queria ver o índio sendo cozinhado. Daí o cara: se for, eu tenho que comer. Eu como. Aí na comitiva ninguém quis ir. [00:21 – 00:25 – narradora] É monstruoso. Bolsonaro revela que comeria carne humana. [00:25 – 00:27 – trechos descontextualizados de entrevista do Bolsonaro] Eu comeria um índio sem problema nenhum. [00:27 – 00:30 – narradora] O Brasil não aguenta mais Bolsonaro. Reproduzo, por oportuno, o conteúdo original da entrevista concedida pelo representante, também transcrita na inicial (ID 158223717, p. 3): 00:23 – 00:26 – Bolsonaro] eu vou te falar o que é comer um índio... Vou te falar, tá ok? [00:26 – 00:27 – entrevistador] Não entendi [00:28 – 01:00 – Bolsonaro] Vou te falar o do índio, tá ok? Não comi comida nenhuma lá, porque a pessoa fica em cima da panela abanando para não sentar mosca. Se parasse um segundo, enche de mosca. Tive em Surucucu certa vez, e comecei a ver lá as mulheres índias passando com um carregamento de banana nas costas, uma atrás da outra, e o índio passa limpando os dentes com capim. Eu perguntei: o que está acontecendo? Eu vi muita gente andando... Morreu um índio, e eles estão cozinhando. Eles cozinham o índio. É a cultura deles! [01:00 – 01:01 – entrevistador] O corpo? [01:01 – 01:02 – Bolsonaro] Corpo! Bota o corpo... [01:02 – 01:03– entrevistador] Mas não é para comer não? [01:04 – 01:03– Bolsonaro] É para comer. Cozinha por dois, três dias e come com banana. E daí eu queria ver o índio sendo cozinhado. Daí o cara: “se for, tem que comer”. Eu falei: “eu como”. Daí na comitiva, ninguém quis ir. “Vamos comigo lá”, mas ninguém quis ir. Daí, como na comitiva ninguém quis ir, porque tinha que comer o índio... não queriam me levar sozinho lá. Aí não fui. Eu comeria o índio sem problema nenhum. É a cultura deles... e eu me submeti àquilo. Como dito acima, no julgamento da Rp 0601386–41, também referente à mesma propaganda ora impugnada, este Tribunal Superior referendou a decisão que determinou a suspensão da publicidade veiculada em inserções na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na internet, em razão da grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro. Eis a ementa do julgado: ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NA TELEVISÃO. INTERNET. DESCONTEXTUALIZAÇÃO DE ENTREVISTA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DE CANDIDATO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO. 1. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de publicidade veiculada em inserções da propaganda eleitoral na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na Internet, sob a alegação de existência de grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro. 2. A mensagem veiculada na publicidade desborda, do espectro possível da significação das falas do candidato, pois, como é possível observar do inteiro teor da entrevista concedida pelo candidato representante, a reportagem se refere a uma experiência específica dentro de uma comunidade indígena, vivida de acordo com os valores e moralidade vigentes nessa sociedade. 3. O vídeo impugnado resulta de alteração sensível do sentido original de sua mensagem, porquanto sugere–se, intencionalmente, a possibilidade de o candidato representante admitir, em qualquer contexto, a possibilidade de consumir carne humana, e não nas circunstâncias individuais narradas no mencionado colóquio, o que acarreta potencial prejuízo à sua imagem e à integridade do processo eleitoral que ainda se encontra em curso. 4. Na hipótese, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada foi demonstrada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada, haja vista ser possível vislumbrar a violação dos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019. 5. Liminar deferida referendada. (Grifo nosso). Sobre esse tema, ressalto que, “por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes” (RP 0601291–11, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 14.10.2022, grifo nosso). Ademais, é certo que: “Não obstante viável a realização de propaganda eleitoral com conteúdo crítico a adversário político, o seu impulsionamento na Internet é proibido pela legislação eleitoral e pela jurisprudência desta Corte Superior” (RP 0601285–04, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, PSESS em 14.10.2022, grifo nosso). No tocante ao pedido de aplicação da multa, em patamar máximo, anoto que, embora seja de rigor a aplicação da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97, caso haja a veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento de conteúdo, não houve comprovação nos autos de que o valor pago pelo impulsionamento superou o limite máximo da multa. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento à representação proposta pela Coligação pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro, a fim de condenar os representados ao pagamento da multa, de forma individual, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 14/02/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60140547 |
NUMERO DO PROCESSO | 6014054720225999872 |
DATA DA DECISÃO | 14/02/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |