TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601757–44.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representante: Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Google... Leia conteúdo completo
TSE – 6017574420186000384 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601757–44.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representante: Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Mila de Avila Vio e outros Representadas: Pessoa responsável pelo blog Jenifer Castilho e outras DECISÃO 1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad contra as empresas Google Brasil Internet Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e outras pessoas naturais – usuárias de aplicativos de rede social – objetivando a remoção de diversas publicações realizadas na Internet, bem como a concessão do direito de resposta e aplicação da sanção de multa aos representados. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 547439): a) na data de 2.10.2018 abriu canal público de comunicação a fim de receber informações acerca de toda e qualquer mensagens ou notícias falsas que estivessem sendo compartilhadas na Internet; b) as publicações veiculam informações inverídicas, difamatórias e injuriosas, sem qualquer legitimidade ou fundamento, constituindo–se em um verdadeiro manifesto político que agride o Partido dos Trabalhadores e Fernando Haddad sem lhe dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate; c) as postagens pretendem criar nos expectadores estados emocionais e mentais desfavoráveis a coligação e ao seu candidato Fernando Haddad, influenciando negativamente o eleitorado; e d) a impossibilidade de identificação dos autores das publicações nas páginas mencionadas na inicial, revela outra violação legal, uma vez que durante a campanha eleitoral a manifestação do pensamento por meio da Internet, embora seja livre, não pode ser feita mediante anonimato, tampouco mediante cadastro falso. Pleiteiam, ao final, a procedência da representação a fim da concessão do direito de resposta, nos termos do art. 58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, bem como a remoção definitiva das publicações impugnadas e a aplicação da sanção de multa aos responsáveis. Na data de 20.10.2018, indeferi o pedido de tutela provisória, uma vez que não obstante encontradas publicações que apresentam teor negativo, é forçoso reconhecer que exteriorizam o pensamento crítico dos usuários das plataformas de rede sociais ora impugnadas, de modo que a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas. Contra a decisão de indeferimento da liminar os representantes interpuseram recurso (ID 555815). As empresas provedoras de aplicação de Internet Google Brasil Internet Ltda., e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentaram defesa conforme os IDs 554341 e 555037, respectivamente. Conforme certidões de IDs 2521188 e 2532488, as pessoas responsáveis pelos blogs “Jenifer Castilho” e “Diário Republicano” foram devidamente citadas por e–mail, mas não apresentaram defesa. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pela extinção da representação, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido de aplicação de multa. O parecer apresenta a seguinte ementa (ID 2668238): Eleições 2018. Representação eleitoral. Presidente da República. Propaganda irregular. Remoção de conteúdo. Direito de resposta. Ausência superveniente de interesse de agir. Direito de crítica próprio da liberdade de expressão. 1. Fica prejudicada a representação que visa à remoção de conteúdo da internet e à concessão de direito de resposta quando se constata a perda superveniente do interesse de agir, em razão do encerramento do pleito eleitoral, e, consequentemente, dos atos de campanha. 2. Há óbice à apreciação de pedido de condenação à sanção do art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, quando a verificação de eventual falsidade de perfil em rede social exige análise prévia do conteúdo da propaganda, a qual surge descabida após o transcurso do pleito. 3. As críticas de cunho político são prima facie albergadas pelo direito à liberdade de expressão. 4. A circulação de ideias revela–se essencial para a configuração de um espaço público de debate e, por conseguinte, para a própria conformação do Estado Democrático de Direito. Parecer pela extinção da representação, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido de condenação ao pagamento de multa. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes é (a) a remoção de oitenta e dois (82) links da Internet referentes a publicações em redes sociais, ao argumento de que apresentam conteúdos considerados ofensivos e inverídicos, bem como (b) o exercício do direito de resposta e a aplicação de multa aos representados. Por oportuno, a título de amostragem, transcrevo da petição inicial o teor de algumas postagens impugnadas: (i) publicação de montagem no perfil Isa Maltez no Facebook, mostrando o candidato Fernando Haddad com as seguintes mensagens: “Ideologia de gênero nas escolas. Ninguém nasce menino nem menina. Todo mundo pode ser o que quiser. É isso que Haddad ensina nas escolas. Amanhã pode ser muito tarde!”. (ii) publicação de mensagem no perfil Jorge Daniel Roitman no Facebook: 'Ninguém que ame o Brasil, tenha filhos, e tenha bom senso, jamais votaria no pedófilo asqueroso do Haddad, e em nenhum candidato da esquerda'; (iii) mensagem e imagem publicada no perfil Ronan Rabelo no Facebook: “Haddad safado, pedófilo, ele quer que nossos filhos e filhas, toda essa geração se corrompa, se você é do PT pense nisso sério, é contra Deus todo poderoso é contra até a ciência, eu sou #PTNAO #PTNUNCAMAIS”; (iv) mensagem e vídeo publicado no perfil Juninho Guimarães Carvalho: “PETISTA FALA QUE TÊM QUE DESTRUIR A FAMÍLIA !!!! DESTUINDO A FAMÍLIA !!! O CIDADÃO FICA REFÉM DO PT !!!” 2.1. De início, verifico que os pedidos de direito de resposta e da remoção dos conteúdos impugnados nesta ação encontram–se prejudicados. No que toca ao pedido de direito de resposta, encerrado o pleito eleitoral, com a divulgação dos resultados do primeiro e segundo turno, é forçoso reconhecer não mais subsistir o almejado proveito na hipótese de procedência desta pretensão, uma vez ausente o interesse–utilidade, em decorrência da perda superveniente do objeto. Nessa linha: REspe nº 6945–25/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13.9.2011; e ED–Rp nº 0601047–24, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 25.10.2018. 2.2 Ademais, acerca do pedido de remoção de conteúdos da Internet, anoto que o preceito normativo previsto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE n° 23.551/2017 estabelece que “findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da Internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Nesse passo, encerrada as Eleições 2018, não há mais cargo em disputa e tampouco necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral para assegurar a legitimidade do pleito. Assim, subsistindo interesse da parte na remoção do conteúdo, deverá ser ajuizada ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. 2.3 Noutro vértice, no tocante à sanção de multa, inviável sua incidência na hipótese dos autos. Frise–se que o art. 23, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a manifestação espontânea na Internet de pessoas naturais em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º, do art. 22 desta resolução”. Com efeito, é forçoso concluir que as manifestações espontâneas de pessoa natural na Internet, realizadas por meio de blogs, redes sociais, ou sítios de mensagens instantâneas, não configuram propaganda eleitoral ilícita passível de responsabilização, mesmo quando o conteúdo veiculado – positivo ou negativo – versar sobre matéria político–eleitoral, de modo a não ensejar a incidência de sanção pecuniária aos usuários da rede. Por fim, na espécie, não obstante tenham sido encontradas publicações que apresentam realmente teor ofensivo ou negativo, deve–se reconhecer que exteriorizam o pensamento crítico dos usuários das plataformas de rede sociais, de modo que a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas. 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação de multa aos representados e considero prejudicados os pedidos quanto à remoção de conteúdos e ao direito de resposta, bem como o recurso interposto contra a decisão liminar (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique–se. Intime–se. Ciência ao MPE. Brasília, 7 de dezembro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 07/12/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60175744 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017574420186000384 |
DATA DA DECISÃO | 07/12/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., PESSOA RESPONSÁVEL PELO BLOG DIÁRIO REPUBLICANO, PESSOA RESPONSÁVEL PELO BLOG JENIFER CASTILHO, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |