TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECLAMAÇÃO (1342) Nº 0601167–67.2018.6.00.0000 (PJe) – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN RECLAMANTE: WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECLAMANTE: TARCISIO IVAN MARTINS SILVA – RJ197894, EDSON ANDRADE DE LIMA – RJ146946, IGOR PAIVA SILVA PIMENTA – RJ131917 RECLAMADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO DECISÃO ELEIÇÃO 2018. RECLAMAÇÃO. ART. 15, V, DO RITSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO LIMINAR. Trata–se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Wanderley Alves de Oliveira, em face de suposta ausência de atuação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e do Facebook que contrariariam as informações divulgadas sobre o compromisso do Tribunal Superior Eleitoral para o combate às fake news. O Reclamante informa que é candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições 2018. Assevera que “o fake news vem afetando a candidatura”, razão pela qual formalizou representação ao TRE–RJ com a notificação “ao próprio Facebook” nos autos nº. 0604425–57.2018.6.19.0000, mas até o momento “nada foi feito”. Alega que o perfil/página denominado Gazeta Norte Volta Redonda reiteradamente divulga inverdades, “difamando, injuriando e caluniando o atual candidato (...) com diversas postagens negativas sob o manto do anonimato”. Alega desrespeitado o que assentado por este Tribunal sobre o combate às fake news conforme noticiado na imprensa, destacando notícia sobre parcerias firmadas entre o TSE e empresas de tecnologia para combate à disseminação de notícias falsas. Esclarece que a urgência do pedido está pautada na proximidade das eleições 2018, e por essa razão a página “recheada de fake news” não pode permanecer em funcionamento. Requer seja determinado de forma imediata a retirada do ar da página da rede social facebook denominada Gazeta Norte Volta Redonda com a finalidade de “cessar a fake news e a continuidade delitiva”. É o relatório. Decido. A presente Reclamação não merece prosperar. A teor do contido no art. 15, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a Reclamação destina–se a preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões. O Reclamante não indica decisão do Regional nem mesmo a decisão paradigma do Tribunal Superior Eleitoral. Apenas afirma ter ajuizado uma representação que não resultou, até o momento, no cumprimento do pedido que formalizou para a suspensão de um perfil da rede social facebook. Desse modo, não se desincumbiu de identificar e demonstrar a exata pertinência entre o ato reclamado e a decisão apontada como paradigma, a qual estaria sendo supostamente descumprida. Assim, não há decisão deste Tribunal que esteja sendo descumprida, a ensejar o cabimento da reclamação. Visto isso, nego seguimento à reclamação, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte Superior, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar. Publique–se. Brasília, 13 de setembro de 2018. Ministro LUIZ EDSON FACHIN Relator