MCM 17/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600683–32.2020.6.16.0034 (PJe) – IRATI – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: José Munhoz Advogada: Isys Cristiny Barbosa Pereira – OAB/PR 88213 Agravado: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular.... Leia conteúdo completo
TSE – 6006833220206159872 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 17/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600683–32.2020.6.16.0034 (PJe) – IRATI – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: José Munhoz Advogada: Isys Cristiny Barbosa Pereira – OAB/PR 88213 Agravado: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Ausência de informação do endereço eletrônico da rede social. Art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Inadmissão do apelo nobre por incidência dos Enunciados nºs 27 e 30 da Súmula do TSE. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. Negado seguimento ao agravo em recurso especial. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de José Munhoz, candidato ao cargo de vereador em Irati/PR nas eleições de 2020, devido à divulgação de propaganda eleitoral irregular em sítio na internet cujo endereço eletrônico não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. O Juízo zonal confirmou a tutela concedida e julgou procedente a representação para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos moldes do art. 57–B, § 5º, da Lei das Eleições. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, confirmou a sentença, em acórdão assim ementado (ID 156951324): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. REMOÇÃO IMEDIATA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, UMA VEZ QUE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É obrigatória a comunicação de endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, relativos a sítios, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações, o que deve ser providenciado antes da sua utilização para fins de propaganda eleitoral, conforme previsto no § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97. 2. O cumprimento imediato da ordem de remoção da propaganda eleitoral não retira o caráter ilícito da conduta e tampouco afasta a incidência da multa legalmente prevista. 3. O § 5º do artigo 57–B traz como única hipótese de afastamento da multa a não comprovação do prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda, situação não aplicável ao caso, vez que o candidato, ora recorrente, não nega a realização das postagens. 4. Não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. 5. Recurso não provido. O candidato interpôs, então, recurso especial (ID 156951332), com fundamento no art. 121, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal, c/c o art. 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual afirmou que: (a) foi informada a página de campanha no registro de sua candidatura, não constando o link da rede social por equívoco; (b) a liminar que determinou a retirada das postagens do ar foi cumprida imediatamente; (c) o conteúdo das postagens era respeitoso e tratava unicamente da apresentação de propostas; (d) não se utilizou de impulsionamento, tendo agido de boa–fé e sem causar prejuízo ao pleito ou aos demais concorrentes; (e) a propaganda eleitoral veiculada por meio de rede social pessoal do candidato afasta a obrigação de comunicação; (f) não aplicou em sua campanha valor nem sequer aproximado ao da multa imposta. Asseverou, ainda, que nenhuma irregularidade foi verificada nos conteúdos veiculados em suas páginas nas redes sociais, as quais já eram de seu uso há muitos anos com o seu perfil pessoal, tendo sido observado o art. 28, III e IV, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Pugnou pela aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade para o fim de afastar a incidência da norma ao caso concreto, repisando que agiu de boa–fé, não veiculando notícias falsas ou se valendo de impulsionamento irregular. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de se afastar a multa imposta. A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao apelo nobre, por entender que incidem no caso os Enunciados nºs 27 e 30 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral: a uma, porque o recorrente apenas reitera as alegações já deduzidas em recurso eleitoral, sem sequer apontar quais dispositivos legais teriam sido violados pela decisão recorrida ou justificar suas alegações; e a duas, porque o entendimento adotado no acórdão regional se encontra em conformidade com o desta Corte Superior (ID 156951334). Sobreveio, então, o presente agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (ID 156951340), no qual o agravante repisa as razões do apelo nobre. Requer, ao final, o provimento do agravo para que se reforme a decisão agravada e se dê provimento ao recurso especial, afastando–se a multa aplicada. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo desprovimento do recurso interposto (ID 156951348). A Procuradoria–Geral Eleitoral emitiu parecer, em que se manifestou pela negativa de seguimento do agravo, ante a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral (ID 156964184). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (IDs 156951336 e 156951340) e foi interposto em petição subscrita por advogados devidamente constituídos nos autos digitais (ID 156951036). Conforme relatado, a Presidência da Corte regional negou seguimento ao recurso especial devido à incidência dos Enunciados nºs 27 e 30 da Súmula do TSE ao caso. Do cotejo entre as razões de decidir da decisão questionada e as do agravo, constato que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos que alicerçaram a inadmissão do apelo nobre (incidência dos óbices dos Enunciados Sumulares nºs 27 e 30), não tendo apontado elemento algum apto a afastar os fundamentos utilizados como razão de decidir pela Presidência da Corte regional. Como se sabe, é dever do agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. A propósito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME ELEITORAL (LEI Nº 9.504/1997, ART. 39, § 5º, III). PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O agravante possui o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. [...] (AgR–AI nº 1087–55/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30.4.2015, DJe de 24.6.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. [...] (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SONEGAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA E CORRESPONDENTES EXTRATOS. FALHAS GRAVES QUE PREJUDICAM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24 DO TSE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte assentou a existência de falhas graves que prejudicam a confiabilidade das contas apresentadas pela agremiação. Para dissentir de tal conclusão, necessária nova incursão no acervo fático–probatório. Incidência da Súmula nº 24/TSE. 2. O agravo limita–se à repetição, ipsis litteris, das alegações do recurso especial, sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar o fundamento da decisão atacada. 3. Não merece provimento o agravo interno que deixa de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 26 do TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 49–26/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9.5.2019, DJe de 2.8.2019) A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quando afirma que “[...] a reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE” (AgR–REspEl nº 0600133–15/PR, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 6.5.2021, DJe de 26.5.2021). Ainda nesse sentido: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. SÚMULA Nº 11/TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão da ausência de legitimidade recursal do terceiro interessado, o qual não impugnou o registro de candidatura na origem, circunstância que atrai a aplicação da regra prevista no art. 57 da Res.–TSE nº 23.609/2019 e faz incidir na espécie o óbice sumular nº 11/TSE. 2. A simples reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR–REspEl nº 0600085–48/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 15.4.2021, DJe de 5.5.2021 – grifos acrescidos) Desse modo, incide no caso o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. Nesse mesmo sentido foi o parecer da PGE (ID 156964184, fl. 2): O agravante não impugnou a aplicação das Súmulas 27 e 30/TSE, Limitou–se tão somente a repetir os argumentos ventilados por ocasião da interposição do recurso especial.. A ausência de enfrentamento específico de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 26/TSE. [...] Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 24 de novembro de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 24/11/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60068332 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006833220206159872 |
DATA DA DECISÃO | 24/11/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | IRATI |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | JOSE MUNHOZ, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |