DECISÃOTrata-se de recursos especiais eleitorais interpostos por Luiz Flávio Barbosa Marreiro e outro (fls. 302-328) e por Marjean da Silva Monte e outros (fls. 330-349) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que aplicou aos recorrentes as penas de multa e de inelegibilidade e, quanto aos primeiros recorrentes também a cassação do diploma, pela prática de conduta... Leia conteúdo completo
TSE – 6186320126140020 – Min. Luciana Lóssio
DECISÃOTrata-se de recursos especiais eleitorais interpostos por Luiz Flávio Barbosa Marreiro e outro (fls. 302-328) e por Marjean da Silva Monte e outros (fls. 330-349) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que aplicou aos recorrentes as penas de multa e de inelegibilidade e, quanto aos primeiros recorrentes também a cassação do diploma, pela prática de conduta vedada e de abuso de poder político e econômico.O acórdão regional foi assim ementado:RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER ECONÓMICO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHAS ELEITORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Preliminar de Intempestividade - RE 619-48.2012 foi protocolado no dia 04.04.2013 sendo que o AR chegou no dia 08.04.2013, portanto o recurso é tempestivo. 2. Preliminar de Intempestividade - o RE 620-33.2012 foi protocolado no dia 01.04.2013 sendo que o AR chegou no dia 08.04. 2013, portanto o recurso é tempestivo. 3. Preliminar de Intempestividade - o RE 618-63.2012 foi protocolado no dia 01.04.2013 sendo que o AR chegou no dia 08.04.2013, portanto o recurso é tempestivo.4. Preliminar de Defeito de Representação - Falta de Procuração (RE 618-63.2012) - foi sanado quando da juntada da procuração dentro do prazo concedido pela relatoria.5. Preliminar de Ausência de Requisito de Admissibilidade - Falta de impugnação dos fundamentos da sentença (RE 618-63.2012;RE 619-48.2012 e RE 620-33.2012) - A preliminar carece de amparo legal, já que o Recurso Eleitoral se desenvolve na via ordinária, e como tal de profundidade capaz de permitir o revolvimento de todos os fatos para devolução ao Tribunal 'ad quem', com vistas ao julgamento dos fatos, dispensando a obediência cega ao enquadramento jurídico conferido na sentença.6. A conduta vedada, como praticada, se revela de toda abusiva, tanto no aspecto econômico, porque essa mão de obra especializada foi custeada pelo Poder Público Municipal, quanto no aspecto do abuso de poder político já que decorre de intervenção direta da Máquina Administrativa agindo em prol da campanha eleitoral dos Recorridos eleitos.7. Conduta Vedada é figura que faz surgir o abuso de poder econômico e político, e dela não se separa na hipótese em debate, especialmente porque da conduta vedada surgiu repercussão profunda no processo eleitoral, atingindo o pleito eleitoral na sua normalidade, desequilibrando a disputa no campo jurídico, conduta que se revela potencialmente ofensiva à tranquilidade do ambiente eleitoral.8. Em se tratando de conduta vedada e abuso de poder, a potencialidade é instituto que se exige presença, o que nos autos fartamente está demonstrada a gravidade do ato abusivo. 9. Recursos Eleitorais parcialmente procedentes. (Fls. 173-174)Embargos de declaração opostos por Luiz Flávio Barbosa Marreiro (fls. 201-216) e por Carlos Gomes Chagas e outros (fls. 219-237) foram rejeitados (fls. 273-288).No apelo especial, os primeiros recorrentes, Luiz Flávio Barbosa Marreiro e Carlos Gomes Chagas, suscitam violação aos arts. 275 do CE e 131 e 535 do CPC, bem como afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do livre convencimento motivado (arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição).Alegam serem cabíveis os embargos de declaração para a correção das falsas premissas fáticas nas quais se apoiou a decisão, sobretudo quando decisivas para o resultado do julgamento.Sustentam que o não enfrentamento pelo Regional das teses essenciais para a defesa, mesmo após a oposição de embargos, representa negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal.Relatam que o Tribunal a quo assentou serem eles beneficiários da conduta vedada prescrita no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, consistente na utilização, em campanha eleitoral, dos serviços prestados por advogados que, ¿malgrado tenham rescindido formalmente seus contratos de prestação de serviços com a Prefeitura, teriam mantido o respectivo vínculo informalmente' (fl. 318).Aduzem que as provas elencadas no acórdão impugnado não autorizam a conclusão de que o vínculo se teria mantido apesar da formal rescisão contratual (fl. 319).Pontuam, ainda, que não se pode equiparar o advogado contratado à condição de servidor ou empregado público, apenas para enquadrá-lo na hipótese fática do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 (fl. 321).Apontam violação ao art. 22 da LC nº 64/90, haja vista ter o Regional convertido a alegada conduta vedada em abuso de poder, inobservando os 'princípios da especialidade e do ne bis in idem' (fl. 323).Afirmam que a pretensa irregularidade não possui qualquer relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição e que as sanções aplicadas, na espécie, afrontam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 326-327).Os segundos recorrentes - Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes e João Damasceno Filgueiras -, suscitam a nulidade do acórdão proferido pelo Regional, pois fundamentado em prova produzida em processo extinto pela intempestividade do recurso e que tratava de violação ao art. 30-A, por ausência de prestação de contas (fl. 340).Sustentam que os profissionais liberais foram contratados para prestação de serviços advocatícios para o município, sem cláusula de exclusividade, não podendo ser considerados servidores ou agentes públicos, de modo que não se incluem na vedação constante do art. 73, III, daLei nº 9.504/97 (fls. 340-342).Aduzem que não houve fundamentação para a imposição das pesadas sanções, tampouco demonstração de gravidade, de lesão ao equilíbrio do pleito ou de influência no resultado das eleições (fls. 346-348).Contrarrazões às fls. 366-393.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pela não admissão do recurso especial e, se admitido, pelo seu provimento (fls. 398-403).Após a conclusão dos autos, a recorrida pleiteou a celeridade na tramitação do feito, sua inclusão em pauta para julgamento e juntou provas que alegou serem supervenientes (fls. 414-422).É o relatório.Decido.Inicialmente, deixo de apreciar os fatos noticiados pela recorrida às fls. 414-415, haja vista a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se admitir a juntada de novos documentos após a interposição do recurso especial. Confira-se:[...] A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes Regionais Eleitorais, portanto não é possível alterar o quadro fático a partir de fato superveniente, informado depois de interposto o recurso especial, sobre o qual não deliberou a Corte de origem. [...](AgR-REspe n° 332-61/TO, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 10.6.2013)Passo, então, ao julgamento dos recursos especiais que, a meu ver, merecem provimento.Consta do acórdão regional que a conduta apurada nos autos consubstancia-se na utilização de advogados contratados pela prefeitura municipal para prestação de serviços, na atuação em processos judiciais eleitorais no período de campanha.No que diz respeito aos fatos, colho do acórdão regional:Sendo objetivo, os fatos narrados nos autos reunidos dão ciência da utilização de advogados da Prefeitura, para servir a campanha eleitoral dos candidatos a Prefeito Luiz Flávio Barbosa Marreiro, e do Vice Prefeito Carlos Gomes Chagas, em operação custeada pela administração pública Municipal, situação que teria repercutido no processo eleitoral a favor dos candidatos beneficiados com importante serviço jurídico, causando desequilíbrio e afetando a normalidade do pleito.Os fatos foram repetidos em três ações distintas, as quais receberam enquadramentos distintos, sendo que, uma tratava dos fatos sob a ótica da conduta vedada; outra por abuso de poder econômico; e, por fim a terceira movida pelo PR trata dos dois enquadramentos conjuntos.Assim, a questão dos autos desafia a observação, sob a ótica dos fatos, da ocorrência de utilização dos advogados, servidores públicos municipais, ou equiparados pelo serviço terceirizado à Prefeitura, em período eleitoral; sob às expensas da administração pública; em ação desvirtuada que possa ter repercutido no processo eleitoral.Para melhor compreensão da questão, informo que nos autos de todos os processos ora reunidos constam publicações de contratações de serviços jurídicos de pessoa física dos advogados: António Eder John de Souza Coelho; Patrícia Adriana Ribeiro Valente; José Maria Ferreira Lima; Marjean da Silva Monte; Yusseff Antônio Ribeiro Valente; e, Emerson Eder Lopes Bentes, sempre sob a forma de dois contratos distintos para cada exercício, na forma de licitação por inexigibilidade de licitação, sugerindo especialidade na contratação. No que interessa, os contratos efetivados no ano de 2011 se estenderam até Abril de 2012, tendo sido retomados em Novembro de 2012, logo após o pleito eleitoral, sugerindo que as contratações não sofreram solução de continuidade, ou seja, permitindo compreender que os contratos não foram encerrados no período compreendido entre Abril a Novembro de 2012.Essa conclusão é reforçada pelos documentos que compõem os autos reunidos, em destaque Notificação da Justiça do Trabalho da 8ª Região datada de 14.09.2012, intimando para audiência em 20.09.2012 às 11 horas, nos autos do processo 129-08.2012, em que é parte o Município de Alenquer, contida nos autos de processo 618.63.2012, em nome de Emerson Eder Lopes Bentes.Vale destacar que o referido advogado foi nomeado como Secretário Municipal de Administração em 03.02.11, exonerado a pedido em 03.04.2012, a despeito da publicação de contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, situação irregular e grave que demonstra a importância do setor jurídico no quadro da administração pública Municipal, quando um dos advogados exerceu por um ano o cargo de Secretário Municipal, em período vizinho ao que se realizou o pleito.Nos autos do processo n° 620-33.2012 consta tramitações de processos retiradas do sítio da Justiça Comum Estadual, onde se confirma a existência de processos de interesse da Fazenda Pública Municipal, como os de nos 0000903-06.2010; onde é possível confirmar que não houve substituição do advogado Marjean da Silva Monte nesse período onde supostamente se houve rescisão do vinculo com a Prefeitura, período compreendido entre Abril e Novembro de 2012.[...]Desta forma, a primeira premissa fática enfrentada e superada, é a de que os advogados Marjean da Silva Monte e Emerson Eder Lopes Bentes, apesar de produzirem documentos no sentido do desligamento formal dos quadros do Município, não lograram êxito em comprovar a rescisão plena desse vínculo mantido com a Prefeitura, vínculo que reassumido já em Novembro de 2012, dias após o pleito, são aptos a confirmar que, de fato, os advogados permaneceram na defesa dos interesses da Prefeitura. (Fls. 178-180)Quanto à caracterização da conduta vedada e do abuso de poder político e econômico, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos:Ano eleitoral é repleto de noticias: candidatos, gastos de campanha, pesquisas eleitorais, debates, propagandas, ações de registro, cassação de diplomas, enfim várias questões afetas ao campo Judicial, as quais necessariamente devem ser acompanhadas por advogados que atuem na defesa dos interesses dos candidatos, ou de todos envolvidos nas eleições que necessitem auxilio Jurídico, como doador de campanha que sofre representação por doação irregular, exemplo que revela a importância do advogado não somente para os candidatos, mas, para todos os que participaram de alguma forma no processo e que por isso possam ser acionados pela Justiça Eleitoral.[...]Desse contexto em que a Judicialização transformou o processo eleitoral, destaque receberam os advogados eleitorais, que passaram a ter maior importância do que o 'marketing' eleitoral, já que assumem todas as fases do processo eleitoral, desde a escolha dos candidatos, quando elaboram as atas de convenção; organizam os candidatos; passando a fase do registro, quando verificam e separam documentos necessários, interpretando as resoluções de regência, lidando com o complexo sistema de inclusão dos registros dos candidatos perante a Justiça Eleitoral.[...]Esse contexto não foi diferente na pequena cidade de Alenquer, onde os serviços jurídicos foram muito utilizados pelos candidatos Luiz Flávio Marreiro e Carlos Gomes Chagas, com destaque merecido a atuação dos advogados Marjean Monte e Emerson Eder Bentes, os quais manejaram uma sorte de ações judiciais, sob todos os enfoques, chegando até mesmo a impor inelegibilidade e multa ao segundo colocado 'Dr. Farias', em ação de investigação por abuso de poder.Essa ação eleitoral foi proposta antes do pleito, sendo correto imaginar que o processo já serviu para causar impacto antes das eleições. Situação agravada com a sentença procedente, impondo impacto na população local.[...]Impossível não considerar relevante o papel dos advogados Recorridos no contexto das eleições Municipais de Alenquer, pelo que, na condição de servidores públicos de vínculo vivo no período eleitoral, não poderiam prestar serviços a candidatos, no período vedado, conduta que se amolda ao proibitivo do art. 73, III, da LE, independentemente do horário em que desenvolveram atividades, já que, como advogados prestadores de serviço não estavam sujeitos a horário, sugerindo que há disponibilidade permanente ao serviço público, podendo acompanhar atos administrativos e judiciais fora do horário de expediente da Prefeitura.Apesar de nos autos dos processos eleitorais 618-63.2012 e do processo 620.33.2012, o advogado Emerson Eder Lopes Rentes ter trazido recibo eleitoral referente à suposta doação de seus serviços jurídicos ao Comitê do PSC local, apenas a via do doador e sem a respectiva comprovação de que esse recibo tenha, de fato e de direito, transitado na conta de campanha eleitoral.[...]Assim consideradas as condições e os contextos dos autos reunidos, reconheço que os advogados Emerson Eder Lopes Bentes e Marjean da Silva Monte, servidor público e assemelhado pela terceirização, respectivamente, prestaram serviços jurídicos para a campanha eleitoral dos candidatos Luiz Flavio e Carlos Gomes, custeados pelos contratos mantidos com a administração pública, de responsabilidade do Sr. João Damasceno Filgueira (Prefeito em 2012), durante o período eleitoral, cessão absolutamente irregular e que se amolda a conduta vedada inserta no art. 73, III, da LE.A conduta vedada como praticada se revela de toda abusiva, tanto no aspecto econômico, porque essa mão de obra especialidade e indispensável ao processo eleitoral (sic) e ao sucesso da empreitada eleitoral dos Recorridos, Prefeito e do Vice eleitos, foi custeada pelo Poder Público Municipal, quanto abuso de poder político, já que decorre de intervenção direta da Máquina Administrativa agindo em prol da campanha eleitoral dos Recorridos eleitos.Conduta Vedada é figura que faz surgir o abuso de poder econômico e político, e dela não se separa na hipótese em debate, especialmente porque da conduta vedada surgiu repercussão profunda no processo eleitoral, atingindo o pleito eleitoral na sua normalidade, desequilibrando a disputa no campo jurídico, conduta que se revela potencialmente ofensiva a tranquilidade do ambiente eleitoral.[...]Como se confirma da segura jurisprudência trazida à colação, o servidor graduado e com especialidade jurídica, que serve aos interesses da Fazenda Pública Municipal deve se afastar comprovada e obrigatoriamente do cargo, o que não ocorreu nos autos, como já demonstrado das razões anteriormente apresentadas.A conduta vedada se transformou em abuso de poder econômico e político, e deve ser apreciada nos termos em que disciplinada a matéria pela Lei das Eleições, art. 73, III, com as sanções do art. 73, § 4°, bem como, com a matéria atinente ao abuso de poder de previsão inserta no art. 22 da LC 64/90.Em se tratando de conduta vedada e abuso de poder, a potencialidade é instituto que se exige presença, o que nos autos fartamente está demonstrada a gravidade do ato abusivo.(Fls. 181-191)A despeito do posicionamento do Tribunal de origem, tenho que não restou configurada a conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, tampouco abuso de poder político ou econômico.Da leitura dos trechos transcritos do acórdão impugnado, constata-se que o Regional presumiu a fraude na contratação dos advogados citados e ampliou a interpretação da norma do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 para abarcar situação não contemplada no texto legal.A referida conduta exige, para a sua configuração, a utilização de servidor ou empregado público em serviços de campanha eleitoral, durante o seu horário de expediente.Na espécie, os advogados foram contratados, mediante licitação, para prestação de serviços, não havendo nos autos demonstração de que havia relação jurídica de trabalho entre os profissionais e a prefeitura. Também não restou evidenciado no acórdão regional que os advogados exerciam suas funções sob regime de dedicação exclusiva.Nesse contexto, é de se afirmar que o Tribunal a quo presumiu que houve fraude no afastamento dos advogados, com base em andamentos processuais publicados em nome dos causídicos. Também não vislumbro, na hipótese dos autos, a ocorrência de abuso de poder político e econômico. O abuso está relacionado ao desvio de finalidade de um agente público, que se vale da condição funcional para beneficiar a candidatura, o que violaria a isonomia entre os candidatos, além de desrespeitar o princípio republicano.Todavia, na espécie, não foi demonstrado que a atuação dos advogados teve a aptidão de favorecer os candidatos recorrentes.É consabido que, para configuração do abuso de poder, é necessário perquirir-se a respeito da gravidade das circunstâncias em que foi praticado o ato, o que tampouco ficou evidenciado na moldura fática constante do acórdão regional.A esses fundamentos, acrescento, ainda, trecho do parecer ministerial, que corrobora a minha conclusão:Se admitidos os recursos cabe dar-lhes provimento. Com efeito, o acórdão regional encontra-se lastreado na presunção de que houve fraude no afastamento dos advogados Marjean da Silva Monte, Émerson Éder Lopes Bentes da Prefeitura de Alenquer, entre abril e novembro de 2012. Segundo o trecho pertinente do voto do Relator Regional:'No que interessa, os contratos efetivados no ano de 2011 se estenderam até abril de 2012, tendo sido retomados em Novembro de 2012, logo após o pleito eleitoral, sugerindo que as contratações não sofreram solução de continuidade, ou seja, permitindo compreender que os contratos não foram encerrados no período compreendido entre abril a novembro de 2012.Essa conclusão é reforçada pelos documentos que compõem os autos reunidos, em destaque Notificação da Justiça do Trabalho da 8ª Região datada de 14.09.2012, intimando para audiência em 20.09.2012 às 11 horas, nos autos do processo 129-08.2012, em que é parte o Município de Alenquer, contida nos autos de processo 618.63.2012, em nome de Emerson Eder Lopes Bentes'.Resume-se a isto, entretanto, a prova de fraude. A insuficiência é patente, especialmente diante de documento constante nos autos no sentido de que o contrato dos advogados se rescindiu em abril de 2012. Sem afastar a possibilidade de que eles de fato não se afastaram e que o documento referido é uma urdidura, não há outros elementos que corroborem esta versão, como reconhecido na sentença do juiz eleitoral e no próprio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 146/148. Era ônus do representante esta demonstração, a propósito.Este é um fundamento suficiente para, caso admitido, seja dado provimento ao recurso, tornando desnecessário o exame de outras teses veiculadas nos recursos especiais, como a nulidade do acórdão ou a não devolução da matéria ao TRE-PA pelo recurso da decisão do juiz eleitoral. Nestas matérias, não assiste razão aos recorrentes. O acórdão não é obrigado a tratar de todas as teses aduzidas pelas partes - cujo número pode tender ao infinito - mas daquelas fundamentais para o desfecho da causa, de acordo com o modus próprio de abordagem dos fatos feito pelo julgador, que pode não coincidir com o roteiro esperados pelas partes. Por igual, basta a leitura do recurso de fls. 109/118 para se perceber que ele apresenta à Corte Regional todo o assunto da conduta vedada e do abuso do poder político e econômico mencionado na inicial. (Fls. 402-403) Assim, não verifico no acórdão recorrido elementos capazes de autorizar o reconhecimento da conduta vedada, tampouco do abuso de poder político e econômico, merecendo reforma para julgar-se improcedente a representação pelas aludidas práticas.Do exposto, dou provimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para julgar improcedente a representação.Publique-se.Brasília, 17 de outubro de 2014.Ministra Luciana LóssioRelatora
Data de publicação | 17/10/2014 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 61863 |
NUMERO DO PROCESSO | 6186320126140020 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2014 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2012 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | PA |
MUNICÍPIO | ALENQUER |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, CARLOS GOMES CHAGAS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, COLIGAÇÃO ALENQUER NAS MÃOS DE DEUS, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRAS, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRAS, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRAS, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRAS, JOÃO DAMASCENO FILGUEIRAS, LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO, LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO, LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO, LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO, LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO, LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO, MARJEAN DA SILVA MONTE, ÉMERSON ÉDER LOPES BENTES |
PUBLICAÇÃO | DJE, REPDJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luciana Lóssio |
Projeto |