RECURSO ORDINÁRIO Nº 2827-72.2010.6.02.0000 - MACEIÓ - ALAGOAS.Recorrentes: Ministério Público Eleitoral. José Ronaldo Medeiros.Recorridos: Ministério Público Eleitoral José Ronaldo Medeiros.DECISÃOO Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por unanimidade, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir e, no mérito, por maioria, julgou... Leia conteúdo completo
TSE – 28277220106020000 – Min. Arnaldo Versiani
RECURSO ORDINÁRIO Nº 2827-72.2010.6.02.0000 - MACEIÓ - ALAGOAS.Recorrentes: Ministério Público Eleitoral. José Ronaldo Medeiros.Recorridos: Ministério Público Eleitoral José Ronaldo Medeiros.DECISÃOO Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por unanimidade, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir e, no mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra José Ronaldo Medeiros, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, para aplicar-lhe a penalidade de multa fixada no valor de 5.000 UFIRs, com fundamento em violação aos incisos I, II e III do § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 (fls. 152-211).Foram opostos embargos de declaração por José Ronaldo Medeiros (fls. 217-221), e, concomitantemente, interposto recurso ordinário pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 228-235). Os embargos declaratórios foram rejeitados, por unanimidade, pela Corte de origem (fls. 237-245).Seguiu-se a interposição de recurso ordinário por José Ronaldo Medeiros (fls. 260-269).O Ministério Público Eleitoral, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão regional foi contraditório, porquanto concluiu pela ausência de gravidade para caracterizar abuso de poder de autoridade, todavia reconheceu que as condutas do investigado configuraram atos de improbidade administrativa e caracterizaram os ilícitos previstos nos incisos I a III do art. 73 da Lei nº 9.504/97.Alega que não há como considerar os atos de improbidade administrativa como desprovidos de gravidade, haja vista que o próprio legislador considerou a gravidade de tais atos, ao prever as sanções no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.Argumenta que o acórdão proferido pelo TRE/AL diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que os fatos que concretizam as condutas vedadas podem também ser apreciados como abuso do poder de autoridade e gerar a inelegibilidade do candidato.Ressalta que a Lei Complementar nº 135/2010, ao inserir o inciso XVI no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, deixou de exigir a demonstração da potencialidade da conduta no resultado do pleito para a configuração do ato abusivo, passando a prever apenas a necessidade da gravidade das circunstâncias.Sustenta que o acórdão recorrido afrontou o disposto no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, bem como o art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90, ao deixar de aplicar ao investigado as penalidades de inelegibilidade e de cassação de registro de candidatura.José Ronaldo Medeiros, por sua vez, defende, preliminarmente, em suas razões do recurso ordinário, a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que foi adotado rito processual inadequado, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, para apuração das condutas vedadas prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97.Acrescenta que, pelo fato de a presente representação ter sido ajuizada após a data do pleito eleitoral, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos da jurisprudência desta Corte.Sustenta, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da inexistência de pedido expresso de aplicação de multa na inicial da representação. Ressalta que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou referida matéria preliminar.Afirma que, ao contrário do que consignado na representação, o e-mail utilizado como prova pelo parquet, foi enviado 'apenas para tratar de organização e preparação da inauguração de agências de atendimento do INSS em municípios alagoanos, com a presença do Ministro da Previdência Social à época, Sr. José Barroso Pimentel' (fl. 263).Assinala que 'apenas orientou acerca de quais faixas de agradecimentos [...] as entidades sociais (Federação das Associações do Aposentados, Pensionistas e Idosos de Alagoas, Federação dos Trabalhadores Agrícolas - FETAG, e Sindicatos dos Trabalhadores Rurais - STRs) pretendiam colocar nas inaugurações' (fl. 263) e ressalta que tais faixas não foram pagas pelo INSS, conforme demonstrado nos depoimentos das testemunhas.Alega que constitui 'excesso a afirmação que singular mensagem eletrônica com a mera divulgação da mudança do comando do INSS/AL e a candidatura do ex-dirigente somada a algumas poucas faixas afixadas nos arredores das agências inauguradas [...] seriam suficientes para configurar a incidência do inciso II, do art. 73 da LE' (fl. 268).Sustenta a ausência de configuração de abuso de poder político e de autoridade, tendo em vista que não houve qualquer indício de que a estrutura do INSS foi utilizada para fins eleitoreiros, tampouco da existência de pedido de votos para sua candidatura.Assegura que as provas documentais e testemunhais não comprovaram a caracterização de conduta vedada ou a configuração de abuso de poder político ou de autoridade.Defende a ausência da prática dos ilícitos previstos nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e a consequente impossibilidade de aplicação da penalidade de multa, tendo em vista que, além de não ter utilizado bens, materiais ou serviços do INSS em benefício de sua candidatura, e de não ser candidato à época dos fatos, as condutas a ele imputadas ocorreram antes do período previsto nos referidos dispositivos legais.Foram apresentadas contrarrazões por José Ronaldo Medeiros às fls. 249-257, em que sustenta a não caracterização de abuso de poder de autoridade no presente caso, em razão da ausência de gravidade das condutas a ele imputadas e da não configuração da prática de ilícito eleitoral.Defende, ainda, a exigência de demonstração da potencialidade da conduta no resultado do pleito para configuração do abuso de poder, devido à inaplicabilidade das alterações advindas com a Lei Complementar nº 135/2010 para o pleito de 2010.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pelo não provimento do recurso interposto por José Ronaldo Medeiros (fls. 317-327).Decido.José Ronaldo Medeiros, em seu recurso ordinário de fls. 260-269, alega preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que, na espécie, deveria ter sido ajuizada representação, segundo o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a fim de se apurar supostos ilícitos previstos no art. 73 da Lei das Eleições, e não ação de investigação judicial eleitoral.A esse respeito, o TRE/AL afirmou que (fls. 198-199):Da análise que faço dos autos, verifico, às fls. 25-27, um e-mail oficial do INSS, expedido pelo candidato, então Gerente daquela autarquia, ora dirigido a algumas agências (Santana do Ipanema, Maribondo, Murici, dentre outras), contendo pedido de confecção e afixação de faixas, cujas mensagens, dentre outras, são as seguintes [...].Nesse diapasão é interessante rememorar que o Senhor José Ronaldo Medeiros efetivamente afastou-se do cargo público, vindo a registrar-se e ser eleito Deputado Estadual pelo PT com a denominação RONALDO DO INSS. Há, ainda, 02 (dois) outros e-mails, expedido pela Gerência Maceió do INSS (COMSOCAL) para os servidores da autarquia, com os seguintes trechos:[...]Ora, a AIJE proposta pelo Ministério Público é, sem dúvida, o meio adequado para apurar o uso da máquina administrativa em benefício daquele candidato, de forma que não tem cabimento a preliminar de inadequação da via eleita.Tenho como corretos os fundamentos do acórdão recorrido.Com efeito, verifico que a ação de investigação judicial eleitoral foi proposta com fundamento na prática 'das condutas vedadas descritas nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei 9.504/97 e do abuso do poder de autoridade pelo Sr. José Ronaldo Medeiros' (fl. 6).Desse modo, cabível, na espécie, o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral. Sobre o tema, colho o seguinte julgado desta Corte:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 22 DA LC Nº 64/90. NULIDADE RELATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AIJE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO TÍPICO DAS CONDUTAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POTENCIALIDADE. DIMINUTA DIFERENÇA DE VOTOS. REEXAME. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO.(...)3. Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90.(...)7. Agravo regimental a que se nega provimento.(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.359, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 24.3.2011, grifo nosso).No que diz concerne à preliminar de perda do interesse de agir, o Tribunal de origem assentou que (fl. 200):Não se deve perder de vista, contudo, que não há que se falar, no caso concreto, em perda do interesse de agir para a aplicação das sanções previstas nos §§5º e 5º do art. 73 da Lei das Eleições porque o §12 do referido artigo, incluído pela Lei nº 12.034/2009, prevê expressamente que a representação que objetiva apurar a prática de conduta vedada poderá ser ajuizada até a data da diplomação.De fato, a Lei nº 12.034/2009 incluiu o §12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, o qual dispõe que 'a representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação' .Rejeito, portanto, a preliminar.O segundo recorrente requer, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de que o TRE/AL teria proferido julgamento extra petita, uma vez que o Ministério Público Eleitoral não teria formulado pedido expresso de aplicação de multa.Como bem afirmou a Corte Regional Eleitoral, o §5º do art. 73 da Lei das Eleições prevê expressamente que o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma 'sem prejuízo do disposto no §4º'. Assim, o fato de o Ministério Público Eleitoral não ter formulado pedido de aplicação de multa não impede que o Tribunal a imponha, não se tratando, portanto, de decisão extra petita.Sobre a questão, colho o seguinte precedente desta Corte:Agravo regimental. Negativa de seguimento. Recurso especial. Representação. Imposição de multa por divulgação de pesquisa irregular. Não-observância dos arts. 2º e 3º da Resolução-TSE nº 21.576/2006. Omissão. Nome. Candidato. Pesquisa eleitoral. Incidência. Súmula nº 283 do STF. Ausência. Prequestionamento. Não-ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Fundamentos não infirmados. - A penalidade de multa é conseqüência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou sentença extra petita. [...]- Agravo regimental a que se nega provimento.(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 24.932, rel. Min. Gerardo Grossi, de 15.5.2007, grifo nosso).Passo ao exame da matéria de fundo.O segundo recorrente afirma que não ficaram caracterizadas as práticas das condutas vedadas descritas no art. 73, I, II e III, da Lei das Eleições, nem da prática de abuso de poder de autoridade.Colho do voto condutor do acórdão regional (fls. 206-210):Em outras palavras, nenhuma das condutas especificadas anteriormente, atribuídas ao Representado, tem a potencialidade - e/ou a gravidade - suficiente para a configuração do abuso do poder de autoridade, necessária às imposições da sanção do art. 22 da LC nº 64/90.Não estou com isso a dizer que comungo com a prática dos atos que deram causa à propositura desta AIJE. Ao contrário, penso que as condutas do Sr. Ronaldo do INSS configuram, em tese, improbidade administrativa, por violação ao art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que pode - e deve - ser ventilada em processo próprio e perante o órgão jurisdicional competente.Ademais, no caso dos autos também é possível vislumbrar a violação ao art. 73 da Lei das Eleições, em virtude do induvidoso enquadramento das reprováveis condutas do Representado nos incisos I, II e III daquele dispositivo.[...]Não bastasse isso, e da mesma forma que o Ministério Público Eleitoral, não tenho qualquer dúvida em enquadrar tais condutas nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97, eis que é proibido ao agente público: ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes a instituições públicas (caso da afixação das faixas nos prédios públicos); usar material ou serviços, custeados pelos cofres públicos, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (caso do uso do e-mail institucional); e usar de serviços de servidor público, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal (caso do uso dos serviços dos subordinados - servidores públicos - em tarefa que em nada condiz com o interesse público: confecção e afixação em prédios públicos de faixas de agradecimentos a superior hierárquico e a demais autoridades).Só por isso, já entendo plenamente cabível a pena mínima especificada no §4º do art. 73 da Lei das Eleições. Penso, contudo, que, observadas as circunstâncias do caso concreto, não há o requisito da potencialidade necessária, nem gravidade suficiente para se aplicar também a sanção prevista no §5º do referido dispositivo legal. E as razões para essa conclusão são as mesmas já descritas anteriormente, quando analisei, uma a uma, as condutas atribuídas ao Representado (itens A, B, C e D do presente voto).Consta da inicial (fls. 2-13) que José Ronaldo Medeiros, diretor executivo do INSS em Alagoas, teria se utilizado de sua posição dentro da autarquia para divulgar sua candidatura ao cargo de deputado estadual, incorrendo, assim, na prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I, II e III, da Lei das Eleições e de abuso de autoridade.Afirma o Ministério Público Eleitoral que 'há nos autos a confirmação de gerentes da Agências do INSS em Maribondo, Viçosa e Murici do recebimento de ordem via e-mail institucional para confecção de faixas em benefício de José Ronaldo e sua exibição nas inaugurações' (fl. 8).Ainda segundo o autor da AIJE, também ficou confirmada a efetiva fixação de tais faixas, bem como a utilização das listas de e-mails da Previdência Social para remeter mensagem divulgando banner eletrônico acerca de entrevista do investigante, segundo a qual ele iria se afastar do cargo para se candidatar a deputado estadual pelo PT.No que diz respeito ao envio de e-mails, o autor da denúncia anônima, apresentada perante a Comissão de Apuração de Irregularidades Eleitorais da OAB de Alagoas, afirmou que (fls. 21-22):Em um e-mail a que tive acesso e que está anexo a essa denúncia são passadas determinações aos Gerentes das Agências de como elaborar a mesa de alimentação, a sala VIP para o Ministro da Previdência e o que é realmente grave a encomenda de faixas supostamente feitas por pessoas ou entidades de classe, o local em que devem ser fixadas tais faixas e o texto que deveria haver nelas. Em resumo tais faixas elogiavam Ronaldo e o Presidente Lula e faziam crer que a população conhecia e amava Ronaldo Medeiros.[...]Como servidor do INSS ainda pude receber um e-mail dando a notícia de que Ronaldo seria entrevistado num bar do Estado. Após esta notícia vinha outra notícia: a de que Ronaldo deveria se afastar da Gerência do INSS para se candidatar a deputado.Quanto à efetiva afixação das faixas nas agências do INSS, o denunciante relatou (fls. 21-22):Mas o pior eu descobri depois das inaugurações. As várias faixas que existiam ao redor das Agências inauguradas, em que diversas associações e pessoas agradeciam às ações de Ronaldo e o elogiavam foram na verdade feitas pelos Gerentes das Agências do INSS sob ordem de Ronaldo.[...]Também existe uma foto da inauguração em Santana do Mundaú onde aparecem as faixas. Na referida Cidade o INSS é comandado pela servidora Selma, cujo nome aparece no e-mail anexo. Isso prova que não só Ronaldo pediu as faixas falsas, mas que também foi atendido e a população enganada. Como as fotos estão na internet o poder de enganação das mesmas é potencializado.Verifico, do documento juntado à fl. 25 que, de fato, o remetente, José Ronaldo Medeiros, utilizando-se do email institucional da Previdência Social (ronaldo.medeiros@previdencia.gov.br) se dirige a outros servidores do INSS (Mônica, Selma, Ângela e Veronildo), determinando a confecção de faixas nas suas cidades, as quais seriam afixadas na inauguração das 'APS¿s' (Agências da Previdência Social) em pontos estratégicos, tais como 'próximos as APS¿s, grades, parte de cima da entrada, etc...' (fl. 25).No e-mail também consta o teor das faixas mencionadas, consistente em frases de agradecimento a Ronaldo Medeiros, tais como: 'A Fetag agradece ao Ronaldo do INSS pela nova agência' , 'Obrigado ao Ronaldo do INSS por esta grande obra' , 'Valeu! Ronaldo do INSS. O povo precisa dessa agência' (fls. 25-26). Às fls. 26/27, verifica-se a existência de outro e-mail enviado de Helyne Gonçalves com layouts das faixas em anexo, para Ronaldo Medeiros, com cópia para Camilla Ferraz, o qual foi reencaminhado para Edgar Barros dos Santos. Nesse caso, contudo, observo que não foi utilizado o email institucional do INSS, mas sim e-mails particulares: medeiros.ronaldo@uol.com.br, edg.barros@hotmail.com, helyne10@hotmail.com, millocaferraz@hotmail.com.Da fl. 30, consta anúncio de entrevista com Ronaldo Medeiros, na qual se noticia seu afastamento do cargo para se candidatar a deputado estadual pelo PT. Tal anúncio foi encaminhado do e-mail comsocial@previdencia.gov.br para listagexalmaceio@previdencia.gov.br.Às fls. 34-43, foram também juntadas várias mensagens nas quais se divulga a candidatura de Ronaldo Medeiros.A determinação para a afixação de faixas nas APSs também foi confirmada por depoimentos prestados perante o TRE/AL.José Veronildo Pessoa de Barros afirmou (fls. 155-156):[...] que cuidou exatamente de contratar a feitura das faixas conforme os dizeres e 'layout' do e-mail recebido pela Gerência do INSS em Alagoas, e-mail este emitido pelo próprio Ronaldo Medeiros (ronaldo.medeiros@previdencia.gov.br), conforme folhas 25, 26 e 27; que, exibido em juízo o email de folhas 25-27, reconheceu o Depoente como sendo o efetivamente recebido pelo mesmo quando da inauguração da APs de Viçosa; que a prefeitura de Viçosa, a pedido do Depoente, foi quem colocou as faixas na Cidade de Viçosa, nas grades laterais da APS de Viçosa e em postes daquele município, inclusive na entrada da Cidade [...].Ângela Maria Monteiro Trindade declarou (fls. 158-159):[...] que não se recorda exatamente dos dizeres das faixas de agradecimento apostas no dia da inauguração da APS de Maribondo, lembrando apenas que elas faziam agradecimento ao Presidente da República, ao Ministro da Previdência Social e ao próprio Ronaldo do INSS, mas que continham os nomes FETAG, CONTAG e Sindicato dos Trabalhadores Rurais.Ricart Kleber Almeida de Oliveira afirmou, à fl. 161, que:[...] confirma o inteiro teor das declarações de folha 59, prestadas no Ministério Público Federal em Maceió/AL, reconhecendo como sua a assinatura ali aposta, ainda que em cópia; [...] que a Senhora Mônica mostrou ao Depoente um e-mail do INSS contendo o teor das faixas; que as faixas eram curtas, contendo agradecimentos de várias entidades ao prefeito da cidade e ao Ronaldo do INSS pela implantação da APS em Murici [...].Genivaldo Oliveira da Silva, por sua vez, asseverou que (fls. 163-164):[...] participou da inauguração da APS de Santana do Ipanema/AL, tendo sido responsável pela feitura de faixas de agradecimento ao Ronaldo Medeiros, ao Ministro da Previdência Social e ao presidente Lula [...].Verifico, portanto, que ficou comprovada nos autos a utilização do e-mail institucional do INSS para o envio de notícias acerca da candidatura do recorrente José Ronaldo Medeiros, bem como para determinar a outros servidores da autarquia que providenciassem a fabricação e afixação de faixas, em seu benefício.Ademais, na foto de fl. 138, verifica-se que, de fato, foi afixada faixa na cerca da frente de agência do INSS, na qual constam os dizeres 'Deputado Ronaldo do INSS. Parabéns por mais uma realização. Fetag' .Desse modo, também há provas de que foi utilizado um bem imóvel da Administração Pública em benefício do recorrente, então diretor executivo do INSS em Alagoas.Entendo, portanto, que ficaram configuradas as condutas vedadas previstas nos incisos I (afixação de faixa em imóvel público), II (utilização de e-mail institucional), e III (uso do serviço de servidores do INSS) do art. 73 da Lei das Eleições, que possuem o seguinte teor:Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;No recurso ordinário de fls. 228-235, o Ministério Público Eleitoral requer que também seja aplicada a sanção de cassação do registro ou diploma de José Ronaldo Medeiros. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prática de abuso do poder de autoridade, com a imposição da sanção de inelegibilidade.Quanto à pretensão de imposição da pena de cassação, a atual jurisprudência do Tribunal tem assentado que deve ser observado o princípio da proporcionalidade, de tal modo que, na fixação da multa a que se refere o § 4º, ou mesmo para as penas de cassação de registro e de diploma estabelecidas no § 5º, deve ser levada em conta a gravidade da conduta.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.[...]5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas.Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.240, de minha relatoria, de 15.9.2009).Agravo de Instrumento. Eleições 2004. Provimento. Recurso Especial. Representação. Propaganda irregular. Caracterização. Registro. Art. 73, Lei nº 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Não-provimento.Estando o agravo de instrumento suficientemente instruído, deferido este, examina-se, desde logo, o recurso especial.O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação. (Agravo de Instrumento nº 5.343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 16.12.2004, grifo nosso).Entendo que a conduta em questão não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da sanção mais gravosa, porquanto, ainda que o candidato tenha se utilizado de bens, serviços e servidores da Administração Pública, o fato não teve repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral.Com efeito, no caso, ficou efetivamente comprovada a afixação de somente uma faixa com mensagem de agradecimento a José Ronaldo Medeiros, o que não chega a alterar a preferência do eleitorado.Do mesmo modo, a utilização de e-mail do INSS para o envio de mensagens a outros servidores, nas quais se noticia a candidatura do investigado e se determina a fabricação de artefato que o beneficiaria, embora configure conduta ilícita severamente reprovável, não alcança um número expressivo de eleitores, não sendo apta a autorizar a sanção de cassação do mandato.Pelo mesmo motivo, não visualizo a ocorrência de prática de abuso de poder de autoridade, razão pela qual deixo de aplicar a sanção de inelegibilidade na espécie.Assim, tenho como corretos os fundamentos do acórdão regional a esse respeito, in verbis (fls. 210-211):Por fim, e retornando à análise da incidência (ou não) do art. 22 da LC nº 64/90, vale a pena esclarecer que, embora evidenciado o uso da máquina administrativa em benefício da candidatura em tela, o seu potencial não foi grave o suficiente para causar sério desequilíbrio na disputa, já que as faixas foram colocadas muito antes das eleições e as agências do INSS não foram transformadas em palanques eleitorais, sequer tendo sido provada a prática de discurso de campanha política nos eventos de inaugurações das APS, até porque, na época dos fatos (março/2010), o Representado sequer ainda era oficialmente candidato.Faltou, pois, a potencialidade da conduta (ou mesmo a gravidade das circunstâncias que caracterizariam o ato abusivo para os fins previstos no art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90), porquanto os ilícitos cometidos não impulsionaram de forma desproporcional a candidatura do Representado, uma vez que, nas inaugurações das agências do INSS noticiadas na denúncia anônima, não foram promovidas práticas graves, a exemplo da distribuição gratuita de bens; da concessão indevida de benefícios previdenciários ou assistenciais; de contratações irregulares de servidores públicos; de pedido expresso de votos; showmícios; comícios e entrega de material de propaganda eleitoral explícita.Pelo exposto, nego seguimento aos recursos ordinários, com fundamento no art. 36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 25 de outubro de 2011.Ministro Arnaldo VersianiRelator
Data de publicação | 25/10/2011 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 282772 |
NUMERO DO PROCESSO | 28277220106020000 |
DATA DA DECISÃO | 25/10/2011 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2010 |
SIGLA DA CLASSE | RO |
CLASSE | Recurso Ordinário |
UF | AL |
MUNICÍPIO | MACEIÓ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, JOSÉ RONALDO MEDEIROS, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Arnaldo Versiani |
Projeto |