RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ MEMBRO DA CLASSE DE ADVOGADO. MENSAGENS. REDE SOCIAL. DESABONO À CANDIDATURA DO EXCIPIENTE DURANTE A CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Autos recebidos no gabinete em 24/1/2017.2. Recurso ordinário recebido como especial, em atenção ao princípio da fungibilidade e considerando que, na... Leia conteúdo completo
TSE – 178120166140000 – Min. Herman Benjamin
RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ MEMBRO DA CLASSE DE ADVOGADO. MENSAGENS. REDE SOCIAL. DESABONO À CANDIDATURA DO EXCIPIENTE DURANTE A CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Autos recebidos no gabinete em 24/1/2017.2. Recurso ordinário recebido como especial, em atenção ao princípio da fungibilidade e considerando que, na hipótese, foram preenchidos os requisitos do art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral.3. No caso, Simão Jatene (Governador do Pará eleito em 2014) alega suspeição do Juiz Eleitoral Carlos Jehá Kayath, membro substituto do TRE/PA na classe de advogado, para participar do julgamento da AIJE 3185-62.4. Mensagens veiculadas pelo magistrado na rede social facebook, durante a campanha de 2014, revelam incompatível interesse no deslinde da causa, pois extrapolam a imparcialidade, a exemplo das seguintes: i) 'Jatene é a própria virgem que trabalha no prostíbulo' (fl. 76); ii) 'nunca pensei em um apelido tão bem dado: Jatreme. Está o próprio treme-treme diante do Helder [Barbalho]' (fl. 77); iii) 'só agora ele vai começar a resolver os `problemas¿ e por isso pede mais quatro anos. Uma ova!' (fl. 77), a teor do art. 135, V, do CPC/73, equivalente ao art. 145, IV, do CPC/2015. 5. Recurso especial a que dá provimento para declarar o Juiz Carlos Jehá Kayath suspeito de participar do julgamento da AIJE 3185-62.DECISÃOTrata-se de recurso ordinário interposto por Simão Robison Oliveira Jatene - Governador do Pará eleito em 2014 - contra acórdãos proferidos pelo TRE/PA assim ementados (fls. 175-176 e 215):EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ MEMBRO DO TRE-PA. CLASSE DE JURISTA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE NA PROPOSITURA DA EXCEÇÃO, PRECLUSÃO LÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATUAÇÃO DE JUIZ MEMBRO DA CLASSE JURISTA COMO ADVOGADO DE ADVERSÁRIO POLÍTICO DA PARTE. DECLARAÇÕES REALIZADAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÕES DE INIMIZADE CAPITAL E AMIZADE ÍNTIMA. ART. 135, INC. I, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.1. Não merece acolhimento a alegação de intempestividade na oposição da exceção de suspeição, pois a arguição foi proposta em data anterior ao julgamento no qual o juiz excepto participaria pela primeira vez, sendo aquele o momento considerado como termo final para o oferecimento da exceção.2. A preclusão é instituto de direito processual que se verifica no âmbito interno de cada processo, possuindo natureza endoprocessual, não afetando atos realizados pelos magistrados em feitos distintos.3. A imparcialidade do magistrado é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo, tendo a suspeição relação com o subjetivismo do julgador. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.4. Não configura suspeição decorrente de amizade íntima o fato de juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral ter prestado serviços de advocacia, em período anterior, a adversário político do excipiente.5. Em conformidade com a jurisprudência, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária.6. As redes sociais, particularmente as contas pessoais e os 'blogs', são espaços criados para que os autores exponham suas manifestações, emoções e paixões. Nestes, seus criadores, guardados os limites legais e éticos, possuem liberdade para exprimir seus pensamentos.7. Não restou demonstrada a parcialidade do juiz excepto. Sem provas robustas, capazes de caracterizar amizade íntima ou inimizade capital evidente, não é possível declarar a suspeição do magistrado.8. Exceção de Suspeição improcedente.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CABIMENTO UNICAMENTE DE RECURSO ORDINÁRIO. SUPOSTA OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO APARENTE DA TESE DE INTERESSE DO EMBARGADO NO JULGAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 135, INCISO V, DO CPC DE 1973. PONTO SUPOSTAMENTE OMISSO DEVIDAMENTE ENFRENTADO. REJEIÇÃO.1. O objetivo de prequestionar determinada matéria é inviável quando não são cabíveis contra o acórdão regional os recursos extraordinário e especial. O recurso ordinário, quando puder ser interposto, é o único viável e não admite prequestionamento.2. Para se qualificar como uma das hipóteses de suspeição, quer seja do inciso I, II ou V, ou qualquer outro inciso do artigo 135, do CPC de 1973, requer-se do excipiente enquadramento do fato a partir de dados objetivos. Não são aceitas alegações abstratas, sem a contextualização do caso á norma.3. O fato de não ter sido mencionado no acórdão, de maneira expressa, um dos incisos que trata sobre a suspeição dos magistrados, não acarreta a sua omissão, pois foram apresentadas as hipóteses previstas no artigo 135 do CPC/73, bem como o dispositivo do acórdão concluiu que houve ausência de elementos capazes de ensejar hipótese de parcialidade na conduta do magistrado excepto.4. Embargos declaratórios rejeitados.Na origem, o recorrente opôs exceção de suspeição em face de Carlos Jehá Kayath, juiz membro substituto do TRE/PA da classe jurista, nos termos do art. 135, I e V, do CPC/73, com o fim de impedi-lo de participar do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 3185-62 em trâmite naquela Corte.Alegou-se que, durante a campanha de 2014, o magistrado atuou como causídico de Helder Barbalho, opositor político do ora recorrente, tendo, à época, emitido diversos comentários desfavoráveis a sua candidatura a Governador do Pará, que é impugnada na referida AIJE. O TRE/PA julgou improcedente o pedido e, ato contínuo, rejeitou os embargos de declaração, assentando que, na espécie, não houve provas robustas que caracterizassem amizade íntima ou inimizade capital entre as partes, o que afastaria a parcialidade alegada.Seguiu-se o presente recurso ordinário, no qual se alegou que o juiz possui interesse no deslinde da AIJE 3185-62, a teor do art. 135, I e V, do CPC/73, vez que, no decorrer do período eleitoral de 2014, publicou em redes sociais e em blog manifestações de desapreço ao excipiente, inclusive externando ânimo de o resultado nas urnas lhe fosse desfavorável (fls. 229-233-v).Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de folha 242.Em 12/9/2016 proferi decisum liminar a fim de suspender o julgamento da AIJE 3185-62 até ulterior apreciação do presente apelo (fls. 248-250).A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou provimento do recurso (fls. 268-273).É o relatório. Decido.Os autos foram recebidos no gabinete em 24/1/2017.De início, conforme o art. 276, II, do Código Eleitoral, cabe recurso ordinário de decisões de tribunais regionais nas hipóteses que versarem sobre expedição de diploma em pleitos federais e estaduais ou em se tratando de ordem denegada em habeas corpus ou mandado de segurança, o que, todavia, não é o caso dos autos.Assim, em vista do princípio da fungibilidade e considerando que foram preenchidos os requisisitos do art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, recebo o presente recurso como especial.No caso, alega-se suspeição do Juiz Carlos Jehá Kayath, membro substituto do TRE/PA da classe de advogado, para participar do julgamento da AIJE 3185-62, em trâmite naquela Corte, a teor do art. 135, V, do CPC/73, equivalente ao art. 145, IV, do CPC/2015.O principal argumento que sustenta a imparcialidade do magistrado é o fato de que ele, durante a campanha eleitoral de 2014, fora patrono de Helder Barbalho, adversário político de Simão Jatene [ora excipiente e réu na referida demanda], tendo, inclusive, proferido diversas manifestações desfavoráveis a este em blog e na rede social facebook, a exemplo das seguintes:Jatene é a própria virgem que trabalha no prostíbulo (fl. 76).Nunca pensei em um apelido tão bem dado: Jatreme. Está o próprio treme-treme diante do Helder [Barbalho] (fl. 77).Depois de quatro anos, só agora ele vai começar a resolver os 'problemas' e por isso pede mais quatro anos. Uma ova! (fl. 77).Pessoal é guerra!Temos que buscar todos os votos, conversar com os indecisos, lembrar aos amigos e parentes a importância do voto.O outro lado está na iminência da derrota, partiu para o tudo ou nada.Compra de votos, cheques moradia, intimidação policial, ameaças aos funcionários públicos, fraude e tentativas de aumentar a abstenção no Interior. E, mentiras, mentiras e mais mentiras.As notícias falsas que estão circulando são inacreditáveis.Não duvido que preparem daqui para domingo um 'falso atentado' para tentar imputar alguma responsabilidade ao candidato da Oposição. (fl. 79). Tais críticas dirigidas à candidatura de Simão Jatene demonstram a ausência de distanciamento do Juiz para julgar a AIJE 3185-62, cujo desfecho poderá acarretar cassação de diploma do Governador do Pará e alterar, em última análise, o resultado do pleito. Com efeito, na seara eleitoral, presença de vínculo subjetivo entre o magistrado e aquele que pode se beneficiar com o julgamento de procedência da demanda é fator que, sem dúvida, compromete a imparcialidade, condição sine qua non do devido processo legal.Cito, a propósito, trechos do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, em que se ressalta de maneira elucidativa as circunstâncias que, na espécie, ocasionaram a suspeição do juiz (fl. 271):Nesse contexto, [...] a prova judicializada permite a conclusão de que o Juiz Carlos Jehá Kayath não está habilitado a decidir a casa com isenção, pois não se pode esperar imparcialidade de quem, notoriamente, manifestou repúdio à candidatura de Simão Robison Oliveira Jatene, réu na AIJE a que se refere o incidente de suspeição, ação que, vale a ênfase, pode resultar na aplciação da grave sanção de cassação do diploma.[...]As manifestações do excepto não deixam dúvida de que ele, publicamente, assumiu postura partidária no contexto do pleito majoritário do Pará.Note-se que o magistrado, egresso da classe dos Juristas, antes de tomar posse no cargo público, se pronunciou sobre supostos ilícitos cometidos na campanha de Simão Jatene, relacionados à compra de votos, ameaças a funcionários públicos, tentativas de conseguir abstenções de eleitores de municípios do interior do Estado do Pará e abuso de poder político-econômico consubstanciado no uso eleitoreiro do Programa Cheque Moradia. Este último fato, inclusive, é objeto de apuração an AIJE nº 3185-62 movida pelo Ministério Público Eleitoral.(sem destaque no original)Desse modo, o acórdão regional merece reforma para que se reconheça que o Juiz Carlos Jehá Kayath é suspeito para participar do julgamento da AIJE 3185-62.Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, a fim de declarar o Juiz Carlos Jehá Kayath suspeito para participar do julgamento da AIJE 3185-62.Publique-se. Intimem-se. Reautue-se. Comunique-se ao TRE/PA.Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.MINISTRO HERMAN BENJAMINRelator
Data de publicação | 01/02/2017 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 1781 |
NUMERO DO PROCESSO | 178120166140000 |
DATA DA DECISÃO | 01/02/2017 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2014 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | PA |
MUNICÍPIO | BELÉM |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | CARLOS JEHÁ KAYATH, SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Herman Benjamin |
Projeto |