AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2764-04.2010.6.00.0000 - MARIANA - MINAS GERAIS.Agravante: Coligação Honestidade em Primeiro Lugar.Agravados: Roque José de Oliveira Camello José Antunes Vieira Celso Cota Neto.DECISÃOO Juízo da 171ª Zona Eleitoral de Minas Gerais julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação, proposta pela Coligação Honestidade em Primeiro Lugar contra Roque José de Oliveira Camello e José Antunes Vieira, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008 no Município de Mariana/MG, Celso Cota Neto, então prefeito do mesmo município, Agência Minas de Rádio Jornalismo - Jornal Território, José Roberto do Valle Verona e Carlos Mariz Moura Melo, diretor e jornalista responsável pelo referido jornal (fls. 91-94).Interposto recurso pela coligação autora, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, às fls. 147-169, por unanimidade, rejeitou preliminar de ausência de litisconsórcio necessário e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da Agência Minas de Rádio Jornalismo. No mérito, por maioria, deu provimento ao recurso, declarando a inelegibilidade de Roque José de Oliveira Camello, José Antunes Vieira e Celso Cota Neto, para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito de 2008, pela prática de abuso do poder econômico.Eis a ementa do acórdão regional (fls. 147-148):Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Improcedência. Eleições 2008Preliminares:1 - Ausência de litisconsórcio necessário. Rejeitada. Na ação de investigação judicial eleitoral apura-se conduta que beneficie candidato e que tenha potencialidade de influenciar o resultado do pleito. A sanção imposta, se procedente a ação, é a cassação do registro e, portanto, só pode ser aplicada a candidato. A Coligação não é listisconsorte necessário a participar da ação, já que esta não afeta a sua situação jurídica.2- Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhida. É vedado à pessoa jurídica figurar no polo passivo de investigação judicial, uma vez que não poderá sofrer as sanções previstas na Lei Complementar n. 64/90. Exclusão do polo passivo da demanda. Mérito Divulgação de informações na imprensa escrita e no horário eleitoral gratuito afirmando a cassação do registro dos candidatos. Inexistência de documentos ou testemunhas que comprovam que houve uso da administração pública do Município em prol dos candidatos. Não caracterização de abuso de poder político. Não comprovação de que as matérias divulgadas foram pagas ou encomendadas pelos candidatos.Não houve imputação de responsabilidade aos candidatos sobre as publicações. Não caracterização de abuso dos meios de comunicação. Evidência de abuso do poder econômico. O jornal foi amplamente distribuído aos eleitores. A conduta teve o claro objetivo de fazer com que os eleitores acreditassem que não havia impedimento legal na Justiça Eleitoral que envolvesse os referidos candidatos. Possibilidade de modificar a impressão do eleitor sobre determinado candidato. Distribuição do jornal com o claro objetivo de influenciar a vontade do eleitor. Declaração de inelegibilidade dos recorridos por três anos. Recurso a que se dá provimento.Opostos embargos de declaração pelos investigados (fls. 177-185), foram eles rejeitados, por unanimidade, pelo Tribunal a quo (fls. 196-204).Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 210-225), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fls. 226-227).Interposto agravo de instrumento (fls. 232-241), autuado nesta Corte sob o nº 11.431 (381217-9.2009.6.00.0000), dei-lhe provimento e determinei a subida dos autos do recurso especial.Por decisão de fls. 310-315, dei provimento ao referido recurso, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a investigação judicial.Daí a interposição de agravo regimental (fls. 317-331), no qual a Coligação Honestidade em Primeiro Lugar alega que a decisão agravada teria reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de dar provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados, contrariando, portanto, as Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante. Sustenta que a referida decisão teria aplicado de forma indevida o art. 36, § 7º, do Regimento Interno desta Corte Superior, haja vista que não demonstrou o manifesto confronto do entendimento adotado pelo tribunal regional com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.Quanto à matéria de fundo, afirma que ficou configurada a prática de abuso do poder econômico, consistente na distribuição gratuita de três mil exemplares contendo notícias inverídicas acerca da situação dos investigados José Antunes Vieira e Roque José de Oliveira Camello - cassados pela prática de captação ilícita de sufrágio -, bem como divulgada matéria com forte apelo a favor da candidatura dos agravados, o que seria incontroverso.Destaca que a matéria foi veiculada em dois jornais de grande circulação na cidade de Mariana/MG e que tais jornais foram distribuídos à população pelos próprios cabos eleitorais dos agravados e, pessoalmente, pelo Prefeito Celso Cotta.Salienta que tais fatos tiveram a potencialidade de influir no resultado do pleito, haja vista a tamanha confusão gerada no eleitorado, em razão da influência das informações falsas trazidas pela mídia, o que levou o próprio juiz eleitoral a intervir e fazer pronunciamento no rádio para desmentir as notícias veiculadas.Decido.No caso em exame, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, reformou sentença do juízo eleitoral e julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, declarando a inelegibilidade de Roque José de Oliveira Camello e José Antunes Vieira, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Mariana nas eleições de 2008, e Celso Cota Neto, então prefeito, para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito de 2008, pela prática de abuso do poder econômico.Em decisão de fls. 310-315, dei provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, sucedendo a interposição de agravo regimental (fls. 317-331).No caso, cuida-se de AIJE fundada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e alusiva às eleições de 2008.Considerando que já decorreu o prazo de inelegibilidade - que poderia, em tese, ser imposta no processo - por três anos, a partir do pleito de 2008 (art. 22, XIV, da LC nº 64/90), afigura-se prejudicado o agravo regimental do autor do feito, dada a perda de objeto da própria ação de investigação judicial eleitoral.Pelo exposto, nego seguimento ao agravo regimental, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 14 de dezembro de 2011.Ministro Arnaldo VersianiRelator