TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601635–31.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Manuela Pinto Vieira D'Ávila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas publicações e Facebook Serviços Online Brasil Ltda. DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Manuela Pinto Vieira D'Ávila contra as pessoas responsáveis pelas publicações e Facebook Serviços Online Brasil Ltda., por suposta divulgação de notícias falsas (fake news) e difamatórias hospedadas no provedor de aplicação de Internet, com base no art. 5º, V, da Constituição Federal e nos arts. 57–D e 58, § 1º, IV, da Lei no 9.504/1997. As representantes alegam que as pessoas representadas responsáveis pelas contas e páginas no Facebook teriam se utilizado da rede social para ofender e difamar a candidata Manuela D'Ávila e a coligação representante, por meio da publicação de vídeo, no qual se atribui condutas moralmente reprováveis à candidata representante. Narram que a mídia impugnada contém trechos de vídeo de autoria da candidata, com inserção de matéria jornalística a respeito de manifestação ocorrida no Rio de Janeiro, na qual há imagem de dois manifestantes distribuindo imagens de santas e chutando crucifixos. Após a apresentação das referidas imagens, é inserido novo trecho de vídeo da candidata produzido para combater a homofobia nas escolas. Entretanto, aparece sua voz ao fundo com sobreposição de imagens que deturpariam o real conteúdo da publicidade. Afirmam, ainda, que a mídia impugnada conta com imagens que hipersexualizam crianças, sugerindo que a candidata incentivaria tais situações. Em seguida, questiona ao espectador: “Ela quer ser vice–Presidente pelo PT de Lula. O que vocês acham?” (ID 503145, p. 8). Defendem que a publicidade sugere que, por essas razões, Manuela D'Ávila não estaria apta a ser candidata a vice–Presidente. Juntaram aos autos prints e links das publicações, bem como vídeo da mídia impugnada. Alegam que as partes representadas teriam publicado grave e inconsequente ofensa, violando a honra objetiva e subjetiva da representada, o que legitimaria o pedido de direito de resposta. Defendem, ainda, ter havido atribuição à Manuela D'Ávila de comportamentos e imagens que não correspondem ao seu caráter, maculando a imagem da candidata e do Partido dos Trabalhadores perante o eleitorado, sobretudo daquele que professa a fé cristã. Argumentam ser vedada a utilização do anonimato, bem como que as publicações incorrem em violação aos arts. 57–B, §§ 1º e 5º, 57–D, caput, §§ 2º e 3º, e 58 da Lei no 9.504/1997, e ao art. 25, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Aduzem incidir, na hipótese, o poder de polícia para a determinação da retirada imediata do conteúdo das redes sociais, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei no 9.504/1997. Sustentam estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados, a necessidade de se garantir a integridade do pleito eleitoral e o perigo da demora, em razão do amplo alcance das publicações na Internet, sobretudo por meio de interação no Facebook. Desse modo, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata retirada dos conteúdos ofensivos disponíveis nas seguintes URLs: https://www.facebook.com/RepublicaDeCuritibaOrgulhoNacional/videos/2107673382831270/ https://www.facebook.com/neuzeni.vitorino/videos/1803931449706040/?t=6 https://www.facebook.com/nethaniah.paula/videos/2718236601535223/?t=14 https://www.facebook.com/ALEXBENTOALVES/videos/2104789199532442/?t=6 https://www.facebook.com/100009612098119/videos/2082795302050853/?t=6 https://www.facebook.com/pe.jcarlosfarias/videos/10216902098735157/?t=96 https://www.facebook.com/gutembergjeronimodemedeiros.jeronimo/videos/1128026190687481/?t=4 https://www.facebook.com/sergio.moreiradossantos.372/videos/2132035450342291/?t=100 https://www.facebook.com/allanbarreto2016/videos/2078623025509479/?t=128 https://www.facebook.com/cristina.dip/posts/1783907388385653 https://www.facebook.com/pastorpaulo12/videos/1301848316624858/?t=5 https://www.facebook.com/leandro.monteiro.9210/videos/1853867284729114/?t=124 https://www.facebook.com/kleber.falcone/videos/10210608947138748/?t=11 https://www.facebook.com/ronald.horsth/videos/1894776747244135/?t=77 https://www.facebook.com/100011872786395/videos/475402286198860/?t=115 https://www.facebook.com/neudir.bufon/videos/1876039839145057/?t=111 https://www.facebook.com/walter.schmich/videos/pcb.1925141540865214/1925141490865219/?type=3&__tn__=HH–R&eid=ARCJ6kPMv5zRFILEiWdRXQZ08aZbIyXQTRzDJ708IDa4fbgs44gEXhDklquoDyticbV7Z–ertPoHcfe_ https://www.facebook.com/100008438889085/videos/2031786710445939/?t=73 https://www.facebook.com/valentim.mantovani.5/videos/1888214894590540/?t=89 https://www.facebook.com/rodrigofernandes.costa.9/videos/1716276648494965/?t=71 https://www.facebook.com/vasconceloslemes/videos/182820147596003/?t=105 https://www.facebook.com/orfiziapires.maranhaopires/videos/10209255516864563/?t=3 https://www.facebook.com/fabricio.fonseca.7946/videos/1815753355205953/?t=103 https://www.facebook.com/haroldo.costa.716/videos/1071097223068013/?t=115 https://www.facebook.com/marcos.hebling/videos/1363814400416823/?t=92 https://www.facebook.com/PoliticaMenteOficial/videos/326342374590950/?t=88 https://www.facebook.com/paulorodrigo.dasilvamartins/videos/1809317675804672/?t=80 https://www.facebook.com/ueliton.costa.9/videos/1427857440680594/?t=74 https://www.facebook.com/ramos.batista.7/videos/1592251754213708/?t=75 https://www.facebook.com/100011872786395/videos/475402286198860/?t=95 https://www.facebook.com/pedro.queiroiz.9/videos/252150568975713/?t=72 https://www.facebook.com/alexsandro.assis.5/videos/2290632077632448/?t=80 https://www.facebook.com/100010233157747/videos/739352439749188/?t=70 Pedem, ainda, a intimação da representada Facebook para que forneça os dados das pessoas representadas responsáveis pelas páginas e perfis objeto desta representação, com a identificação dos respectivos IPs de conexão usados para a realização do cadastro inicial, e a inclusão dos identificados no polo passivo da demanda. Pugnam pelo deferimento do direito de resposta para que os ofensores sejam obrigados a divulgar a resposta das representantes, por tempo não inferior ao da exposição da publicidade ofensiva, em até 48h após sua entrega, utilizando eventual impulsionamento e outros elementos de realce que tenham sido empregados para divulgação da ofensa. No mérito, solicitam a condenação dos representados à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados, bem como a imposição de multa aos responsáveis pela divulgação da propaganda irregular, nos termos do art. 57–B, § 5º, e 57–D, § 2º, da Lei no 9.504/1997. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE no 23.547/2017. É o relatório. Decido. As representantes alegam que os responsáveis pelas publicações impugnadas teriam divulgado notícia falsa (fake news) e ofensiva em relação à candidata Manuela D'Ávila e à coligação representante, em ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal e aos arts. 57–B, §§ 1º e 5º, 57–D e 58, § 1º, IV, da Lei no 9.504/1997. Para a concessão da tutela de urgência, fazem–se necessárias a demonstração preliminar da existência do direito afirmado (fumus boni iuris) e a verificação de que o autor necessita da imediata intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer (periculum in mora). A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo a qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A legislação eleitoral prevê que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível (art. 33, caput, da Res.–TSE no 23.551/2017). Contudo, o § 1º do referido dispositivo legal dispõe ser possível o deferimento de ordem de remoção de conteúdo divulgado na Internet, sempre que forem constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, in verbis: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. No caso dos autos, entendo viável a concessão da liminar, porquanto o conteúdo ora questionado mancha a imagem da candidata representante perante o público católico e cristão, com o objetivo evidente de interferir no pleito eleitoral. Ademais, a mídia foi claramente editada com uso de montagem – por meio da qual se desvirtuou o conteúdo original do vídeo produzido pela candidata representante para combater a homofobia nas escolas –, contendo agressão e ataque à imagem da candidata, atribuindo–lhe conceito sabidamente inverídico. Assim, deve ser deferido o pedido liminar para imediata retirada do conteúdo ora impugnado, bem como para disponibilização dos dados pessoais dos responsáveis pelas publicações, nos termos do art. 34 da Res.–TSE no 23.551/2017, uma vez que se trata de medida necessária para eventual responsabilização. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a empresa Facebook retire, no prazo de máximo de 24h, o conteúdo hospedado nas URLs acima identificadas. Determino, ainda, que a representada Facebook, no prazo de 48h, forneça: i) a identificação do número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial no Facebook; e ii) os dados pessoais dos criadores e dos administradores dos perfis, nos termos do art. 34 da Res.–TSE no 23.551/2017. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Proceda–se à citação dos representados identificados, para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Brasília, 8 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator