TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600546–70.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Rede Sustentabilidade (Rede) – Diretório Nacional Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro Representante: Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro... Leia conteúdo completo
TSE – 6005467020186000384 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600546–70.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Rede Sustentabilidade (Rede) – Diretório Nacional Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro Representante: Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Advogados: Carla de Oliveira Rodrigues e outro Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros DECISÃO 1. Trata–se de representação por propaganda eleitoral negativa ajuizada pelo Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, impugnando a divulgação de notícias falsas por meio de perfil anônimo no Facebook. Narra a inicial que a página denominada “Partido Anti–PT” estaria publicando, reiteradamente, informações inverídicas que ofendem a imagem política da representante, candidata à Presidência da República. Os representantes colacionaram os endereços e os conteúdos das cinco postagens publicadas (ID 266350): a) 1ª postagem (publicada em 20.12.2017): “Marina Silva, Lula e Dias Tofoli foram delatados por Léo Pinheiro. Executivo da OAS tem muito o que contar ainda”; b) 2ª postagem (publicada em 31.10.2017): “Marina se financia com caixa 2 – Marina não serve. O Brasil não precisa de alguém que se omite em questões importantes e se fnancia com caixa 2”; c) 3ª postagem (publicada em 16.04.2017): “Marina Silva recebeu propina de R$ 1,25 milhões da Odebrecht, confirma executivo do grupo”. d) 4ª postagem (publicada em 17.04.2017): “Caetano Veloso chamou Lula de analfabeto. O que vai dizer agora sobre Marina Silva recebedora de propina”; e) 5ª postagem (publicada em 29.03.2017): “Marina Silva também se beneficiou das propinas da Odebrecht e ainda fica aborrecida quando a chamam de ex–petista”. Os representantes destacam não existir provas de que Marina Silva esteja associada a atos de corrupção, e, além disso, não figura como ré ou investigada em nenhum processo relacionado à 'Operação Lava Jato'. Sustentam a tentativa de difamar a imagem da candidata “atribuindo–lhe prática de suposto crime, que vem sendo disseminado de forma maciça, temerária e irregular por meio das redes sociais e perfil falso” (fl. 6). Afirmam que a Justiça Eleitoral deve intervir para cessar a postura antidemocrática capaz de desequilibrar o pleito eleitoral, de modo que é “incontroversa a veiculação de mensagens cuja autoria é omitida, portanto considerada anônima, além de possuírem conteúdo ofensivo e em evidente abuso do direito de manifestação, causando prejuízos irreparáveis” (fl. 24). Solicitam diligências com o objetivo de identificar os responsáveis pelas postagens e consequente punição. A final, pleiteiam a procedência da representação, e na hipótese de anonimato ou utilização de ferramenta robotizada para a propagação dos conteúdos ofensivos na Internet, a exclusão definitiva da página no Facebook denominada “Partido Anti PT”. Na data de 7.6.2018, o Ministro Relator Sérgio Banhos deferiu a medida liminar, e determinou a remoção das seguintes URLs: (i) http://bit.ly/2CN3qyc; (ii) http://bit.ly/2DdTmzx; (iii) http://bit.ly/2qRmgCK; (iv) http://bit.ly/2mlk9CI; (v) http://bit.ly/2Es5nR8, nos termos do art. 33, § 3º, da Res.–TSE nº 23.551/2017. Deferiu, ainda, o pedido para que a representada identificasse o número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial da página no Facebook, bem como determinou a disponibilização dos dados pessoais do criador e dos administradores do perfil impugnado. Em contestação (ID 269980), a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sustenta ter cumprido integralmente a decisão liminar, e informa que “conforme esclarecimentos prestados pelos Operadores do Site Facebook, a conta do criador da página em apreço foi permanentemente excluída em 14/12/2015, razão pela qual não possui mais os dados pleiteados, já que ultrapassados aproximadamente 3 anos, período muito superior ao período de guarda previsto no art. 15, da Lei 12.965/14” (fl. 3). No mais, sustenta em síntese, que: a) o pedido de dados pessoais é juridicamente inexigível, na medida em que nenhuma lei impõe seu armazenamento pelos provedores de aplicações à Internet; b) o Decreto regulamentador do Marco Civil da Internet (Decreto nº 8.771/2016), em seu artigo 13, § 2º, afirma que “os provedores de conexão e aplicações devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações”, em harmonia com a proteção constitucional do direito de privacidade, não devendo os provedores coletar mais dados do que os necessários para a prestação do serviço; c) o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 exige que são “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP”; d) 'é de rigor o afastamento do pedido de apresentação de quaisquer dados além dos exigidos em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade (artigo 5º, II, CF) e da privacidade (artigo 5º, X, CF), com a imposição de uma obrigação inexigível ao Facebook Brasil por flagrante inobservância do disposto nos arts. 15 e 5º, VIII, do Marco Civil da Internet e dos arts. 34 e 32, VIII da Resolução nº 23.551/2017 do TSE, o que merece ser reconhecido por este juízo, o Facebook Brasil ao fornecimento das informações relativas a dados pessoais” (fl. 7); e, e) diante da quebra de sigilo de dados ordenada e atendida pelos operadores do Site Facebook, bastará que a parte interessada requeira a expedição de ofício aos respectivos provedores de conexão, que poderão fornecer os dados pessoais dos usuários. A final, requer a declaração de cumprimento integral de todas as ordens concedidas em sede liminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pela parcial procedência dos pedidos veiculados na representação (ID 276677). O parecer apresenta a seguinte ementa: Representação. Veiculação em rede social (Facebook). Lesividade. Pré–candidata. Liberdade de expressão. Intervenção da Justiça Eleitoral. Legitimidade. À Justiça Eleitoral o legislador reservou o angusto mister de determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Art. 57–D, §3o. Lei 9.504/1997). Isso, independentemente das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável. A legislação eleitoral, ao mesmo tempo que afirma a liberdade de expressão, reconhece que a candidatos se deve dar uma especial atenção por sua vulnerabilidade maior que os cidadãos comuns e também pelo rigor necessário ao seu escrutínio pela imprensa, pela opinião pública e pelo eleitorado. A legislação eleitoral não acarreta –– nem pode acarretar –– menor liberdade de expressão no que respeita aos candidatos. Apenas amplia o dever de seu exercício com maior responsabilidade e qualidade para com o necessário debate público político–eleitoral; e impõe maior responsividade do Poder Judiciário. Parecer pela parcial procedência dos pedidos veiculados na representação Após o parecer ministerial, o Ministro Relator Sérgio Banhos determinou diligências, bem assim a intimação da Google para informação dos dados pessoais de identificação do titular do endereço eletrônico noticiado pela representada (ID 294317). Em resposta, a empresa Google Brasil Internet Ltda. informou que, como provedora de aplicações de Internet, “não dispõe de dados pessoais de seus usuários, tais como RG, CPF ou endereço, mas tão somente dados de IP, os quais são fornecidos a este juízo nesta oportunidade” (ID 296261). Os autos foram a mim redistribuídos após declaração de suspeição do Ministro Sérgio Banhos (ID 300386): É o relatório. Decido. 2. De início, relevante rememorar que a ampla normatização do uso da Internet no processo eleitoral teve início com a Lei nº 12.034/2009. Antes disso, malgrado o forte debate existente, não havia regulamentação da propaganda político–eleitoral realizada no mundo virtual, de modo que a Justiça Especializada se pronunciava a medida que os casos lhe eram apresentados. À luz da Constituição Federal, a Lei nº 9.504/1997 – acrescida das alterações realizadas pela lei supramencionada e incluídas nos arts. 57–A e seguintes –, fixou parâmetros e princípios norteadores do uso da Internet durante o período das eleições, entre eles destaco a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral. Além disso, a Lei 13. 488/17 e as Resoluções TSE 23.547 e 23.551, dentre outros diplomas, complementam o arcabouço legal de regência do tema. Este Tribunal Superior já assentou que atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, de modo que “as manifestações identificadas dos eleitores na Internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” (Respe nº 29–49/RJ, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 5.8.2014). Nessa esteira, o art. 33, § 1°, da Res.–TSE nº 23.551/2017, dispõe que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. Na hipótese dos autos, os representantes sustentam a existência de diversas publicações contendo informações caluniosas sobre a candidata Marina Silva. As manchetes publicadas na página do Facebook descrevem que a representante é “omissa e oportunista, negligente e conivente” com a corrupção e a associam à Operação Lava–jato, afirmando que a candidata à Presidência da República recebeu propina da empresa OAS. Por oportuno, reproduzo trecho da decisão liminar concedida pelo Ministro Sérgio Banhos (ID 267049): A ausência de identificação de autoria das notícias, portanto, indica a necessidade de remoção das publicações do perfil público.“Conquanto a liberdade de expressão constitua garantia fundamental de estatura constitucional, sua proteção não se estende à manifestação anônima (art. 5º, inciso IV, da CF). Ainda que assim não fosse, observo que as informações não têm comprovação e se limitam a afirmar fatos desprovidos de fonte ou referência, com o único objetivo de criar comoção a respeito da pessoa da pré–candidata”. (destaquei) Nessa mesma linha, diante das regras de regência referidas, concluo pela exclusão definitiva das postagens localizadas nas URL's indicadas na petição inicial, difundidas na página denominada “Partido Anti–PT”, porquanto é evidente o conteúdo calunioso das publicações e, portanto, ofensiva à imagem da candidata representante. Noutro vértice, no que toca aos demais pedidos articulados na inicial, penso não devem ser acolhidos. A requisição judicial de dados e registros eletrônicos foi devidamente regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em harmonia com a Lei nº 12.965/2014, que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet), de modo que o preceito normativo descrito no art. 34 da Res.–TSE nº 23.551/2017 instituiu que “o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de acesso a aplicações de Internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial”. Em complemento ao dispositivo invocado, o art. 32, VIII, da Resolução, conceitua registros de acesso a aplicações de Internet como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP”. Desse modo, é forçoso reconhecer que o fornecimento de dados – no âmbito das representações eleitorais –, abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP (Internet Protocol), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria a futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. É que, no âmbito das representações com fundamento no art. 96 da Lei das Eleições – e que tem como característica intrínseca a sumariedade do procedimento, a fim de atender à exigência do direito material invocado –, exige–se da Justiça Eleitoral a adoção de postura de intervenção mínima possível, além de bastante célere. Aliás, este procedimento consegue ser o mais curto dos ritos eleitorais, razão pela qual o prolongamento das diligências, com o único objetivo de tentar identificar o real autor das postagens ofensivas, refoge à utilidade prática desta via processual. Nessa linha, adverte José Jairo Gomes que “o art. 96 da Lei Eleitoral instituiu via procedimental expedita, de sorte que as infrações a seus preceitos sejam conhecidas e julgadas com a rapidez reclamada pelo momento”. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 553). Com efeito, quando a controvérsia envolver propaganda negativa na Internet durante o processo eleitoral, como ocorre na hipótese dos autos, o enfoque pela qual deve se pautar esta Justiça Especializada é de contenção de danos, atuando prontamente na remoção imediata do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57–D, § 1º, da Lei nº 9.504/1997). Nos casos em que não identificado pelo ofendido o usuário responsável pela publicação do conteúdo violador de regras eleitorais ou de direitos personalíssimos, a jurisdição eleitoral deve determinar ao provedor, a pedido da parte interessada, o registro de acesso a aplicações de Internet para, nos termos do arts. 22 da Lei nº 12.965/2014 e 34 da Res.–TSE n° 23.551/2017, contribuir a fim de possibilitar a apuração de eventual responsabilidade da pessoa física autora, o que deve ocorrer, todavia, em processo próprio, na seara cível ou penal, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Amparado nessas premissas, verifico que, na espécie, o processo encontra–se maduro para julgamento definitivo, porquanto já disponibilizado às partes representantes os dados referentes ao registro de acesso, nos moldes do art. 34 da Res.–TSE n° 23.551/2017, conforme informação de ID 268265. Ante o exposto, com base nos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente os pedidos da representação, para acolher a pretensão relacionada à exclusão definitiva das URL´s indicadas na inicial, mantendo ativa a página “Partido Anti–PT” no Facebook, bem assim disponibilizar aos representantes e ao Ministério Público Eleitoral os dados constantes do ID nº 268265, em caráter sigiloso (art. 7º da Res.–TSE nº 23.326/2010), a fim de apuração acerca de eventual responsabilidade civil ou criminal do autor das publicações nas esferas judiciais competentes (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique–se. Intime–se. Brasília, 1º de setembro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 01/09/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60054670 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005467020186000384 |
DATA DA DECISÃO | 01/09/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | fato sabidamente inverídico |
PARTES | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA, REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |