TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0000001–35.2017.6.20.0030 (PJe) – GALINHOS – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RECORRENTE: MARCIO ANDRE DA SILVA VALE Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS – RN0003640 RECORRIDO: VANUELBE LIMA DA ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO... Leia conteúdo completo
TSE – 13520176200030 – Min. Luís Roberto Barroso
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0000001–35.2017.6.20.0030 (PJe) – GALINHOS – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RECORRENTE: MARCIO ANDRE DA SILVA VALE Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS – RN0003640 RECORRIDO: VANUELBE LIMA DA ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI – RN15922 DECISÃO: Ementa: Direito Eleitoral e Processual Civil. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. AIME. Afastadas as preliminares de decadência e Nulidade das provas emprestadas. Abuso do poder econômico e corrupção eleitoral configurados. Súmula nº 24/TSE. Negado provimento. Hipótese 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, para cassar o mandato eletivo do impugnado ao cargo de vereador do município de Galinhos/RS, referente às eleições de 2016, em razão da prática de abuso de poder econômico e de corrupção eleitoral. 2. A propositura da ação após o recesso forense não violou o prazo de ajuizamento previsto no art. 14, § 10, da Constituição. No caso, o prazo decadencial da AIME, iniciado em 13.12.2016, data da diplomação do recorrente, foi suspenso durante o recesso forense no período de 20.12.2016 a 06.01.2016 e prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 09.01.2017. Ajuizada nesta data, é tempestiva a presente AIME. 3. O art. 14, § 10, da Constituição tampouco foi violado em razão de os fatos objeto da ação serem anteriores ao registro de candidatura. Segundo a jurisprudência do TSE, “a configuração de abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral” (AgR–REspe nº 162–98/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10.04.2018). 4. A admissão da prova emprestada não violou o art. 319, III e IV, do CPC/2015. Isso porque: (i) a juntada das gravações ambientais se deu durante a audiência de instrução e julgamento, momento que foi concedida oportunidade para o ora recorrente se manifestar, preservando–se o contraditório; (ii) houve justificativa para que referidas provas não tivessem sido juntadas com a inicial, em observância ao art. 435 do CPC; e (iii) as gravações foram produzidas pelo próprio recorrente, que promoveu sua juntada na AIME nº 728–28. 5. Quanto ao depoimento pessoal do recorrente, trazido de empréstimo da referida AIME: (i) a produção do depoimento se deu, nos autos de origem, após o encerramento da audiência de instrução nesta ação; (ii) também foram observado os requisitos estabelecidos no art. 435 do CPC; e (iii) conquanto deferida sua juntada na fase de alegações finais, a magistrada de primeiro grau resguardou o devido contraditório, determinando a intimação específica do impugnado para sobre ela se manifestar e reabrindo, em sequência, o prazo de alegações finais. 6. A nulidade da prova testemunhal foi suscitada com base na alegada suspeição da testemunha. Embora a admissão de prova seja, em regra, matéria de direito, a rejeição ou acolhimento da alegação de suspeição de testemunha exige a apreciação de alegações de fatos. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não havia prova da relatada causa de suspeição da testemunha. Portanto, rever a conclusão à qual chegou a Corte Regional, para assentar que a testemunha é suspeita, demandaria o reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 24/TSE. 7. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático–probatório, concluiu que ficaram comprovadas as condutas ilícitas praticadas pelo recorrente, sendo estas graves o suficiente para macular a lisura e a legitimidade do pleito proporcional realizado no município de Galinhos, pois: (i) os valores despendidos com os ilícitos praticados, em um pequeno município com 2.354 eleitores, geram um significativo desequilíbrio entre os concorrentes; (ii) a diferença entre o impugnado e o primeiro suplente foi de apenas 47 votos. 8. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático–probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 9. Recurso especial a que se nega seguimento. 1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, para cassar o mandato eletivo do impugnado ao cargo de vereador do município de Galinhos/RS, referente às eleições de 2016, em razão da prática de abuso do poder econômico e de corrupção eleitoral. 2. Na origem, foi ajuizada ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) por Vanuelbe Lima da Rocha em desfavor de Márcio André da Silva Vale, candidato eleito ao cargo de vereador no município de Galinhos/RN, nas eleições 2016, em razão de suposta compra de votos dos eleitores Ricarte Dantas do Nascimento e Maria do Socorro Porfírio de Souza, em benefício de sua candidatura. 3. O juízo eleitoral julgou parcialmente procedente a AIME, com fundamento em abuso do poder econômico e corrupção eleitoral, e determinou a cassação do mandato de vereador do ora impugnado. 4. Interposto recurso eleitoral, o Plenário, vencido o Relator, decidiu pela manutenção da sentença, com fundamento na prática de abuso do poder econômico e de corrupção eleitoral, confirmando a cassação do mandato eletivo de Márcio André da Silva Vale ao cargo de vereador do município de Galinhos/RN, nas eleições de 2016. O acórdão foi assim ementado (v. 3, parte 13 a 17, fls. 662–722): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA JUNTADA DAS PROVAS EMPRESTADAS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE DOIS FLUTUADORES DE DU PAR DE ÓCULOS EM FAVOR DE ELEITORES. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INCONTESTE. GRAVIDADE EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS. ATUAÇÃO DESLEAL DO IMPUGNANTE–RECORRIDO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO. EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso eleitoral que se bate contra sentença de procedência parcial em ação de impugnação de mandato eletivo fundamentada em abuso de poder econômico e corrupção eleitoral. Aplica–se ao caso o entendimento deste Tribunal e do TSE, no sentido de que, apesar do disposto no art. 3º, § 1º, da Resolução TRE/RN nº 21/2016, o prazo de 15 (quinze) dias após a diplomação para ajuizamento da AIME prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte se o termos final cair em dia em que não tenha expediente normal no Tribunal ou feriado (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9156, rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 19/11/2014, Página 17–18, TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 266, rel. Luís Gustavo Alves Smith, DJE 12/12/2017, Página 3–4). Rejeição da prejudicial de decadência. A juntada, em sede recursal, de declaração firmada extrajudicialmente e de mídia contendo vídeo, nos quais uma das testemunhas assevera que teria efetuado o seu depoimento em troca de um favor, não enseja a nulidade do depoimento testemunhal prestado perante o juízo eleitoral de 1º grau, devendo os referidos elementos probatórios serem sopesados pelo órgão julgador por ocasião do exame do mérito recursal. Rejeição da alegação de nulidade da prova testemunhal suscitada pelo recorrente. Conforme doutrina e jurisprudência, a ação de impugnação de mandato eletivo segue o rito dos arts. 3º a 16 da LC nº 64/90 (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC), considerado o rito “ordinário” do direito eleitoral. O art. 435 do CPC, aplicável em caráter subsidiário e supletivo ao rito da AIME, admite a juntada, a qualquer tempo de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou pra contrapô–los aos que foram produzidos nos autos, cabendo à parte que os produzir demonstrar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente. A juntada das gravações ambientais, a título de prova emprestada da AIME 728–28, deu–se antes do fim da instrução, a com a efetiva demonstração dos motivos pelos quais referidas provas não foram juntada com a inicial. Sobre essas provas, aliás, longamente, vem se batendo o impugnado–recorrente desde suas alegações finais, recursos eleitoral e manifestações posteriores nos autos, havendo, assim, quando à juntada e conteúdo, contraditório a mais não poder. Embora a impugnação volte–se especificamente para a juntada das gravações produzidas pelo impugnado–recorrente, igualmente a título de prova emprestada, também observou os requisitos estabelecidos no art. 435 do CPC, donde se impõe a rejeição da preliminar de nulidade na juntada das provas emprestadas. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da CRFB/88, constitui ação de índole cível–constitucional que visa resguardar a lisura, o equilíbrio e a legitimidade do pleito contra interferências decorrentes de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Embora a norma constitucional não enumere entre as hipóteses de cabimento a AIME a captação ilícita de sufrágio, a prática de compra de votos é espécie do gênero corrupção eleitoral, sendo perfeitamente possível a apuração de atos dessa natureza em sede de AIME. Quanto ao abuso de poder econômico, um dos fundamentos para a propositura da AIME, caracteriza–se ele pela utilização do poderio econômico como instrumento impulsionador de determinada candidatura, havendo a prevalência do candidato detentor de significativos recursos financeiros em detrimento dos demais concorrentes, que não dispuserem dos mesmos recursos em auxílio às respectivas campanhas. Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, guiando–se, sobretudo, pela inovação trazida pela Lei da Ficha Limpa, ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC nº 64/90 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo (XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circustâncias que o caracterizam). Ressalte–se, ainda, a possibilidade de apuração de abuso de poder econômico ocorrido antes do período eleitoral, desde que apto a prejudicar a legitimidade e higidez do pleito (TSE, Recurso Especial nº 16298, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 15/05/2018, Página 32; TSE, Agravo de Instrumento nº 51475, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 02/06/2015, Página 50). Improcedência da contradita da testemunha Ricarte Dantes do Nascimento, já que não houve prova de que ele foi ameaçado por Aracelly (esposa do Prefeito Fábio), muito menos que seu barco foi agregado pela associação de barqueiros para prestar serviços à Prefeitura, como forma de comprar seu depoimento contra o impugnado–recorrente, que é Vereador de oposição no Município. Efetiva demonstração, por meio de conjunto probatório seguro e inconteste (prova oral e documental), do abuso de poder econômico e da corrupção eleitoral imputados ao impugnado–recorrente na petição inicial, por meio da compra de dois flutuadores, em benefício de Ricarte Dantas do Nascimento, e de um par de óculos, em favor da eleitora Maria do Socorro Porfírio de Souza. Não incidência do art. 368–A do Código Eleitoral ao caso concreto, já que, além dos depoimentos testemunhais, há nos autos diversas provas documentais que evidenciam o abuso de poder e a corrupção eleitoral imputados ao recorrente na exordial. Não só isso: há a confissão do investigado, em mídia que reproduz conversa por ele assumida, no sentido de que usou de seu cartão de crédito em benefício de correligionários. Os ilícitos em exame não se resumiram à captação isolada do voto da eleitora Maria do Socorro Porfírio De Souza, nem tampouco do voto do eleitor Ricarte Dantas do Nascimento e sua família, mas de um verdadeiro esquema de aliciamento de eleitores, caracterizador de abuso de poder econômico e corrupção eleitoral, revelado nas gravações ambientais produzidas pelo próprio impugnado–recorrente (que confessou os ilícitos), no depoimento pessoal deste na AIME. 728–28, na prova documental e nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Tal esquema foi exemplificadamente demonstrado nos autos por meio da compra dos dois flutuadores e de um par de óculos, neles não se resumindo. Os novos documentos juntados pelo impugnante–recorrido em grau recursal, numa tentativa de reverter a condenação, tal como salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, aparentam ser 'uma tentativa de utilizar o sistema judiciário como ferramenta de estratagemas políticos, com o objetivo de fragilizar a prova aqui produzida, em evidente desrespeito à Justiça Eleitoral'. Ao fundamentar o pedido de condenação do impugnante–recorrido por litigância de má–fé, o órgão ministerial informou ter recebido denúncia anônima, acompanhada de notícias veiculadas em blogs locais, acerca de um possível 'acordo político' entre o impugnado–recorrente Márcio André da Silva Vale, o impugnante–recorrido Vanuelbe Lima da Rocha e o Prefeito em exercício do Município de Galinhos à época, Francinaldo Silva (Irmão Naldo), que resultou na indicação da genitora do impugnante–recorrido, Ivone Lima Bezerra da Rocha, ao cargo de Vice–Prefeita daquele Município nas eleições suplementares ali realizadas, em troca da desistência da presente ação. Atuação lesiva do impugnante Vanuelbe Lima da Rocha, pautada em propósito desleal e em evidente abuso de direito, impondo–se a sua condenação por litigância de má–fé, conforme previsto no art. 80, II, do CPC, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, no valor de oito salários mínimos. Os ilícitos aqui apurados (abuso de poder econômico e corrupção eleitoral) são graves o suficientes [sic] para macular a lisura e legitimidade do pleito proporcional realizado no Município de Galinhos, já que: i) os valores dispendidos com os ilícitos praticados, em um pequeno município como Galinhos (2.354 eleitores), geram um significativo desequilíbrio entre os concorrentes; ii) a diferença de votos entre o impugnado (157) e o primeiro suplente (110) foi de apenas 47 (quarenta e sete) votos. Desprovimento do recurso, com a condenação do impugnante–recorrido em litigância de má–fé, julgando–se prejudicado o agravo interno cuja apreciação ainda pendia. Após a publicação do acórdão, comunique–se ao Juízo da 52ª Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Galinhos, para fins de imediato cumprimento da decisão”. 5. No recurso especial alega–se: (i) decadência da AIME, uma vez que o seu prazo de ajuizamento não se suspende durante o recesso judiciário, nos termos do art. 215, III, do NCPC, do art. 3º, § 1º, da Res.–TRE/RN nº 21/2016 e do art. 14, § 10, da CF/1988; (ii) nulidade das provas emprestadas oriundas da AIME nº 728–28, consubstanciadas em áudios e vídeos, que se referem a fatos que não foram alegados na petição inicial e somente foram juntadas aos autos após o término da instrução do processo, em violação ao art. 319, III e IV, do CPC/2015; (iii) nulidade do depoimento de Ricarte Dantas do Nascimento; (iv) nulidade de pleno direito de todas as provas dos autos, por serem falsas, fabricadas e encomendadas; (v) impossibilidade de ajuizamento da AIME para discutir fatos que ocorreram em período anterior ao registro de candidatura; (vi) ausência de prova robusta e inconteste da prática dos ilícitos imputados; (vii) fragilidade dos depoimentos de Ricarte e sua esposa Jailma, porquanto divergentes e inconcludentes quanto à compra de votos; (viii) impossibilidade de a cassação do mandato ser decretada com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 368–A do Código Eleitoral. 6. O recurso especial foi admitido pelo Presidente do Tribunal de origem (fl. 776–776v). 7. Contrarrazões apresentadas pelo MPE às fls. 783–803. 8. Em 04.04.2019, neguei seguimento à AC nº 0600104–70/RN, proposta por Márcio André da Silva Vale, que visava a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. 9. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso (fls. 811–817). 10. É o relatório. Decido. 11. O recurso especial eleitoral não merece provimento. Preliminares 12. Em primeiro lugar, o ajuizamento da AIME com base em fatos anteriores ao registro de candidatura a após o término do recesso forense não caracteriza violação ao art. 215, III, do NCPC e ao art. 14, § 10, da CF/1988. 13. Consoante jurisprudência deste Tribunal, o prazo decadencial: (i) suspende–se durante o recesso forense previsto no inciso II do art. 62 da Lei nº 5.010/19661; (ii) pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense ou para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal; e (iii) não é alcançado pelo disposto no art. 220 do CPC, que instituiu as férias dos advogados2. 14. Nesse contexto, o prazo decadencial da AIME, iniciado em 13.12.2016, data da diplomação do recorrente, foi suspenso durante o recesso forense no período de 20.12.2016 a 06.01.2016 e prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 09.01.2017, data que foi ajuizada a presente ação. Portanto, é tempestiva. Confira–se a ementa do seguinte precedente no mesmo sentido: “ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EVIDENCIADA. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AIME. NATUREZA MATERIAL. FÉRIAS DOS ADVOGADOS INSTITUÍDA PELO ART. 220 DO CPC/15. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na espécie, o TRE de São Paulo manteve a sentença do Juízo de 1a. instância que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida em face do recorrido, em virtude da decadência, haja vista que seu ajuizamento se deu em 23.1.2017, após, portanto, ao prazo fatal de 9.1.2017 – primeiro dia útil seguinte ao recesso forense, que terminou em 6.1.2017. 2. Divergência jurisprudencial evidenciada entre o acórdão recorrido e o acórdão do TRE/GO proferido nos autos do AgRg 1–95, cuja orientação firmada foi a de que termo final do prazo decadencial para a propositura de AIME, quando vier a ocorrer durante a suspensão dos prazos processuais determinada pelo art. 220 do CPC/15 – férias dos advogados, compreendidas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro – deve ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, isto é 23.1.17. 3. A redação do art. 220 do CPC/15 – que instituiu as férias dos advogados –, de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo. 4. Considerando–se que esta Corte Superior possui o entendimento de que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, conclui–se que, na hipótese, a AIME deveria ter sido ajuizada até 9.1.2017. 5. Diante das peculiaridades que norteiam esta Justiça Especializada, faz–se mister que as normas que, direta ou indiretamente, influam no processo eleitoral, sejam interpretadas com vistas a conferir a máxima celeridade aos feitos eleitorais. 6. Recurso Especial conhecido e desprovido”. 15. Quanto à alegação de que os fatos ocorreram em período anterior ao registro de candidatura, esta Corte Superior tem entendimento de que “a configuração de abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral” (AgR–REspe nº 162–98/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10.04.2018). Confira–se também o seguinte precedente: “ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DOS PODERES ECÔNOMICO E POLÍTICO. [...] [...] 9. A conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e o abuso de poder do art. 22 da LC nº 64/90, como objeto de ação de investigação judicial eleitoral, terão a sua apuração deflagrada após o registro de candidatura, termo inicial para o manejo dessa via processual, podendo, contudo, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação. Precedentes. [...].” (REspe nº 576–11/CE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. em 19.03.2019). 16. Em segundo lugar, a admissão da prova emprestada não violou o art. 319, III e IV, do CPC/2015. 17. Quanto ao pedido de nulidade das provas emprestadas oriundas da AIME nº 728–28, consubstanciadas em áudios e vídeos, sob o argumento de que relataram fatos que não constavam da inicial e que somente foram juntados aos autos após o término da instrução do processo, em violação ao art. 319, III e IV, do CPC/2015, o TRE/RN afastou a arguição de nulidade pelos seguintes fundamentos (fls. 680/681): “As provas emprestadas, oriundas da AMIE nº 728–28 e deferidas pela Juíza de primeiro grau, consistiram em: i) mídias contendo gravações ambientais produzidas pelo impugnado–recorrente, juntadas pelo impugnante na audiência de instrução (fls. 96–97), ii) depoimento pessoal do impugnado–recorrente, juntado pelo impugnante em sede de alegações finais (fl. 164).” A contrário do sustentado no recurso, a juntada das gravações ambientais (item i), oriundas da AIME n. 728–28, deu–se antes do fim da instrução. De fato, ela ocorreu durante a audiência de instrução e julgamento e, ali mesmo, o impugnado se manifestou (fl. 84 dos autos), preservando–se, assim, o contraditório. Merece destaque, ainda, terem sido demonstrados nos autos os motivos pelos quais referidas provas não foram juntadas com a inicial, conforme informado pelo impugnante–recorrido na petição de fls. 92–95, em observância ao art. 435 do CPC. Como bem lembrado pela ilustre Procuradoria Regional Eleitoral, as gravações foram realizadas pelo próprio impugnado–recorrente, que forneceu referidas provas para juntada na AIME 728–28. Tinha conhecimento do seu teor, viabilizou a juntada naqueles autos, mas aqui se diz contra? Estranho isso. E sobre essas provas, aliás, longamente vem se batendo o impugnado–recorrente desde suas alegações finais, recurso eleitoral e manifestações posteriores nos autos. Houve, assim, quando à juntada e conteúdo, contraditório a mais não poder. Embora a impugnação volte–se especificamente para a juntada das mídias contendo a gravação ambiental produzida pelo impugnado–recorrente (item i), cumpre realçar que a juntada do depoimento pessoal do impugnado–recorrente (item ii), também observou os requisitos estabelecidos no art. 435 do CPC. Com efeito, conquanto deferida sua juntada na fase de alegações finais, a magistrada de primeiro grau resguardou o devido contraditório, determinando a intimação específica do impugnado para sobre ela se manifestar e reabrindo, em sequência, o prazo de alegações finais (fls. 145 e 151–152). Ademais o impugnante–recorrido justificou a impossibilidade de juntada da referida prova em momento anterior, conforme petição de fls. 128–138v, já que o depoimento pessoal fora colhido após a realização da audiência de instrução nesta ação. Nesse sentido, cite–se trecho da fundamentação da decisão que admitiu a referida prova: In casu, não resta dúvidas de que o depoimento prestado pelo impugnado na condição de testemunha em outra ação é documento novo, posto que ocorreu após o ajuizamento desta, de modo que não poderia ter acompanhado a inicial. Outrossim, também é induvidoso que tal prova somente foi produzida e se tornou conhecida da parte impugnante após a audiência de instrução, oportunidade em que, inclusive, requereu diligências”. 18. Como se observa, não há que se falar em nulidade das referidas provas, uma vez que: (i) a juntada das gravações ambientais se deu durante a audiência de instrução e julgamento, momento que foi dada oportunidade para o ora recorrente se manifestar, preservando–se o contraditório; (ii) foram demonstrados nos autos os motivos pelos quais referidas provas não foram juntadas com a inicial, em observância ao art. 435 do CPC; (iii) as gravações foram produzidas pelo próprio recorrente, o qual forneceu referidas provas para juntada na AIME nº 728–28. 19. Quanto ao pedido de nulidade da prova emprestada oriunda do depoimento pessoal do impugnado–recorrente nos autos da AIME nº 728–28, o TRE/RN assentou que: (i) também foram observados os requisitos estabelecidos no art. 435 do CPC; (ii) conquanto deferida sua juntada na fase de alegações finais, a magistrada de primeiro grau resguardou o devido contraditório, determinando a intimação específica do impugnado para sobre ela se manifestar e reabrindo, em sequência, o prazo de alegações finais; e (iii) foi justificada a impossibilidade de juntada da referida prova em momento anterior, uma vez que o depoimento pessoal fora colhido após a realização da audiência de instrução nessa ação. Ademais, consta do acórdão que, “omo destacado pela magistrada de primeiro grau, ao deferir a juntada das provas emprestadas (fls. 99–100 e 151–152), os fatos por elas demonstrados efetivamente constaram na petição inicial, por envolverem o abuso de poder econômico e a corrupção eleitoral pelo aliciamento de eleitores com o uso do cartão de crédito do impugnado–recorrente, fato reportado na inicial da AIME” (fl. 681). 20. Note–se que, mesmo que as provas não tivessem sido produzidas, no feito originário, pelo recorrente, a oportunidade de se manifestar nos presentes autos seria suficiente para afastar a alegação de nulidade quanto à sua admissão nestes autos. Segundo o entendimento desta Corte Superior, assegurado à parte o exercício do contraditório, admite–se o aproveitamento da prova emprestada em outro feito. Nessa linha, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme em que o agravo deve ser processado nos próprios autos. 2. Decisão reconsiderada. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. 1. A Segunda Turma do STF, no julgamento do MS n° 27.945/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, decidiu que ‘a configuração de afronta ao princípio da isonomia pressupõe identidade de situações com tratamento diverso', o que não ficou demonstrado nos autos. 2. Não procede a alegação de afronta ao princípio da ampla defesa, pois, ‘embora o princípio da ampla defesa assegure a produção de provas, a necessidade de sua realização fica submetida ao livre convencimento do julgador, em face das peculiaridades do caso concreto' (Ag nº 4.170/MG, rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 28.8.2003). 3. Presentes nos autos provas suficientes para o convencimento do juiz, é incabível dilação probatória. 4. Rejeita–se a alegação de utilização de prova emprestada não jurisdicionalizada, quando a moldura fática delineada no acórdão regional noticia a juntada da prova emprestada e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. 5. Não se acolhe a afirmação de que o julgamento do recurso eleitoral se teria fundado em prova testemunhal ‘duvidosa e imprecisa', pois a maioria dos depoimentos convergiu em que houve a captação ilícita de sufrágio. 6. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 41–A da Lei das Eleições e pela configuração do abuso do poder econômico, e é inviável o reenquadramento jurídico dos fatos. 7. Agravo provido. Recurso especial desprovido'. (Grifo nosso) (AgR–AI nº 54–23/PB, Rel Min. Gilmar Mendes, j. em 28.04.2015)”; e “HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. FORNECIMENTO DE VALES COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme firme jurisprudência, é desnecessária a apresentação de instrumento de mandato quando o recurso em habeas corpus é apresentado pelo próprio impetrante, cujo reconhecimento da legitimação deve observância, no processo penal, aos postulados da ampla defesa e do direito à liberdade do paciente. 2. Com a narração da conduta delitiva e a apresentação dos indícios de autoria e materialidade, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Não procede a alegada inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que a conduta narrada seria atípica, porquanto se aponta que o paciente detinha a condição de gerente do posto de gasolina e estaria envolvido diretamente na prática alusiva à concessão de vales e respectivos abastecimentos de veículos de eleitores para cooptação de votos, bem como que ‘era ele quem autorizava o recebimento dos ‘vouchers' entregues pelos candidatos, separando e contabilizando os débitos de cada um deles para recebimento dos valores posteriormente'. 4. Se o denunciado efetivamente não estava envolvido na corrupção eleitoral, mas apenas exercia sua função profissional, tal quadro deve ser esclarecido no curso da ação penal, mas não se pode, de pronto, assentar a atipicidade da conduta do referido réu. 5. Conquanto se alegue que a prova utilizada para instruir a denúncia seria ilícita, pois foi emprestada de ação de investigação judicial eleitoral proposta em face apenas de candidato a vereador também denunciado – o que prejudicaria o exercício do contraditório do paciente –, verifica–se que houve a prévia produção de provas autônomas, antes da propositura da AIJE, com lavratura de boletim de ocorrência e apreensão de prova documental sobre a distribuição de combustível a eleitores. 6. Além disso, ‘a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá–la adequadamente, afigura–se válido o empréstimo' (EREsp 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 17.6.2014)' (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 780–14, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 18.8.2017). Recurso ordinário a que se nega provimento'. (Grifo nosso) (RHC nº 158–82/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. em 15.03.2018)”. 21. Quanto ao pedido de acolhimento de suspeição da testemunha Ricarte Dantas do Nascimento, ressaltou o TRE/RN que “não houve prova de que ele foi ameaçado por ARACELLY (esposa do Prefeito Fábio), muito menos que seu barco foi agregado pela associação de barqueiros para prestar serviços à Prefeitura, como forma de comprar seu depoimento contra impugnado–recorrente, que é Vereador de oposição no Município” (fl. 685). Embora a admissão da prova seja, em regra, matéria de direito, a rejeição ou o acolhimento da alegação de suspeição exige a apreciação de alegações de fatos. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não havia prova da relatada causa de suspeição da testemunha. Portanto, rever a conclusão a qual chegou a Corte Regional, para assentar que a testemunha é suspeita, demandaria o reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 24/TSE. 22. Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame da matéria de fundo do recurso. Mérito 23. Márcio André da Silva Vale teve o seu mandato eletivo ao cargo de vereador do município de Galinhos/RS, referente às eleições de 2016, cassado pelo TRE/RN, que manteve a sentença de procedência da AIME ajuizada por Vanuelbe Lima da Rocha, em razão da prática de abuso do poder econômico e de corrupção eleitoral, consubstanciados na entrega de dois flutuadores e um par de óculos a eleitores em troca de votos. 24. Conforme consta da moldura fática do acórdão regional, Márcio André da Silva Vale comprou dois flutuadores, nos dias 27.05.2016 e 27.10.2016, em nome de Ricarte Dantes do Nascimento e entregou um par de óculos a Maria do Socorro Porfírio de Souza, em troca de seus votos. Consignou que o conjunto probatório está consubstanciado nas seguintes provas, precipuamente: (i) depoimentos das testemunhas Ricarte Dantas do Nascimento e Maria d
Data de publicação | 30/03/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 135 |
NUMERO DO PROCESSO | 13520176200030 |
DATA DA DECISÃO | 30/03/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2016 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RN |
MUNICÍPIO | GALINHOS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | MARCIO ANDRE DA SILVA VALE, Ministério Público Eleitoral, VANUELBE LIMA DA ROCHA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso |
Projeto |