index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)–0600347–25.2020.6.05.0037–[Cargo – Prefeito, Cargo – Vice–Prefeito, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Inobservância do Limite Legal, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Internet, Representação]–BAHIA–ITIRUÇU TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº... Leia conteúdo completo
TSE – 6003472520206050304 – Min. Edson Fachin
index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)–0600347–25.2020.6.05.0037–[Cargo – Prefeito, Cargo – Vice–Prefeito, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Inobservância do Limite Legal, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Internet, Representação]–BAHIA–ITIRUÇU TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600347–25.2020.6.05.0037 (PJe) – ITIRUÇU – BAHIA Relator: Ministro Edson Fachin Agravantes: Ailton Cezarino de Novaes e outros Advogados: Samara Marques de Castilho Fontoura – OAB/BA 0046903 e outros Agravada: Coligação Itiruçu no Caminho Certo Advogados: Hugo Marinho Costa Silva – OAB/BA 0034218 e outro DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. TAMANHO DO NOME DO VICE. OFENSA AO ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. PARTE LEGÍTIMA. OMISSÃO DA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 36 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. BASE FÁTICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto da inadmissão de recurso especial manejado contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a condenação pela prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos da seguinte ementa (ID 147960238): Recurso. Representação. Eleições 2020. Propaganda eleitoral. Divulgação de postagens em redes sociais. Ofensa ao art. 36, §4º da Lei das Eleições. Tamanho do nome do candidato a vice–prefeito menor que 30% do tamanho do nome do candidato a prefeito. Configuração. Aplicação da multa sancionatória prevista no art. 36, § 3º, do citado diploma. Não provimento. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não há que falar em ilegitimidade passiva uma vez que poderiam os ora apelantes figurar na condição de responsáveis ou beneficiários pela propaganda combatida, induzindo a condição de responsáveis solidários. Mérito. Nega–se provimento a recurso quando veiculada propaganda eleitoral, por meio digital, na qual o tamanho do nome do candidato a vice–prefeito se apresentava menor que 30% do tamanho do nome do candidato a prefeito, em desacordo com a norma contida no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, atraindo a incidência da sanção a que alude o § 3º do mesmo diploma legal. (Grifos no original) Opostos embargos de declaração (ID 147960738), não foram acolhidos (ID 147961138). No especial (ID 147961538), interposto com base no art. 276, I, a e b, da Constituição Federal, os recorrentes apontaram violação aos arts. 5º, II, XXXIX e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 6º, 7º, 11, 55, § 3º, 384, 489, I e § 1º, I e IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.067 do Código de Processo Civil; 241 e 275 do Código Eleitoral; e 36, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997. Sustentaram que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão regional não suprira as alegadas omissões, principalmente no tocante à questão acerca da ilegitimidade do candidato em razão da ausência de excesso de propaganda, havendo negativa de prestação jurisdicional. Alegaram que a legislação não prevê a aplicação da penalidade de multa para o descumprimento da regra de que nas propagandas dos candidatos a cargos majoritários deve constar o nome do vice ou do suplente de senador em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Nesse sentido, asseveraram que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 somente pode ser aplicada para o descumprimento da conduta prevista no caput, ausente previsão legal para a hipótese descrita no § 4º, sendo inaplicável a interpretação extensiva. Seguiram afirmando que não existe comprovação da publicação em rede social, pois inexistente ata notarial, e que a aplicação de uma multa para cada postagem viola o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a reunião de todos os processos referentes à mesma publicidade, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Aduziram, ainda, a sua ilegitimidade, uma vez que a propaganda eleitoral deve ser realizada e paga pelos partidos políticos, responsável o candidato apenas pelo seu excesso, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso especial. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação legal e da incidência das Súmulas nos 24 e 28/TSE (ID 147961588). Sobreveio a interposição de agravo, no qual os agravantes alegam que o Tribunal Regional usurpou a competência do Tribunal Superior Eleitoral ao analisar a violação à lei, impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiteram os termos do especial (ID 147961788). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo e ao recurso especial (ID 147961938). Na sequência, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento ao agravo (ID 156886946). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. De início, verifica–se inexistente a usurpação da competência deste Tribunal pelo Presidente da Corte de origem que, por ocasião da análise da admissibilidade recursal, adentra no exame do mérito. Isso porque tal decisão não vincula a instância superior que, não obstante, realiza segundo juízo de admissibilidade. Nessa toada são os seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA JULGADA NÃO PRESTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TSE PELO TRE. NÃO OCORRÊNCIA. PODER NORMATIVO DAS RESOLUÇÕES DO TSE. EFICÁCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL SOMENTE É POSSÍVEL APÓS O ENCERRAMENTO DO MANDATO AO QUAL CONCORREU O CANDIDATO. ART. 83 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017, JÁ PREVISTO NO ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE (ENUNCIADO Nº 42 DA SÚMULA DO TSE). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. [...] O fato de o presidente do Tribunal a quo adentrar no mérito recursal na análise da admissibilidade do recurso não implica usurpação de competência desta Corte, que não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem [...] (AgR–AI nº 520–86/GO, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13.2.2020, DJe de 13.3.2020). [...] 7. Negado provimento ao agravo interno. (AgR–AI nº 0601004–15/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.10.2020); e ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM BASE NOS ARTS. 22, XIV E XVI, DA LC Nº 64/1990 E 41–A DA LEI Nº 9.504/1997. APLICAÇÃO DE MULTA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS ILÍCITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. É possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes: AgR–AI nº 321–52/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.9.2019, DJe de 8.11.2019; AgR–AI nº 167–60/MG, de minha relatoria, julgado em 27.6.2019, DJe de 26.8.2019. [...] 5. Negado provimento ao agravo interno, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de suspensão de inelegibilidade formulado com base no art. 26–C da LC nº 64/1990. (AgR–AI nº 263–76/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.9.2020) Quanto à preliminar de ilegitimidade em razão da ausência de excesso de propaganda, não assiste razão aos agravantes. Os agravantes alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação por publicidade irregular, na medida em que, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os candidatos respondem apenas pelo excesso na propaganda, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Nos termos do referido artigo, na propaganda eleitoral há solidariedade passiva entre o candidato, o partido e a coligação, de forma que a análise da responsabilidade perpassa pelo mérito da causa, fazendo com que todos sejam parte legítima na demanda. Os agravantes sustentam, ainda, violação à disposição do art. 275 do Código Eleitoral, diante da omissão da Corte regional em examinar, a despeito da oposição de embargos de declaração, a questão acerca da ilegitimidade do candidato. Contudo, não se verifica a aduzida violação, pois o TRE/BA manifestou–se sobre o ponto, consignando a inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado, concluindo que a oposição dos aclaratórios tinha por escopo a reforma do julgado, providência inviável em sede de embargos, o que resultou na sua rejeição. É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão (ID 147961288, p. 1): Da análise dos autos, não constato, todavia, qualquer omissão ou contradição no acórdão questionado, eis que a decisão colegiada não incidiu em suposta premissa equivocada, apreciando as questões suscitadas pelos recorrentes de maneira clara e coerente. De início, verifica–se a insuficiência da alegação dos embargantes no sentido de que o não acolhimento da ilegitimidade passiva impediu a correta mensuração a respeito da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral, que limitaria a responsabilidade dos recorrentes à hipótese de excesso na propaganda. Em verdade, considerando que a legitimidade tangencia intimamente o mérito, tal requisito apenas pode ser avaliado em função das afirmações levadas a efeito pelo autor, circunstância na qual, qualquer análise a respeito do supracitado dispositivo apenas poderia ser realizada a partir do aprofundamento do contraditório. Não foi por outro motivo que o acórdão, sem incorrer em qualquer omissão, assim justificou o não acolhimento da preliminar (id 34828932): De início, observa–se que a alegação de ilegitimidade passiva dos representados não se sustenta, na medida em que, reconhecida a teoria da asserção, poderiam os ora apelantes figurar na condição de responsáveis ou beneficiários pela propaganda combatida. Nessa direção, inclusive, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (id 32896932): Não merece acolhimento a agitada prefacial, uma vez que os candidatos ostentam responsabilidade solidária por eventuais atos irregulares na seara da propaganda eleitoral, da qual figuram naturalmente como beneficiários. Afasta–se, assim, a citada alegação. Além disso, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento (ARE 982744 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: STF – ARE 931611 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22.2.2017; e TSE – AgR–RE–REspe nº 83–51/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20.10.2016. Nessa toada, destaque–se que este Tribunal Superior possui orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC (AgR–AI nº 1–41/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.8.2019). Na espécie, o TRE/BA manteve a condenação pela veiculação de propaganda eleitoral nas redes sociais Instagram e Facebook sem respeitar a regra estabelecida no § 4º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, que determina que o nome do candidato a vice–prefeito deve ser apresentado em tamanho não inferior a 30% do tamanho do nome do titular. Diante disso, os agravantes pretendem afastar a penalidade de multa imposta com base no § 3º do mesmo dispositivo normativo, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Esta Corte Superior, no entanto, possui entendimento pacífico no sentido da aplicabilidade da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para o descumprimento da norma insculpida no § 4º do mesmo dispositivo. Confiram–se: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 36, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 28 E 30 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A veiculação de propaganda eleitoral a cargo majoritário com a exibição somente do nome do titular, desacompanhada do nome do respectivo vice, implica violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, impondo a aplicação da pena de multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Harmônico o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal, revela–se inadmissível o recurso eleitoral especial versado com fundamento em dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 79–30/ES, de minha relatoria, DJe de 12.2.2019); ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DA NORMA PELA QUAL O NOME DO CANDIDATO A VICE NÃO PODE SER INFERIOR A 30% DO NOME DO TITULAR. OFENSA AO ART. 36, § 4º DA LEI 9.504/97. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DO MESMO ARTIGO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DESTA CORTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte Regional, a partir da análise do conjunto de elementos do caso em concreto, entendeu pela procedência da propaganda eleitoral irregular, devido à inobservância da norma prevista no art. 36, § 4º da Lei 9.504/97, segundo a qual o nome do candidato a Vice, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, não pode ser inferior a 30% do nome do titular, o que ensejou a aplicação da multa prevista no § 3º do mesmo artigo. A essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram considerados procrastinatórios, aplicando–se à coligação a multa prevista no art. 275, § 6º do CE. 2. Na decisão agravada, deu–se parcial provimento ao Apelo Nobre tão somente para afastar o caráter proletário dos Aclaratórios, afastando–se, por conseguinte a multa aplicada. No mais, ratificou–se a conclusão do Tribunal a quo, tendo em vista estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na linha de que é aplicável a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 por descumprimento da obrigação prevista no § 4º do mesmo artigo (ED–RP 1091–34/DF, Rel. Min. TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO). Incidência, na espécie, das Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ. 3. Do cotejo entre as razões do Agravo Regimental interposto e as conclusões da decisão ora agravada, depreende–se que a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisum agravado. 4. Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de alegações aptas para modificá–la. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 306–60/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.9.2018); e ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DO NOME DO VICE. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. Os agravantes limitam–se a reproduzir os argumentos ostentados no recurso especial, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Súmula nº 26/TSE. 2. Os vícios apontados nos embargos de declaração – solidariedade obrigacional e impossibilidade de interpretação extensiva da normal eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) – foram devidamente examinados pela Corte Regional, razão pela qual não prospera a tese de nulidade do acórdão atacado. 3 Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o divulgador e os candidatos beneficiados, quando comprovado o prévio conhecimento, são responsáveis pela propaganda irregular. 4. À luz do disposto nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 241, parágrafo único, do Código Eleitoral, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligação representada para figurar no polo passivo da representação. 5. O TRE/SP firmou que o nome do vice–prefeito não constou em propaganda eleitoral destinada a promover a candidata a cargo majoritário, obrigação prevista no art. 36, § 4º, da Lei das Eleições, o que atrai a multa prevista no § 3º do referido dispositivo. Precedentes. 6. O suscitado dissídio jurisprudencial não ficou evidenciado, pois não foi realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e o paradigma colacionado, conforme exige a Súmula nº 28/TSE. 7. Agravo regimental desprovido. (AgR–REspe nº 493–92/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.10.2017). Acrescente–se, ainda, que a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral. Entende–se, assim, que, sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nome do vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma. Na doutrina de Frederico Franco Alvim, o que busca a norma é dar ao conhecimento público os nomes daqueles que poderão vir a assumir os mandatos, na ausência de seus respectivos titulares (ALVIM, F. F. Direito Eleitoral, Curitiba: Juruá, 2016. p. 329). Depreende–se, portanto, que o aresto regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desautorizando o processamento do apelo nobre, nos termos do enunciado de Súmula nº 30/TSE, que preconiza: não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Saliente–se que a mencionada Súmula nº 30/TSE aplica–se igualmente aos recursos especiais fundados no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, conforme esta Corte tem afirmado. Precedentes: AgR–REspe nº 0601929–72/AM, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 15.4.2020; e AgR–AI nº 82–18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018. Por fim, não prosperam as alegações de ausência de comprovação da publicação e de necessidade de reunião de todos os processos envolvendo as publicidades irregulares. Nos termos do disposto no art. 384 do CPC, a existência de algum fato pode ser atestada e documentada em ata lavrada por tabelião. No entanto, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, essa possibilidade não impede que o magistrado forme sua convicção pela livre apreciação dos fatos e das provas produzidas, como ocorreu no caso, uma vez que o TRE/BA, soberano na análise do contexto fático–probatório dos autos, entendeu que as provas são capazes de atestar a existência da publicidade irregular. Quanto à tentativa de reunião dos processos similares, a Corte regional assentou que o ajuizamento de diferentes ações, com o fim de combater conteúdo de propaganda similar, se justifica vez que tratam as demandas de postagens diferentes, como se verifica dos endereços virtuais e URLs informadas nas peças iniciais (ID 147960288), tendo sido afastado o risco de decisões contraditórias pelo julgamento de todos os feitos na mesma sessão. E, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a reunião de processos não é obrigatória, sendo escolha do magistrado. Nesse sentido: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. WHATSAPP. DISPARO DE MENSAGENS EM MASSA. NOTÍCIAS FALSAS (FAKE NEWS). MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO AMPARADA EM CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A VINCULAR A CAMPANHA ELEITORAL AOS SUPOSTOS DISPAROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os representados são acusados de (i) contratarem empresas especializadas em marketing digital para procederem ao disparo de mensagens com conteúdo falso via WhatsApp contra os oponentes da chapa de Jair Bolsonaro nas eleições 2018, em especial os candidatos do PT e do PDT; (ii) utilizarem indevidamente base de dados de usuários fornecida por empresas de estratégia digital; (iii) realizarem e receberem doação de pessoa jurídica e (iv) utilizarem valores acima do limite máximo permitido para gastos nas eleições. LITISPENDÊNCIA. REUNIÃO DAS AIJEs PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTOS EM VIRTUDE DA CONEXÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. 2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadas em hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. (AIJE nº 060175489/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20.3.2019; AI em AgR nº 513/PI, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 14.9.2016) 3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relação jurídica–base não alije da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. No caso dos autos, guiar–se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamente interessada no deslinde da lide. 4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapa vencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEs nºs 0601771–28 e 0601779–05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que já esteja em curso. 5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade de causas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. A conexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do instituto da conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivo de promoção da economia processual. 6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão ser instruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores da harmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião de processos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deverá analisar a oportunidade e a conveniência de fazê–lo. Precedentes. 7. No caso dos autos, considerados (i) a quantidade de réus que a reunião dos processos envolveria, (ii) os diferentes estágios processuais das quatro AIJEs e (iii) as diligências probatórias e suas implicações ainda pendentes em dois dos autos, a tramitação e a apreciação em bloco gerariam tumulto processual significativo, atrasando sobremaneira o desfecho das ações, sobretudo daquelas que já se encontram maduras para julgamento, como é o caso em exame. 8. Em que pese a regra geral do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes. 9. A inobservância da regra do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 não leva, por si só, à invalidação das decisões judiciais. O TSE possui precedentes no sentido de que, embora sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. (AI nº 28.353/RJ, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 31.5.2019; RO nº 2188–47/ES, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe 18.5.2018) [...] 40. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as preliminares, julga–se improcedente. (AIJE nº 0601779–05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.3.2021; grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 04 de outubro de 2021. Ministro EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 04/10/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60034725 |
NUMERO DO PROCESSO | 6003472520206050304 |
DATA DA DECISÃO | 04/10/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | BA |
MUNICÍPIO | ITIRUÇU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | AILTON CEZARINO DE NOVAES, COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA RENOVADA, COLIGAÇÃO ITIRUÇU NO CAMINHO CERTO, LISLEWANIR ASSIS ARAUJO CORREIA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |