TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600486–08.2020.6.14.0075 (PJe) – CANAÃ DOS CARAJÁS – PARÁRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESAGRAVANTE: JULIERMES MACHADO DE MATOSAdvogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES – PA12985–AAGRAVADA: COLIGAÇÃO PRA AVANÇAR MUITO MAIS, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHAAGRAVADO: ZITO AUGUSTO... Leia conteúdo completo
TSE – 6004860820206140416 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600486–08.2020.6.14.0075 (PJe) – CANAà DOS CARAJÁS – PARÁRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESAGRAVANTE: JULIERMES MACHADO DE MATOSAdvogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES – PA12985–AAGRAVADA: COLIGAÇÃO PRA AVANÇAR MUITO MAIS, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHAAGRAVADO: ZITO AUGUSTO CORREIAAdvogados do(a) AGRAVADA: LUCIANO SATURNINO DA MOTA – PA0024479, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D' OLIVEIRA – PA957–A, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA – PA7698–A, LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES – PA0012400, IVAN LIMA DE MELLO – PA16487–A, JORGE VICTOR CAMPOS PINA – PA18198–A, RAONY MICCIONE TORRES – PA18458–A, IGOR OLIVEIRA CARDOSO – PA26300–A, KARINA TORQUATRO MARANHAO – PA0030963, MARCO ANTONIO SCAFF MANNA – PA0014495Advogados do(a) AGRAVADA: LUCIANO SATURNINO DA MOTA – PA0024479, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D' OLIVEIRA – PA957–A, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA – PA7698–A, LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES – PA0012400, IVAN LIMA DE MELLO – PA16487–A, JORGE VICTOR CAMPOS PINA – PA18198–A, RAONY MICCIONE TORRES – PA18458–A, IGOR OLIVEIRA CARDOSO – PA26300–A, KARINA TORQUATRO MARANHAO – PA0030963, MARCO ANTONIO SCAFF MANNA – PA0014495Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO SATURNINO DA MOTA – PA0024479, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D' OLIVEIRA – PA957–A, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA – PA7698–A, LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES – PA0012400, IVAN LIMA DE MELLO – PA16487–A, JORGE VICTOR CAMPOS PINA – PA18198–A, RAONY MICCIONE TORRES – PA18458–A, IGOR OLIVEIRA CARDOSO – PA26300–A, KARINA TORQUATRO MARANHAO – PA0030963, MARCO ANTONIO SCAFF MANNA – PA0014495 DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por Juliermes Machado de Matos contra decisão do Presidente do Tribunal Regional do Pará (TRE/PA) que inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência do enunciado 24 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (ID 150276238). O Recurso Especial foi apresentado em face de acórdão por meio do qual o TRE negou provimento ao Recurso Eleitoral, mantida a procedência parcial da representação por propaganda eleitoral negativa, mediante compartilhamento de mensagem via Whatsapp, com aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID 150275688). Nas razões recursais (ID 150276138), o Recorrente aduz, em síntese: i) ausência de fundamentação do acórdão recorrido, restando configurada violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, III, do CPC; ii) 'a motivação invocada pelo acórdão recorrido, qual seja, o art. 36–A da Lei 9504/97, poderia incidir em qualquer outro processo, menos nesse, que versa sobre os arts. 40– B e 57–D da Lei Eleitoral.';iii) a condenação ao pagamento de multa “não se deu somente pelo fato de ter divulgado em seu whatsapp vídeo tido como ofensivo, mas sim por causa da condição do Recorrente de exercer o cargo de dirigente partidário do Patriota – Canaã dos Carajás.” (fl. 7); e iv) violação ao art. 57–D da Lei 9504/1997, pois o compartilhamento do vídeo denota o livre exercício da manifestação do pensamento. Por meio do Agravo, o Agravante aduz que “os argumentos lançados pelo Agravante no apelo especial não demandam necessidade alguma de reexame de fatos e/ou provas, haja vista que todas as informações para entendimento da pretensão recursal especial encontram–se delineadas no bojo do Acórdão TRE/PA 31928” (fl. 11). No mais, reitera as alegações veiculadas no Recurso Especial (ID 150276488). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do Agravo (ID 157318452). É breve o relato. Decido. Verifica–se que a ofensa aos arts. 489, §1º, I, do CPC e 57–D da Lei 9.504/1997 não foi analisada no acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência do enunciado 72 da Súmula desta CORTE. No mais, infere–se que o TRE, a partir do contexto fático e do teor da propaganda impugnada, lastreou sua conclusão na interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/1997, restando consignado haver 'violação dos dispositivos normativos citados, com abuso do direito de liberdade de expressão, pois o recorrente compartilhou vídeo com propaganda DE NÃO VOTO direcionado a candidata à prefeita e seu vice na eleição do município de Canaã dos Carajás/PA. Tal propaganda em vídeo, como já sabido por esta Corte, fere não apenas a honra e imagem dos candidatos, mas sim, a igualdade do pleito eleitoral, o que obsta o pleno exercício da democracia.' Dessa forma, não se constata a alegada ausência de prestação jurisdicional, encontrando–se o pronunciamento do TRE em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual exige 'que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão' (ED–AI 481.132, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 1º/4/2005), 'sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas' (AgR–ARE 1.056.580, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017). No mérito, a controvérsia versa sobre o compartilhamento, pelo Recorrente, no aplicativo do WhatsApp, de vídeo com comentários negativos em desfavor à candidata à Prefeita e seu Vice, Josemira Raimunda Diniz Gadelha e Zito Augusto Correia, com início da divulgação em 20/10/2020. Nos termos do acórdão regional, o vídeo “tem ao fundo uma foto da candidata da coligação adversária, nele duas pessoas conversam sobre uma possível denúncia que será feita por uma mulher, que supostamente prejudicará o prefeito e outras pessoas. Ao final do vídeo o locutor fala de oito anos de abandono do município e da continuação da corrupção caso a candidata adversária ganhe o pleito (...)”. Eis o teor do conteúdo divulgado, contido no acórdão regional (ID 150275688): Nesse contexto, vê–se que a análise da pretensão recursal não pressupõe o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, exigindo–se somente a valoração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão Regional. Tal providência se revela compatível com o Recurso Especial e se mostra em conformidade com a orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a qual 'tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral' (REspe 19.752, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 12/11/2002). Não incide, portanto, o enunciado 24 da Súmula desta CORTE. Em relação à propaganda antecipada negativa, ressalte–se que “tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias” (ADI 4451, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 6/3/2019). Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. Tal sistemática está prevista na legislação – arts. 36, § 3º, c/c o art. 57–A da Lei 9.504/97, regulamentado pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.610/19, e art. 11, I e II, da Res.–TSE 23.624/2020, bem como no art. 243, IX, do CE, que dispõe: 'não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública' –, além de pacificada na jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, segundo a qual “a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” (REspe 2949, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 5/8/2014). Ainda sobre a matéria controvertida, cumpre enfatizar que a orientação jurisprudencial desta CORTE é firme no sentido de que 'a configuração de propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos' (AgR–REspe 0600004–50, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, PSESS de 23/11/2020), 'ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico' (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021). Nesse contexto, do teor da mensagem publicada, infere–se, tal como concluiu o TRE, o pedido de não–voto, considerada a associação da imagem da candidata à corrupção, seguida da afirmação 'para continuar roubando o povo'. Além disso, o conteúdo extrapola o âmbito de meras críticas fervorosas, comuns ao ambiente eleitoral, revelando–se nítida a finalidade de macular a imagem da candidata perante o eleitorado, com abuso do direito da liberdade de expressão. Acórdão regional, portanto, que se revela em conformidade com a orientação jurisprudencial desta CORTE, o que atrai a incidência do enunciado 30 da Súmula. Por fim, cumpre ressaltar que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL já assentou que 'a sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito' (AgR–REspe 0605470–96, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/8/2019). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 2 de março de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 17/03/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60048608 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004860820206140416 |
DATA DA DECISÃO | 17/03/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PA |
MUNICÍPIO | CANAÃ DOS CARAJÁS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO PRA AVANÇAR MUITO MAIS, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, JULIERMES MACHADO DE MATOS, ZITO AUGUSTO CORREIA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |