index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)–0600221–31.2020.6.21.0036–[Cargo – Prefeito, Cargo – Vice–Prefeito, Abuso – De Poder Econômico, Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicação Social, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]–RIO GRANDE DO SUL–QUARAÍ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600221–31.2020.6.21.0036... Leia conteúdo completo
TSE – 6002213120206210048 – Min. Alexandre de Moraes
index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)–0600221–31.2020.6.21.0036–[Cargo – Prefeito, Cargo – Vice–Prefeito, Abuso – De Poder Econômico, Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicação Social, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]–RIO GRANDE DO SUL–QUARAÍ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600221–31.2020.6.21.0036 (PJe) – QUARAÍ – RIO GRANDE DO SULRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESAGRAVANTE: COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAISAdvogados do(a) AGRAVANTE: ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS – RS24943–A, EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES – RS42975–A, TAIANA TEIXEIRA DA SILVA – RS102852–AAGRAVADO: JEFERSON DA SILVA PIRES, CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIORAdvogados do(a) AGRAVADO: AMANDA SMOLA SUAREZ – RS118663–A, ANDRE Y CASTRO CAMILLO – RS63962–AAdvogados do(a) AGRAVADO: AMANDA SMOLA SUAREZ – RS118663–A, ANDRE Y CASTRO CAMILLO – RS63962–A DECISÃO Trata–se de Agravo interposto pela Coligação Quaraí Pode Mais contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) que inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 24 do TSE (ID 157088411). Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral manteve a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) proposta em desfavor da Coligação Quaraí Merece Mais; de Jefferson da Silva Pires e Claudino Farias Murillo Júnior, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito, respectivamente, nas Eleições 2020; e da empresa jornalística José L. Teixeira de Souza, nome de fantasia Sentinela do Jarau (Jornal Folha de Quaraí), uma vez não comprovado o abuso de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 157088387): RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. CANDIDATOS A PREFEITO E VEREADOR. ABUSO DE PODER E DE USO DE MÍDIA. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE MATÉRIA NEGATIVA ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. NÃO CONFIGURADOS OS ILÍCITOS. AUSENTE EMPREGO DESPROPORCIONAL DE RECURSOS APTO A ATINGIR A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A PARIDADE DE ARMAS ENTRE OS CANDIDATOS. NOTÍCIA ISOLADA E SEM EXPOSIÇÃO MASSIVA, NÃO CARACTERIZANDO O ABUSO DE MÍDIA. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação em face de sentença que extinguiu ação de investigação judicial eleitoral, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da empresa jornalística e da coligação recorridas, com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou a demanda improcedente em relação aos investigados eleitos no pleito majoritário, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2. Publicação de matéria jornalística descrevendo o objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual figuram como demandados postulante a vereador e o candidato a prefeito. Reprodução de decisão proferida em tutela de urgência narrando fatos graves, envolvendo a contratação com empresa declarada inidônea e os pagamentos de vultosa quantia em dinheiro, sem que o ente público tivesse recebido a devida contraprestação. 3. O TSE considera que, para o reconhecimento de abuso do poder econômico, se faz necessário o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral do candidato, capaz de comprometer a legitimidade da votação e a paridade de armas. No tocante ao abuso de poder midiático, para sua configuração, dispõe a jurisprudência ser imprescindível o desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva nos meios de comunicação, positiva ou negativa, de um candidato em detrimento de outros, de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 4. Matéria apresentada em notícia única de conteúdo verídico e informativo, sem exposição massiva, crítica ou manifestação desfavorável ou negativa, inserindo–se no âmbito da liberdade de expressão, informação e imprensa que deve assumir posição preferencial quando em conflito com outros interesses juridicamente tutelados, dada sua estreita relação com a democracia e com a tomada de decisão de voto por parte dos eleitores. Entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que os veículos de comunicação impressos, os quais não dependem de outorga do poder público para exercer suas atividades, podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. 5. No mesmo sentido, não configurado o abuso de poder econômico, pois ausente a demonstração de emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral de candidato, capaz de comprometer a paridade de armas e a legitimidade do pleito. 6. Desprovimento. No Recurso Especial (ID 157088410), a Coligação Quaraí Pode Mais sustenta, preliminarmente, ofensa aos arts. 9º; 10; 1.022, II e parágrafo único; 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; 275 do Código Eleitoral; e 5º da Constituição Federal (devido processo legal), ao argumento de que teses relevantes não foram examinadas pelo Tribunal de origem. Segundo alega, a) a omissão está comprovada na “utilização de uma decisão judicial com o objetivo de beneficiar um candidato e manipular o resultado das urnas”; b) a notícia foi anunciada às vésperas das eleições, em jornal do irmão do organizador da campanha, sem que fosse constatada nenhuma novidade ou movimentação processual recente; c) “é incontestável a participação do vereador Joaquim Antônio Falcão de Leão (candidato pelo PSDB, mesmo partido do investigado JEFERSON) junto a Jonatas e Taila quando os mesmos entregavam os jornais na Vila Olimpo e 4º Brigada, mostra o conhecimento dos investigados, conforme inclusive fotos juntadas no processo – e que também foram ignoradas pelo juízo”; d) houve aumento injustificado dos exemplares do jornal, às vésperas do pleito eleitoral. Relativamente ao mérito, defende a violação dos arts. 242 do CE e 22 da LC 64/1990, diante do impacto das notícias negativas divulgadas, na iminência das eleições, mediante tiragem histórica e distribuição gratuita dos exemplares. Nas razões do Agravo (ID 157088416), afirma ser desnecessário o reexame de fatos e provas, renovando os argumentos deduzidos no Recurso Especial. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do Recurso Especial (ID 157444857). É o breve relato. Decido. De início, rejeito a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos supostamente omissos, concernentes, em essência, ao confronto das provas com as teses apresentadas pelas partes, foram devidamente examinados pelo Tribunal Regional, não havendo qualquer vício de fundamentação. Conforme registrado pela Corte Regional no julgamento dos Embargos de Declaração, 'o magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pela ora embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese, ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006)'. Dessa forma, verifica–se que o pronunciamento do TRE/RS se mostra em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual exige “que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão” (ED–AI 481.132, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 1º/4/2005), “sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AgR–ARE 1.056.580, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017). Quanto ao mais, trata–se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral formulada pela Recorrente em desfavor da Coligação Quaraí Merece Mais, dos candidatos a Prefeito e Vice–Prefeito eleitos em 2020 e do jornal local denominado Folha de Quaraí, em razão de abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação, em razão da publicação de notícia prejudicial aos candidatos à reeleição a Prefeito, Mário Raul Correa da Rosa, e a Vereador, Ricardo Oleachea Gadret, trinta dias antes das eleições. Consta do acórdão regional que “no dia 16 de outubro de 2020, na edição do Jornal Folha de Quaraí n. 6216, foi publicada manchete de capa com o seguinte título: ¿PREFEITO E EX–PREFEITO TEM (sic) OS BENS INDISPONIBILIZADOS PELA JUSTIÇA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA'. A notícia refere–se à decisão liminar proferida em processo que tramita na Vara Judicial de Quaraí, no qual o candidato a vereador Ricardo Olaechea Gadret e o postulante a prefeito da coligação recorrente, Mario Raul da Rosa Corrêa, são réus”. A Corte Regional julgou improcedentes os pedidos, concluindo que 'a matéria apresentada em notícia única de conteúdo verídico e informativo, sem exposição massiva, crítica ou manifestação desfavorável ou negativa', está amparada pela liberdade de imprensa. Para a Coligação Recorrente, o ilícito estaria amparado no uso exacerbado de fatos pretéritos com propósito de prejudicar a corrida eleitoral de adversários políticos dos investigados. Sem razão, contudo. Como tenho assentado, nos termos dos arts. 5º, IV e XIV, e 220 da Constituição Federal, são assegurados a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o direito à informação. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. A Legislação Eleitoral e a jurisprudência desta CORTE não proíbem a divulgação de críticas ou opiniões pela imprensa, ainda que severas, a determinado candidato. Conforme destacado pela SUPREMA CORTE no julgamento da ADI 4451, não se exige a ausência de opinião ou de crítica por parte desses veículos de comunicação (minha relatoria, DJe de 1º/3/2019). Sob esse enfoque, esta CORTE SUPERIOR ELEITORAL já decidiu que 'a liberdade de informação jornalística, segundo a qual ¿nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV' (art. 220, § 1º, da CF/88), permite, na seara eleitoral, não apenas a crítica à determinada candidatura, mas também a adoção de posição favorável a certo candidato, salvo evidentes excessos, que serão analisados em eventual direito de resposta ou na perspectiva do abuso no uso indevido dos meios de comunicação' (RO 191942, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/10/2014). Como se sabe, 'a exteriorização de opiniões, por meio da imprensa escrita, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá–lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia' (Respe 68579, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 25/10/2016). Ainda: 'os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos' (REspe 468–22, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, RJTSE de 27/05/2014). Os excessos que a Legislação Eleitoral visa a punir dizem respeito ao (i) uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; à (ii) divulgação de notícias sabidamente inverídicas; ou à (iii) veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato (REspe 584–65/SP, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23/10/2015). A hipótese dos autos não versa sobre nenhum desses casos. Ao contrário do que sustenta da Recorrente, não houve uma divulgação massiva de notícias falsas ou de manifestações degradantes ou ofensivas à honra do candidato coligado, aptas a desequilibrar o pleito ou a ferir a igualdade de chances entre os candidatos. Isso porque é incontestável a veracidade da notícia divulgada, o que pode ser aferido pela reprodução textual, no acórdão regional, da “decisão proferida em 20.11.2019, pela Juíza Tatiana Martins da Costa, no processo 1.19.0000621–2, que tramita na Vara Judicial de Quaraí” (ID 157088386), a qual ensejou a publicação. Além disso, consta expressamente do acordão regional que se trata de matéria única, realizada 30 (trinta) dias antes das eleições, que se limitou a narrar fatos descritos na decisão judicial 'envolvendo a contratação com empresa declarada inidônea e os pagamentos de vultosa quantia em dinheiro, sem que o ente público tivesse recebido a devida contraprestação. Ainda, foram realizados 28 pagamentos à contratada, referenciando sempre itens unitários, na maioria das vezes não executados, que ocasionaram o completo descontrole da execução financeira e a inobservância do cronograma físico–financeiro das obras de reforma em 9 escolas municipais de educação infantil. Consta na decisão que, em algumas dessas escolas, os trabalhos nem chegaram a iniciar, mas foram realizados pagamentos por sua execução, com base em medições falsas encaminhadas pelo sócio da empresa (ELSON) diretamente para o e–mail pessoal de MARIO RAUL” (ID 157088386). A moldura fática delineada pela Corte Regional certifica, ainda, que 'somente foi relatado o que constou na decisão proferida em tutela de urgência, sem qualquer crítica ou manifestação desfavorável ou negativa (conduta permitida e tolerável pela jurisprudência pacífica do TSE na hipótese de jornal impresso: AgR–AC n. 1037–68, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 26.06.2018; AgRREspe n. 15–67, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.12.2017; AgRRO n. 758–25, Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 30.5.2017; AgR–REspe n. REspe n. 972–29.2016.6.1 3.0263/MG, REspe n. 468–22, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.5.2014). Ao contrário, após a notícia, o jornal abriu espaço para o “Contraponto”, no qual constou que o Procurador do Município “disse que o município nem o prefeito ainda não foram intimados” (ID 157088386 – grifei). Apesar de ter reconhecido que 'houve a entrega dos jornais juntamente com atos partidários, pois o candidato a vereador Joaquim Falcão pelo PSDB, mesmo partido do recorrido JEFERSON, estava junto dos distribuidores do jornal em alguns pontos da cidade', a Corte Regional, ao valorar o fato em conjunto com as demais provas produzidas, considerou–o insuficiente para caracterizar os ilícitos eleitorais, especialmente, porque, como visto: (i) 'uma publicação isolada não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder grave o suficiente para fundamentar a cassação de candidatos eleitos pelo voto popular';e (ii) 'não foram devidamente comprovados nos autos o incremento da tiragem histórica do jornal e a sua distribuição gratuita pelos candidatos interessados' (ID 15708838). Ante o quadro, de acordo com o que pontua a Procuradoria–Geral Eleitoral, 'constatada ser verdadeira a notícia da decisão judicial que implicava os recorrentes, tornaram–se secundárias e desimportantes as alegações de articulações dos seus adversários políticos na distribuição do jornal, de tiragem superior à costumeira e de que o acórdão teria minimizado o impacto da publicação na normalidade das eleições. Além disso, o Tribunal Regional entendeu não ter havido armazenamento tático da notícia e sua divulgação às vésperas da eleição, porque publicada em 16/10/2020, ou seja, trinta dias antes da votação e poucos dias após o início da campanha. Referiu, em contraposição ao argumento do recorrente de que houve uma tiragem histórica e distribuição gratuita, que as provas dos autos comprovam que a tiragem foi de mil jornais e não de dois mil exemplares e que houve a venda do periódico' (ID 157444857). De fato, no caso não houve demonstração mínima do alegado abuso de poder ou do uso indevido dos meios de comunicação. Conclusão em sentido contrário exigiria o reexame do quadro fático–probatório, procedimento vedado na instância especial, conforme a Súmula 24 do TSE. De acordo com a firme jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL, “exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC nº 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor (AgR–AI nº 80069/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 6/2/2019; AgR–REspe nº 13248/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3/12/2018; AgR–REspe nº 57626/SE, Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 2/882018)” AI 85368 (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/10/2019). O reconhecimento do abuso de poder pressupõe a indispensável comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos (REspe 656–54/AL, de minha relatoria, DJe de 5/8/2021). A configuração do ilícito pressupõe a existência de 'exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros” REspe 4709–68/RN (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 20/6/2012), o que não se verificou na hipótese dos autos. Do mesmo modo, a gravidade dos fatos narrados não ficou comprovada. Segundo coerente conclusão formulada pela Corte de origem, “se a informação divulgada tivesse, de fato, repercutido como a coligação recorrente afirma, o candidato a prefeito não teria logrado a votação expressiva que obteve, tampouco teria sido eleito Ricardo Gadret como o segundo vereador mais votado no município”. Consideradas essas premissas, verifica–se que o acórdão regional está alinhado ao entendimento do TSE, o que atrai a incidência da Súmula 30. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 18 de maio de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator
Data de publicação | 23/05/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60022131 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002213120206210048 |
DATA DA DECISÃO | 23/05/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | RS |
MUNICÍPIO | QUARAÍ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR, COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS, JEFERSON DA SILVA PIRES, Procurador Geral Eleitoral1 |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |