decidido na ADPF 130, cumpre fazer breve digressão sobre o instituto da reclamação. Na sua origem, a reclamação é uma emanação da teoria dos poderes implícitos, proveniente da tradição jurídico-constitucional norte-americana. No julgamento do caso McCulloch v. Maryland, a Suprema Corte americana assentou que, além daqueles poderes expressamente conferidos pela Constituição aos órgãos estatais, haveria outros, implícitos (implied powers), sem os quais a execução daqueles poderes claramente enumerados pela Carta Política seria inviável (SULLIVAN, Kathleen M.; GUNTHER, Gerald. Constitutional Law. New York: Foundation Press, 16ª Edição, 2007) . No Brasil, a teoria dos poderes implícitos começou a ser aplicada no âmbito do Poder Judiciário por meio do instituto da reclamação, que tinha a função de assegurar o efetivo cumprimento das suas decisões. De fato, seria inócua a instituição expressa da eficácia cogente das decisões judiciais pela Constituição se não houvesse um meio, ainda que implícito, para se fazerem valer essas mesmas decisões. Isto ficou claro no julgamento da Reclamação 141, Rel. Min. Rocha Lagoa, Pleno, DJ de 17/04/1952: “A competência não expressa dos tribunais federais
Data de publicação | 21/06/2018 |
---|---|
Ref | 1 |
Fonte | STF |
n° | RCL 30800 |
Publicação | 21/06/2018 |
Projeto |