determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 29 de maio de 2018, e de outras 4 pessoas, ante o suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 288, cabeça (associação criminosa), 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria), na forma do 29 (concurso de pessoa) e do 69 (concurso material de crimes), do Código Penal. Destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reportando-se à apreensão, na residência de corréu, de 17 embalagens de chips usados e 49 lacrados, aparelhos celulares e documentos contendo referência, escrita à mão, às chamadas fake news. Consignou tratar-se de grupo criminoso voltado a divulgar ofensas e falsas notícias na internet, com o objetivo de desestabilizar a gestão provisória do Município e atacar autoridades públicas envolvidas nas investigações policiais atinentes à morte do prefeito eleito Jones Willian. Frisou indispensável a custódia para garantir a ordem pública e a instrução processual, aludindo à dificuldade de apuração e repressão dos crimes cibernéticos e ao risco de frustrarem as investigações em virtude do poder político e econômico dos agentes. Disse insuficiente medida cautelar diversa. No Tribunal
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 04/09/2018 |
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Ref | 4 |
Fonte | STF |
n° | HC 159899 MC |
Publicação | 04/09/2018 |
Relator(a): | Min. MARCO AURÉLIO |
Julgamento: | 30/08/2018 |
Projeto |