STF – MS 37086 MC – Min. Celso De Mello

sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Saliente-se que o próprio Decreto 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata a Medida Provisória, ora atacada, não autoriza especialmente a realização da pesquisa que trata o parágrafo 1º do artigo 2º, portanto não há falar em medida emergencial, de vez que o rol de medidas é taxativo e não exemplificativo. Cumpre informar que à CPMI das Fake News foi negado pedidos de quebra de sigilo telefônicos para a investigação de ilícitos praticados por pessoas, ao fazerem publicar em redes sociais de notícias falsas. A garantia da proteção dos dados pessoais do cidadão é, também, a forma mais óbvia de garantia de sua privacidade e intimidade, tanto assim que os dados telemáticos só poderão ser quebrados por decisão judicial em virtude de suspeita ou prática de crime, o que não é o caso no decreto em tela. Desta forma, não pode, por absoluta inconstitucionalidade, o Poder Executivo divulgar os dados do impetrante para qualquer entidade

Data de publicação 28/04/2020
Ref13
FonteSTF
MS 37086 MC
Publicação28/04/2020
Relator(a):Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:23/04/2020
Projeto

Justiça em voga


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