inconformidade de opiniões ou de sentimentos não constituem motivos de suspeição de parcialidade do juiz (…)’ Sendo, portanto, manifesta a improcedência da arguição, nos termos dos arts. 21, § 1º e 280 do RISTF, a ela nego seguimento.” (grifos conforme original) Aduz o embargante, em suma, que a decisão seria omissa e obscura ao passo que a suspeição arguida estaria caracterizada pelo fato de ser notório que “a animosidade entre a Excipiente e o Excepto se iniciou em 27/05/2020, quando determina busca e apreensão em sua residência, no âmbito do inquérito 4781/DF, o malfadado ‘Inquérito das Fake News’.” Defende a inaplicabilidade do CPC à hipótese dos autos, por se tratar de assunto atinente ao CPP, bem como a impossibilidade de rejeição monocrática do pedido. Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja declarada a suspeição do Ministro Alexandre de Moraes. É o relatório. Decido. Os presentes embargos não comportam acolhida, uma vez que ausente hipótese autorizadora de sua oposição, consoante dicção do art. 337 do RISTF. A decisão embargada não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que decidiu o caso
Data de publicação | 10/08/2020 |
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Ref | 20 |
Fonte | STF |
n° | AS 99 ED |
Publicação | 10/08/2020 |
Relator(a): | Min. PRESIDENTE |
Decisão proferida pelo(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 05/08/2020 |
Projeto |