Procurador-Geral da República (doc. 15). Em 4.5.2020, a Seção de Controle Concentrado e Reclamações deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 30/4/2020, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 2765/2020” (doc. 18). Em 2.6.2020, a interessada apresentou contestação alegando que “o requerente apresentou recurso extraordinário, o qual sequer foi rejeitado na origem, conforme anexo, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito. A uma porque não há vulneração da jurisprudência dessa Suprema Corte. A duas porque trata-se de “fake news”. A três porque o requerente não tem razão nem do ponto de vista processual e muito menos no mérito” (fl. 2, doc. 21). Pontua que “as falsas acusações lançadas pelo recorrido na matéria jornalística impugnada, com enorme repercussão em todo o território nacional, são incompatíveis com esse arcabouço normativo. O abuso, portanto, deve ser coibido de modo que o requerente reproduza a verdade dos fatos, e não arvorar-se num pretenso direito absoluto de informar para denegrir a imagem de seus desafetos. Pelo contrário, é cediço que as liberdades consignadas vêm associadas a uma série de exigências
Data de publicação | 19/10/2020 |
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Ref | 27 |
Fonte | STF |
n° | RCL 39670 |
Publicação | 19/10/2020 |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 16/10/2020 |
Projeto |