que pode macular a imagem do Demandante. Registre-se que sequer há notícias de atuação ou envolvimento do nome do Demandante em operações realizadas pelas autoridades investigativas, o que não pode servir como meio de ofensas ao seu nome, mormente por ser pessoa pública. Além disso, o Demandante é pessoa que ocupa um cargo de relevo no governo estadual, não sendo demais destacar que fatos como estes têm sido alvo de preocupação crescente perante a opinião pública, e reiteradamente veiculadas na mídia, mormente por estar em voga questões relativas a notícias falsas, denominadas “fake news”. No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que a suspensão do conteúdo não representa qualquer risco de irreversibilidade, eis que diante de eventual improcedência do pedido autoral, bastará a reativação das matérias veiculadas nos sítios informados. Diante do exposto, deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para que o Demandado seja compelido a retirar o conteúdo ofensivo no sítio eletrônico indicado, nos termos do que fora pleiteado na exordial. II – DO PROCEDIMENTO E DA DESIGNAÇÃO
Outras ocorrências
Decisão (2)
| Data de publicação | 05/11/2020 |
|---|---|
| Ref | 30 |
| Fonte | STF |
| n° | RCL 44411 MC |
| Publicação | 05/11/2020 |
| Relator(a): | Min. ROSA WEBER |
| Julgamento: | 29/10/2020 |
| Projeto |