outros estudiosos e cientistas mundo afora, não havendo consenso pacificado sobre o tema, nem mesmo entre especialistas em todo mundo. Nesse sentido, o impetrante exerce labor como jornalista, sendo inclusive Diretor de Opinião do Jornal Brasil Sem Medo – BSM, detendo, sem prejuízos de todos os argumentos retro lançados a prerrogativa da liberdade de imprensa, não sendo possível negar-se ao mesmo tal benesse sob pena de violar o principio da isonomia insculpido no art. 5º da CF/88. Reitera que exerce a função de jornalista e que a premissa utilizada pela CPI de que seria produtor de fake news é absolutamente inverídica e faz parte de um longo processo destruição de reputação do impetrante, objetivando descredibilizá-lo perante seu público, maculando suas manifestações de pensamento desde sua origem, atribuindo-se a pecha de mentiroso. Aponta a existência de precedentes neste Supremo Tribunal Federal que reputam necessárias (i) a indicação de fatos concretos, (ii) a relação de conexidade entre o objeto da investigação e a medida invasiva pretendida, (iii) a observância do princípio da proporcionalidade e (iv) a adequada fundamentação da ordem de quebra de sigilo. Aduz
Data de publicação | 03/09/2021 |
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Ref | 69 |
Fonte | STF |
n° | MS 38171 MC |
Publicação | 03/09/2021 |
Relator(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 31/08/2021 |
Projeto |