impetrante: (i) faria parte do Gabinete do Ódio, que defendia a utilização de medicação sem eficácia comprovada e apoiava teorias como a da imunidade de rebanho, além de disseminar conteúdos que atentam contra a ciência, a saúde pública e a vida, contribuindo para o agravamento da crise sanitária e o aumento da mortalidade derivada da pandemia no Brasil; (ii) seria um dos protagonistas na criação e/ou divulgação de conteúdos falsos na internet, classificada até mesmo como verdadeira “militante digital”, por sua intensa atuação na escalada da radicalização das redes sociais por meio de fake news; (iii) teria sido assessor especial do Poder Executivo. Porém atua no chamado “gabinete do ódio”, como a imprensa vem denominando. Segundo consta, a mencionada pessoa está instalada próxima ao Presidente, em sintonia com seus assessores diretos, com objetivo de executar estratégias de confronto ideológico e de radicalização dos ataques nas redes sociais contra adversários. A análise dos excertos acima, associada às premissas anteriormente expostas – ou seja, a natureza das CPIs, as peculiaridades que envolvem a motivação de seus atos e as diferenças entre fundamentação judicial e
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 03/09/2021 |
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Ref | 70 |
Fonte | STF |
n° | MS 38149 MC |
Publicação | 03/09/2021 |
Relator(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 31/08/2021 |
Projeto |