II, CF), (v) o princípio da proporcionalidade, (vi) a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1º, II e III, CF), (vii) o princípio da intimidade e da vida privada, e a proteção à imagem e à honra das pessoas (art. 5º, X, CF), (viii) o princípio da vedação do retrocesso, (ix) o princípio da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF), (x) o regime democrático (art. 1º, CF) e (xi) os princípios da da segurança jurídica e eficiência (arts. 5º, XXXVI e 37, caput, CF) além de esvaziar o esforço institucional empreendido pelos Poderes Legislativo e Judiciário no combate à desinformação (fake news) e impedir a retirada de conteúdos que veiculem crimes contra a honra. 4. Apontam a ausência dos requisitos atinentes à edição de medida provisória previstos no art. 62, caput, da Constituição da República, a evidenciar a inconstitucionalidade formal do ato impugnado. Aduzem transgredidos os arts. 62, § 1º, I, a e b, e 68, § 1º, II, da Carta Política, enquanto veiculada na medida provisória matéria relativa a direitos políticos, a processo civil e à cidadania. 5. À alegação de que configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, requerem a concessão de medida cautelar para
Outras ocorrências
Decisão (3)
Data de publicação | 16/09/2021 |
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Ref | 77 |
Fonte | STF |
n° | ADI 6991 MC |
Publicação | 16/09/2021 |
Relator(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 14/09/2021 |
Projeto |