apresentaria “questões desconexas, genéricas e que excedem ao objeto da investigação, notadamente quanto à Impetrante” (inicial, fl. 4). De modo concreto, as razões vertidas pela inicial impugnam os fundamentos apresentados pela Comissão nos seguintes termos: (i) mencionou-se, pela CPI, a existência de uma “situação peculiar” diante do “estágio das informações” já colhidas, mas não se esclareceu que situação seria essa; (ii) apontou-se como razão de quebra a possibilidade de “nexo entre a natureza dos seus trabalhos (…) e os de outra comissão do Congresso Nacional, a Comissão Parlamentar Mista das Fake News, que investiga uma certa indústria de mentiras”, do que restaria clara a desvinculação dessa justificativa ao objeto da presente CPI, ausente a necessária pertinência temática; (iii) imputou-se à impetrante intenção de “impedir que os governos adotem medidas de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras e álcool gel e paralisação das atividades”, conquanto nada tenha sido dito a respeito da necessidade de afastamento de direitos constitucionais para averiguar tal suspeita; e (iv) consignou-se necessidade de “afastar quaisquer dúvidas sobre a natureza dessas associações”, dentre as
Data de publicação | 09/11/2021 |
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Ref | 90 |
Fonte | STF |
n° | MS 37977 |
Publicação | 09/11/2021 |
Relator(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 04/11/2021 |
Projeto |