quebra de decoro parlamentar pelo Deputado Estadual Ruy Santiago Irigaray Junior. 2. De acordo com a peça vestibular, o referido parlamentar estadual “teve contra si aberto expediente disciplinar em razão dos desdobramentos da reportagem do programa dominical FANTÁSTICO, da Rede Globo (…) vinculando ao Deputado hipóteses que, em tese, configurariam a quebra de decoro parlamentar, em especial: [a] utilização de assessores em atividades não relacionadas ao mandato; [b] solicitação de devolução de vencimentos, a chamada ‘rachadinha’; e [c] ataques a desafetos políticos via redes sociais (fake news).” 3. Alega a agremiação autora que “o citado PAD, ao possibilitar, em seu procedimento, a cassação do Deputado acima nominado, violou diretamente preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988”. 4. Registra que “a defesa, desde o início, impugnou todas as mídias juntadas [ao processo disciplinar], eis que produzidas de forma sub-reptícia e não espelhavam a verdade dos fatos, documentando que, ao menos, duas delas, foram grosseiramente manipuladas”. 5. Nada obstante, apesar dos requerimentos para que o referido acervo probatório fosse escrutinado por especialista
Data de publicação | 23/03/2022 |
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Ref | 107 |
Fonte | STF |
n° | ADPF 954 |
Publicação | 23/03/2022 |
Relator(a): | Min. ANDRÉ MENDONÇA |
Julgamento: | 22/03/2022 |
Projeto |