desrespeito à legislação brasileira e à Constituição Federal“; e) “ao justificar a necessidade de bloqueio das contas bancárias da empresa jornalística Impetrante, o Ministro Alexandre de Moraes, ora corroborado pelo Ministro coator, apenas repisa os fundamentos da decisão no Inq 4828, que determinou a abertura, ex officio, do inquérito 4874, com fulcro em 04 (quatro teses), a saber: 1. Obtenção de verbas públicas via SECOM; 2. Documento emitido pela Consultoria Legislativa do Congresso Nacional; 3. Recebimento de monetização por meio da BBTV; e 4. Que Allan dos Santos declarou à CPMI das fake news que não recebe nenhuma monetização via Google. Notadamente, como veremos adiante, todas as teses carecem de aprofundamento, não sendo motivação idônea para o encerramento das atividades da empresa jornalística Impetrante”; f) “Passados mais de 02 (dois) anos desde a abertura do inquérito sigiloso/secreto 4781, já comutado em outros inquéritos, como o 4828 e agora o 4874, fica claro que as hipóteses criminais estão em constante mutação, tendo as chamadas “medidas cautelares” da autoridade coatora configurado verdadeira PENA ANTECIPADA de supostos crimes que nunca chegaram a embasar qualquer
Data de publicação | 20/06/2022 |
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Ref | 113 |
Fonte | STF |
n° | MS 38541 |
Publicação | 20/06/2022 |
Relator(a): | Min. EDSON FACHIN |
Julgamento: | 17/06/2022 |
Projeto |