130 de efeito vinculante, a Legislação Prevista no Código de Processo Cível, o Regimento Interno desta Suprema Corte, duas sentenças e dois acórdãos transitados em julgado, parecer da OAB/DF pelo suposto crime de falsidade ideológica praticado pelo juiz, e juntada de depoimento testemunhal que comprova os supostos crimes cometidos pelo juiz e delegado de polícia”. (eDOC 1, p. 5) Assevera ainda que “[n]ão se pode coadunar com uma insegurança jurídica ao ponto que o Ministro Alexandre de Moraes possa, constantemente, mudar de opinião e escolher quem pode ser justiçado por ser vítima de FAKE NEWS. E, as fartas provas de que a matéria é inverídica seguem em anexo”. (eDOC 1, p. 16) Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja suspenso os efeitos do julgado proferido no autos do ARE 1.358.422/DF até o julgamento da presente reclamação e, ao final, a cassação do ato reclamado, a fim de garantir a autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Suprema Corte, nos autos da ADPF 130. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF
Data de publicação | 23/06/2022 |
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Ref | 114 |
Fonte | STF |
n° | RCL 54029 |
Publicação | 23/06/2022 |
Relator(a): | Min. GILMAR MENDES |
Julgamento: | 20/06/2022 |
Projeto |