malfeito no nosso Estado. A minha solidariedade ao meu irmão Avelino e a todos aqueles que são perseguidos dessa política nefasta que persiste no…” O querelante afirma que as declarações proferidas pelo parlamentar reproduzem notícias falsas e seu compartilhamento nas redes teria sido realizado para reiterar e publicizar as alegações falsas do querelado. Deste modo, postulou: (1) o regular processamento da queixa-crime e a condenação do congressista pela prática do delito de calúnia, difamação e divulgação de fake news; (2) a decretação da prisão preventiva por crime inafiançável, e (3) a inclusão do querelado no Inquérito 4.781/STF pela divulgação de fake news. Na resposta, em apertada síntese, o querelado defende a inconstitucionalidade da tipificação dos crimes contra a honra. Menciona ainda a natureza privada da queixa-crime, que não serviria para apurar demais crimes de ação penal pública e alega a invalidade das provas apresentadas. Por fim, assevera a incidência da imunidade parlamentar. Os autos foram à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou contrariamente ao prosseguimento da presente queixa-crime, nos seguintes termos “As falas trazidas
Outras ocorrências
Decisão (3)
Data de publicação | 04/10/2022 |
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Ref | 123 |
Fonte | STF |
n° | Pet 9866 |
Publicação | 04/10/2022 |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 30/09/2022 |
Projeto |