prática de crimes e/ou ilícitos eleitorais, devidamente apurados e estabelecidos pela Justiça Eleitoral, já que em tais casos é a própria higidez do pleito eleitoral que está em causa. A propósito, é importante que se diga que para além da atuação negativa ou de não interferência acima descrita, a Constituição também resguarda a esse ramo do Poder Judiciário a relevante função de controle positivo da higidez do pleito, o qual se desenrola desde a fase de garantia de probidade e moralidade no registro das candidaturas até o período de manutenção da normalidade do processo contra notícias falsas (fake news) ou contra abusos de poder político, econômico ou social, por exemplo. No que se refere à adoção de medidas restritivas pela Justiça Comum, como aquela positivada no art. 319, VI, CPP, há claro dever de maior autocontenção ou de não interferência enquanto garantia da igualdade de oportunidades no período em referência. Tal implica num claro dever reforçado de fundamentação. Em suma, a partir da análise dos argumentos expostos nesta ação, concluo que a interpretação conforme à Constituição das normas estabelecidas pelos arts. 282 e 319 do CPP, c/c art. 236, §1º, do Código Eleitoral
Data de publicação | 26/10/2022 |
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Ref | 131 |
Fonte | STF |
n° | ADPF 1017 MC |
Publicação | 26/10/2022 |
Relator(a): | Min. GILMAR MENDES |
Julgamento: | 24/10/2022 |
Projeto |