formal ou aparente), quando, na realidade, todos os fundamentos de sua arguição dizem respeito a eventos anteriores (causa efetiva), em relação aos quais já se acha consumada a preclusão temporal. 4. A prática de injuria contra o Juiz processante caracteriza situação de suspeição provocada (CPP, art. 246), cuja ocorrência não conduz ao afastamento do magistrado ofendido. 5. Negativa de seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de arguição de suspeição deduzida por Roberto Jefferson Monteiro Francisco em face do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Inq 4.781 (inquérito das fake news), do Inq 4.874 (inquérito das milícias digitais antidemocráticas) e da Pet 9.844, na qual veiculada denúncia contra o arguente em razão de fatos conexos àqueles apurados nos procedimentos penais anteriormente referidos. 2. O arguente aponta fatos que, segundo alega, evidenciariam a configuração de hipótese de suspeição do Ministro excepto nos processos em referência, todos de sua relatoria, especialmente a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, em 27.10.2022, nos autos da Pet 9.844. 3. Foram sintetizados na inicial o objeto da exceção e seus fundamentos nos
Outras ocorrências
Decisão (1)
Data de publicação | 08/11/2022 |
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Ref | 137 |
Fonte | STF |
n° | Pet 10728 |
Publicação | 08/11/2022 |
Relator(a): | Min. PRESIDENTE |
Decisão proferida pelo(a): | Min. ROSA WEBER |
Julgamento: | 18/11/2022 |
Projeto |