Código Eleitoral pune propagação de fake news com detenção e multa

O artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais.

Data de publicação 22/10/2022
FonteSite
DocumentoNotícia
VeículoIndexador Google(Fonte Original:Site - TSE)
SegmentoJudíciário
AtorTSE
FrameRegulação
ElastecimentoNão Inserido
Foco da ReaçãoTSE
Resumo de ideias e fatos

Reação de punição legal para disseminação de fake news

Projeto

ContraFake: Reações às fake news


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