ressaltar que a interpretação regimental é matéria sujeita ao juízo dos próprios integrantes do Tribunal. Acerca do dispositivo em exame, o Plenário desse Supremo Tribunal Federal reconheceu, expressamente, a constitucionalidade do artigo 43 de seu Regimento Interno ao apreciar os pedidos formulados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572. Referida arguição tem por objeto a validade da Portaria GP nº 69, de 14 de março de 209, de autoria do Presidente desse Supremo Tribunal Federal, que determinou a abertura do Inquérito nº 4781 para a apuração de ‘notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”. Confira-se a certidão do julgamento realizado no dia 18 de junho de 2020: CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Decisão: Preliminarmente, o Presidente não conheceu da questão formulada pelo amicus curiae Colégio de Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil ante a ilegitimidade do
Data de publicação | 27/08/2021 |
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Ref | 62 |
Fonte | STF |
n° | ADPF 704 |
Publicação | 27/08/2021 |
Relator(a): | Min. EDSON FACHIN |
Julgamento: | 24/08/2021 |
Projeto |