I, II e IV, todos da Lei 7.170/1983 (então vigente); art. 2º, da Lei 12.850/2013; art. 1º, I e II, art. 2º, I, ambos da Lei 8.137/1990; art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 e art. 1º, da Lei 9.613/1998. Os fatos ora noticiados pelo Senador da República dizem respeito à viagem realizada pela comitiva presidencial à Rússia, entre os dias 14 e 18/2/2022, contando com a presença do vereador pelo Município do Rio de Janeiro, CARLOS BOLSONARO, e de Tércio Arnaud. Afirma o parlamentar, inicialmente, que “Tércio Arnaud é um conhecido integrante do “gabinete do ódio” e articulador de fake news. A conta de Tércio foi uma das 88 (entre perfis pessoais e páginas) no Brasil que foram suspensas pelo Facebook e pelo Instagram por infringir as regras de conduta dessas redes sociais”. Além disso, noticia que a visita à Rússia contrariou a posição histórica do Brasil no âmbito das relações internacionais e que, à época da visita, a aparente superação da iminência de invasão da Ucrânia pela Rússia foi “aproveitada pelo Presidente da República e seus asseclas para promovê-lo, na base do meme, com mais uma mentira a ser utilizada por sua máquina de propaganda”, nos seguintes termos:
Data de publicação | 07/03/2022 |
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Ref | 105 |
Fonte | STF |
n° | Inq 4874 |
Publicação | 07/03/2022 |
Relator(a): | Min. ALEXANDRE DE MORAES |
Julgamento: | 03/03/2022 |
Projeto |