de um direito líquido e certo, de titularidade dos impetrantes, para se proceder à paralização dos trabalhos da CPMI e à substituição de seu Presidente e Relatora. Foi solicitada a manifestação da Procuradoria-Geral da República, que em resposta lançou Parecer assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CPMI DAS FAKE NEWS. IMUNIDADE MATERIAL. SUSPEIÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO INTERNA CORPORIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado por parlamentares contra supostos atos ilegais do Presidente e da Relatora da CPMI das Fake News. 2. São legitimados para impetrar o mandado de segurança os parlamentares cuja esfera jurídica possa ser de algum modo atingida pelos atos praticados pela comissão impetrada, ainda que não integrem a CPMI em tela. 3. A regular atividade da CPMI das Fake News, que continua em atuação mesmo ante suspensões de prazo determinadas em razão da epidemia do Covid-19, inclusive com a recente aprovação do PL 2.630/2020 pelo Senado Federal, demonstra persistir o interesse na apreciação do pedido veiculado neste processo. 4. A preliminar de ausência de prova pré constituída, a importar na inadequação
Partes
PERDIGAO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA “COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO (CPMI) DAS FAKE NEWS IMPDO.(A/S) : RELATORA DA “COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO (CPMI) DAS FAKE NEWS ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA ADV.(A/S) : EDVALDO FERNANDES DA SILVA
Outras ocorrências
Decisão (9)
Data de publicação | 19/08/2020 |
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Ref | 21 |
Fonte | STF |
n° | MS 37115 |
Publicação | 19/08/2020 |
Relator(a): | Min. GILMAR MENDES |
Julgamento: | 14/08/2020 |
Projeto |