versando a atuação de gestores públicos no combate ao novo coronavírus. Aduz que a postagem indica, conforme óptica do Conselheiro relator, comportamento de natureza política e promoção pessoal, inobservado o disposto na Resolução CNJ nº 305/2019, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da Magistratura Nacional e no Princípio de Bangalore de Conduta Judicial. Em relação ao pedido de providências nº 0003055-85.2020.2.00.0000, assinala formulado em função de manifestações, em redes sociais, televisão e rádio, minimizando a gravidade da pandemia. Alude à possibilidade de disseminação de fake news. Diz desrespeitados os deveres previstos nos artigos 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura, 15 e 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Frisa que, em todos os procedimentos, o Relator entendeu presentes circunstâncias a autorizarem a instauração de processo administrativo disciplinar e o afastamento da Desembargadora, articulando com o fato de a reiteração das condutas gerar descrédito do Poder Judiciário, além de suscitar dúvidas a respeito das políticas sanitárias instituídas. Sublinha prematura a pretensão liminar, porquanto não concluído o julgamento no Colegiado.
Data de publicação | 07/10/2020 |
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Ref | 25 |
Fonte | STF |
n° | MS 37383 MC |
Publicação | 07/10/2020 |
Relator(a): | Min. MARCO AURÉLIO |
Julgamento: | 30/09/2020 |
Projeto |