STF – MS 38153 MC – Min. Dias Toffoli

Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”; j) ainda que o requerimento tivesse trazido qualquer notícia ou afirmação supostamente falsa de autoria da Requerente, o que não o fez, o fato é que o próprio conceito de fake News é bem controverso (afinal, quem teria o poder de dizer o que é Fake News?), sendo objeto de ponderação pelos próprios Ministros deste Colendo Supremo Tribunal Federal a forma como o assunto deveria ser tratado, a fim de não se referendar inadmissível censura; k) ademais, os fatos considerados na motivação da quebra de sigilo advieram da imprensa e a Impetrante não é sequer investigada no bojo da CPI, pressuposto imprescindível para se determinar a quebra do sigilo de dados, estando ausentes os requisitos autorizadores, entre eles a utilidade e a proporcionalidade; l) qualquer ato restritivo de diretos deve vir embasado em

Outras ocorrências
Decisão (2)

Data de publicação 27/08/2021
Ref63
FonteSTF
MS 38153 MC
Publicação27/08/2021
Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:25/08/2021
Projeto

Justiça em voga


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