STF – Pet 9787 – Min. Dias Toffoli

da população contra a CEAGESP. Remeteram-se os autos para a Procuradoria-Geral da República, a qual se manifestou pela recusa do trânsito ao pedido de interpelação judicial, julgando-se extinto o procedimento. Aduziu que as expressões consideradas ofensivas não se revestem de forma dúbia ou equívoca, sendo injustificável a convocação do suposto infrator para prestação de explicações em juízo. É o relatório do essencial, decido. Configurada a legitimidade ativa da autora, porque citada nominalmente na manifestação, por meio da qual, em tese, imputam-se publicações de fake news e crimes contra a honra da CEAGESP e de seus funcionários pessoalmente, traduz-se em potencial ofendida. O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a formar convicção e acervo probatório para a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade. Nesse viés, a admissibilidade da interpelação judicial pressupõe expressão de dúvida da requerente acerca do caráter ofensivo

Data de publicação 07/10/2021
Ref84
FonteSTF
Pet 9787
Publicação07/10/2021
Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:05/10/2021
Projeto

Justiça em voga


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