mercado e/ou pela TV BRASIL para o tipo e o tempo de transmissão realizada em sua rede nacional, sem prejuízo de multa e perda dos direitos políticos, além do cargo público; b) Apuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art.. 36-B da Lei 9504/97, com aplicação de multa de até R$ 25.000,00; c) Apuração de abuso de poder político e econômico em benefício do representado, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90; d) Apuração dos crimes eleitorais previstos nos arts. 323 ou 326-A do Código Eleitoral, ante a possível prática de crime de divulgação de fake news eleitoral, dando causa à instauração de processo por parte da Corregedoria Geral do TSE para investigação acerca das infundadas fraudes no sistema eleitoral apontadas pelo representado”. 2. Em 3.8.2021, determinei vista à Procuradoria-Geral da República e, em 13.8.2021, “Intime-se o Procurador-Geral da República para, no prazo máximo de 24 horas, apresentar manifestação”. Em 16.8.2021, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos: “Ao tomar conhecimento dos fatos que são objeto desta notícia-crime, foi determinada a instauração, em 12 de agosto
Data de publicação | 24/11/2021 |
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Ref | 89 |
Fonte | STF |
n° | Pet 9833 |
Publicação | 24/11/2021 |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 03/11/2021 |
Projeto |