STF – RCL 48870 – Min. Alexandre De Moraes

Desse modo, a decisão judicial, ao reconhecer como “fake news” reportagem jornalística, impondo óbices não previstos em Lei para a divulgação de informações (“pesquisar em canais oficiais do Governo”) e deixando de fundamentar sua decisão em qualquer elemento de prova que corroborasse as alegações autorais, no sentido de que os fatos reportados são efetivamente falsos, impôs restrição à liberdade da atividade de comunicação, o que é repelido frontalmente pelo texto constitucional. No âmbito da Democracia, conforme consignei no julgamento da ADI 4451 (Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2019), a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente são válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático (cf. HARRY KALVEN JR. The New York Times Case: A note on the central meaning of the first

Outras ocorrências
Decisão (3)

Data de publicação 24/02/2022
Ref102
FonteSTF
RCL 48870
Publicação24/02/2022
Relator(a):Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento:11/02/2022
Projeto

Justiça em voga


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