compartilhamento na mídia eletrônica (Facebook e Instagram), bem como por meio de aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, de textos e notícias cunho ofensivo e calunioso, que teria sido perpetrado por Camilo Cristofaro Martins Junior, Vereador do município de São Paulo – Sentença de procedência parcial, com imposição deste de se retratar nas referidas mídias eletrônicas, sob pena de multa, sem prejuízo na condenação no valor de R$ 90.000,00, a título de danos morais – Inconformismo exclusivo do réu – Verossimilhança do ilícito praticado diante da prova coligida nos autos da prática de “Fake News” – Defesa que não negou as ofensas desferidas na rede social e, tampouco, da infundada acusação de que o ofendido estaria respondendo a processo criminal, com vias de ser preso, sem qualquer comprovação, fato a configurar o animus caluniandi do ofensor – Fragilidade da contraprova produzida – Invocação de imunidade parlamentar e o seu direito à liberdade de expressão – Desvirtuamento deste princípio que impõe reprimenda judicial, antes os efeitos deletérios do ato inconsequente e irresponsável do ofensor – Abalo psicológico configurado – Dever de indenizar reconhecido – Redução, contudo, no
Data de publicação | 06/07/2021 |
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Ref | 43 |
Fonte | STF |
n° | RE 1294932 |
Publicação | 06/07/2021 |
Relator(a): | Min. NUNES MARQUES |
Julgamento: | 30/06/2021 |
Projeto |