RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 104-56.2014.6.23.0000 - CLASSE 32 - BOA VISTA - RORAIMARelator: Ministro Gilmar MendesRecorrente: Ministério Público EleitoralRecorrida: Coligação Salve RoraimaAdvogados: Luiz Eduardo Silva de Castilho e outroEleições 2014. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Suposta fraude no conteúdo das atas dos partidos que compõem a coligação. 1. Não há violação ao devido processo legal na decisão que indefere a oitiva de testemunha interessada na causa. 2. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que o frágil conjunto probatório, fundamentado em reportagens jornalísticas, não é suficiente para comprovar a existência de fraude nas atas dos partidos integrantes da coligação. 3. Inviável em recurso especial o revolvimento de fatos e provas, sob pena de incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Negado seguimento ao recurso especial.DECISÃO 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral impugnou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Salve Roraima (PP/PTB/DEM) para os cargos majoritários por fraude nas atas das convenções das agremiações que a compõem, visto que os conteúdos não traduziram a realidade dos fatos nelas ocorridos, vindo a permitir a substituição do pré-candidato a vice-governador após o período estipulado pela lei e a exclusão do Partido Republicano Progressista (PRP) da sua composição.O TRE/RR deferiu o DRAP da Coligação Salve Roraima, em acórdão assim ementado (fl. 134):ELEIÇÕES/2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. NULIDADE DAS ATAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DEFERIMENTO.Formalizados os declaratórios (fls. 143-161), foram eles rejeitados (fls. 168-171).Nas razões deste recurso especial (fls. 174-196), interposto com fundamento no art. 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral, o recorrente sustenta, preliminarmente, que o TRE/RR violou o devido processo legal, uma vez que julgara improcedente a impugnação por insuficiência do conjunto probatório, ao tempo em que negara a produção de prova testemunhal.Alega que Francisco Vieira Sampaio (Chico das Verduras) fora escolhido como pré-candidato ao cargo de vice-governador pela Coligação Salve Roraima (PP/PTB/DEM), não tendo sido esse fato consignado em ata, o que permitiu sua substituição após o período estabelecido em lei, culminando com a exclusão do PRP, partido ao qual era filiado, da coligação.Pleiteia o reconhecimento da fraude na substituição do candidato a vice-governador e na exclusão do PRP da Coligação Salve Roraima e a reforma do acórdão regional a fim de indeferir o DRAP da coligação. Contrarrazões às fls. 200-207.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 213-215). Decido.2. Rejeito a preliminar de violação do devido processo legal, porquanto o indeferimento de produção de provas foi devidamente justificado pelo TRE/RR por estes termos (fls. 169):Não há no acórdão vergastado qualquer contradição. O julgamento por ausência de prova, por si só não é incompatível com o indeferimento de produção de provas justificadamente.No caso concreto, a decisão de fl. 117 indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pela acusação nos seguintes termos:'Outrossim, apenas o impugnante arrolou 1 (uma) testemunha. Entretanto, esta testemunha também é candidato e tem, em tese, interesse indireto na causa, já que responde à impugnação sobre fatos relacionados ao presente caso. Ademais, a controvérsia resume-se à validade de documentos que já constam dos autos. Por estas razões indefiro a produção de prova testemunhal.' [...]O magistrado tem o poder dever de conduzir o processo, indeferindo a produção de provas que considerar protelatórias ou inúteis, de acordo com o princípio do convencimento racional, conforme dispõe [sic] os artigos 125, 130 e 131, todos do CPC.No caso concreto, o indeferimento de oitiva da testemunha, pela decisão de fl. 117, se deu em razão de sua suspeição, já que esta seria interessada na causa. No mérito, observo que o suporte fático que fundamentou a impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral - descrito também nas razões deste recurso - fora delineado unicamente com base em informações veiculadas na imprensa, protagonizadas pelo então pré-candidato a governador, Neudo Campos, as quais, embora não se possam reputar de antemão falsas, deveriam ter sido corroboradas por outras provas suficientes a confirmar o ilícito. Nesse sentido, o acórdão regional ressaltou a fragilidade do conjunto probatório (fl.139):Ademais, para comprovar que, nas convenções, foram tomadas outras deliberações que não as constantes das atas, seria necessário haver prova mais robusta, o que não foi produzido pelo impugnante. E concluiu (fl. 139):Ora, o que prevalece como vontade expressa de uma convenção é a sua ata, documento formalizado e assinado por todos os convencionais, e não as declarações prestadas ao publico em discurso de um único candidato. A Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de fl. 214, asseverou:Aqui, assiste razão à decisão recorrida, ao firmar o caráter formal de que se revestem as decisões convencionais, representadas pela Ata dos Trabalhos. Notícias de imprensa não são suficientes para a infirmação do quanto nelas constar. Com efeito, o frágil conjunto probatório apresentado pelo recorrente e a impossibilidade de revolver fatos e provas em recurso especial, sob pena de incidência na Súmula nº 279/STF, impõem a manutenção da decisão recorrida.3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 36, § 6º, do RITSE).Publique-se em sessão.Brasília, 30 de setembro de 2014.Ministro GILMAR MENDESRelator