TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600075–14.2020.6.08.0048 – CLASSE 11549 – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ESPÍRITO SANTO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Jackson Rangel Vieira Advogado: Luciano Souza Cortez – OAB: 4692/ES Recorrido: Coligação Pra Frente Cachoeiro Advogada: Mariane Porto do Sacramento – OAB: 9183/ES – e outro DECISÃO Jackson... Leia conteúdo completo
TSE – 6000751420206080000 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600075–14.2020.6.08.0048 – CLASSE 11549 – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ESPÍRITO SANTO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Jackson Rangel Vieira Advogado: Luciano Souza Cortez – OAB: 4692/ES Recorrido: Coligação Pra Frente Cachoeiro Advogada: Mariane Porto do Sacramento – OAB: 9183/ES – e outro DECISÃO Jackson Rangel Vieira interpôs recurso especial (ID 49711938) em oposição a acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (ID 49711638) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa ajuizada pela Coligação Pra Frente Cachoeiro, determinando a exclusão de postagens sobre Victor Coelho – candidato à reeleição para o cargo de prefeito do município de Cachoeiro de Itapemirim/ES – divulgadas pelo recorrente em sua página pessoal do Facebook. O acórdão regional tem a seguinte ementa (ID 49711788): ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – POSTAGENS NO FACEBOOK – PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA – EXCLUSÃO DAS POSTAGENS – LIMITE DO DIREITO DE CRÍTICA E À LIBERDADE DE IMPRESSA EXTRAPOLADO – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A propaganda eleitoral pode ressaltar aspectos positivos ou negativos dos candidatos. Na primeira (características positivas) são enaltecidos os feitos e qualidades do candidato, bem como apresentados seus projetos; na segunda (características negativas), são apontadas as deficiências dos opositores, contanto que não se revistam de ilicitude, ao manifestar ofensa a direitos de personalidade, disseminar entre o eleitorado notícias falsas, ou promover a desinformação do eleitorado com informações manipuladas tendentes a influir na decisão do eleitor. 2. A livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto. Precedente c. TSE. 3. A veiculação na Internet de informações de caráter calunioso e difamatório sobre candidato, extrapola o direito de crítica e a liberdade de imprensa, configurando a propaganda eleitoral negativa. Precedente c. TSE. 4. Forçoso reconhecer que as conotações dadas ao conteúdo das postagens em exame extrapolam o direito à crítica e à liberdade de imprensa, posto que as conclusões, baseadas em meras suposições, tem o potencial de denegrir a imagem do candidato em questão, bem como de induzir os eleitores ao não voto, de forma que a exclusão das publicações irregulares encontra–se autorizada pelo § 3º do art. 57–D da Lei Federal nº 9.504/97. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente sustenta, em suma, que: a) “está sendo vítima da prática de LAWFARE, articulada nos inúmeros e deturpados expedientes utilizados como estratagemas ao poder judiciário e às instituições supracitadas [Procuradoria–Geral de Justiça, Departamento de Polícia Federal, GAECO do MPES, MP de Contas], pela identificada organização de ‘colarinho branco' de ocasião [...] constituída por pessoas físicas, inconformadas com as reportagens investigativas divulgadas pelo veículo jornalístico FOLHA DO ES (ID 49711938, p. 4); b) o acórdão recorrido – ao manter a determinação de exclusão das duas postagens feitas em sua página pessoal no Facebook sobre Victor Coelho, candidato à reeleição para o cargo de prefeito do município de Cachoeiro de Itapemirim/ES – violou o disposto no art. 5º, XIV, da CF/88, pois “este Recorrente apenas exerceu seus direitos constitucionalmente garantidos, em observância ao Código de Ética dos Jornalistas, tendo em vista que, enquanto editor–chefe de um veículo jornalístico, possui o direito/dever social de informar à sociedade acerca dos atos praticados pelos governantes, com o respaldo de informações obtidas por meio de fontes sigilosas” (ID 49711938, p. 12); c) o entendimento adotado pelo acórdão recorrido representa violação ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa, contrariando o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 130; d) as duas publicações feitas em sua página pessoal do Facebook somente tiveram a finalidade de difundir “os atos torpes que têm chegado ao seu conhecimento, cuja autoria vem sendo vinculada ao atual Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim/ES, do PSB, Victor Coelho – candidato à reeleição” (ID 49711938, p. 15); e) o político citado em suas publicações – Victor Coelho – “não aceitou as críticas [...] inerentes ao cenário público e político–eleitoral que desempenha, publicadas com o amparo da liberdade de expressão e de imprensa, buscando a via judicial, com o fito de retirar de circulação tal conteúdo jornalístico crítico–opinativo, o que se traduz como ODIOSA CENSURA PRÉVIA e, lamentavelmente, ainda se vê reproduzida e validada pelo poder judiciário nos dias atuais” (ID 49711938, pp. 15–16); f) as matérias jornalísticas divulgadas no dia 1º.10.2020 pela Folha do ES e pela Rede Gazeta – sobre a investigação da Polícia Federal na Operação Snack Zero, que apura desvio de recursos públicos destinados à merenda escolar, na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim – “já revelam a possibilidade concreta de serem verídicos tais fatos e, sem a menor dúvida, legitimam o uso de informações obtidas por fontes sigilosas para difundi–los perante a sociedade e os possíveis eleitores de Victor Coelho que, por óbvio, poderão insistir neste voto, mas deverão fazê–lo de forma consciente, a par de tais investigações” (ID 49711938, p. 19); g) considerando o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 130 e a jurisprudência do TSE, “não se pode impor os limites pleiteados pelo Requerente às publicações jornalísticas em questão, tendo em vista a ‘plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia'” (ID 49711938, p. 42); h) o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, “além do conteúdo das matérias jornalísticas em questão não se tratar de propaganda negativa”, a vedação de propaganda eleitoral negativa é “nitidamente inconstitucional por violar a liberdade de expressão” (ID 49711938, p. 49). Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão regional, determinando–se “a republicação das postagens realizadas no Facebook pessoal do jornalista recorrente, de forma gratuita, em observância às liberdades de expressão e de imprensa” (ID 49711938, p. 50). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo não provimento do recurso especial (ID 133199288). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 19.10.2020 (ID 49711638), e o apelo foi interposto no dia 22.10.2020 (ID 49711938), por advogado habilitado nos autos (Procuração ID 49711538). Conforme relatado, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou provimento ao recurso eleitoral interposto por Jackson Rangel Vieira e manteve a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa ajuizada pela Coligação Pra Frente Cachoeiro, determinando a exclusão de duas postagens sobre Victor Coelho, divulgadas pelo recorrente em sua página pessoal do Facebook. O recorrente aponta violação ao art. 5º, XIV, da Constituição Federal e ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, sob o argumento de que, na espécie, as publicações feitas em sua página pessoal do Facebook constituem críticas inerentes ao cenário político eleitoral do cargo público desempenhado por Victor Coelho – candidato à reeleição para o cargo de prefeito do município de Cachoeiro de Itapemirim/ES –, divulgadas com o amparo da liberdade de expressão e de imprensa. Aduz, ainda, que “além do conteúdo das matérias jornalísticas em questão não se tratar de propaganda negativa”, a vedação de propaganda eleitoral negativa é “nitidamente inconstitucional por violar a liberdade de expressão” (ID 49711938, p. 49). Destaco o teor do acórdão recorrido (ID 49711838): Conforme relatado, o cerne da questão consiste em verificar se as postagens sobre Victor Coelho, atual Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim/ES e candidato à reeleição pela COLIGAÇÃO 'PRA FRENTE CACHOEIRO', excluídas do perfil pessoal do recorrente na rede social Facebook, caracterizaram ou não propaganda eleitoral negativa. Transcrevo a seguir o texto das duas postagens impugnadas: Postagem 1: “O PREFEITO DE CACHOEIRO DEU ÀS CRIANÇAS MERENDA ESTRAGADA E SUPERFATURADA. UM MONSTRO!” Postagem 2: “ASSIM QUE PERDER A REELEIÇÃO, OU ANTES, VAI SAIR GENTE PRESA DO GOVERNO VICTOR COELHO (PSB)” O juízo a quo proferiu a sentença questionada, nos seguintes termos (ID nº 3740795): Trata–se de representação cumulada com pedido de liminar formulada pela Coligação “Pra Frente Cachoeiro” em face de Jackson Rangel Vieira e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., aduzindo, em síntese, que o primeiro representado publicou em sua página do Facebook postagem ofensiva a honra e imagem do atual Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, candidato a reeleição pela Coligação representante, promovendo afirmações inverídicas, visando criar estado mental negativo nos eleitores. [¿] O representado em sua defesa apresentou volumosa documentação anexada aos autos, mas nenhuma delas foi capaz de comprovar o suposto fornecimento de merenda estragada a alunos da rede municipal, sendo, portanto, presumido inverídicos os fatos, sendo ônus de quem acusa comprovar a sua veracidade. Não apontou a parte requerida qualquer processo judicial, investigatório ou administrativo em que os fatos narrados na matéria tenham sido ou estejam sendo apurados. Nesse sentido, constato ser a matéria divulgada mera narração sem qualquer amparo fático. Identificado que a postagem veiculada pode, de alguma forma, desequilibrar o processo eleitoral que nos encontramos, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Não há que se falar em censura quando verificado abuso da liberdade de expressão e de imprensa através de publicações inverídicas, caluniosas e ofensivas, devendo ser resguardadas as garantias individuais e o direito à honra e à imagem, bem como a lisura do processo eleitoral. (grifei) Assim, o pedido inicial procede na íntegra. Isto posto, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR ID 106733211 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exclusão em definitivo da postagem divulgada pela parte requerida. O pedido de remessa dos autos à Delegacia de Polícia Federal para apuração de eventual crime eleitoral contra a honra do candidato à reeleição para o cargo de Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim não se encontra sob reserva de jurisdição e pode ser realizado diretamente pela parte ou pelo Ministério Público, não demandando decisão judicial, motivo pelo qual deixo de acolhê–lo. Inicialmente, registro que a propaganda eleitoral pode ressaltar aspectos positivos ou negativos dos candidatos. Na primeira (características positivas) são enaltecidos os feitos e qualidades do candidato, bem como apresentados seus projetos; na segunda (características negativas), são apontadas as deficiências dos opositores, contanto que não se revistam de ilicitude, ao manifestar ofensa a direitos à personalidade, disseminar entre o eleitorado notícias falsas, ou promover a desinformação do eleitorado com informações manipuladas tendentes a influir na decisão do eleitor. Por essa razão, de acordo com a jurisprudência do c. TSE, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. BLOG. INSTAGRAM. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, manteve–se acórdão unânime do TRE/MA por meio do qual se impôs aos embargantes multa, no patamar mínimo de R$ 5.000,00, por publicarem em blog e Instagram propaganda eleitoral antecipada negativa em desfavor de governador e pré–candidato à reeleger–se em 2018. 2. Os supostos vícios apontados denotam propósito dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 3. Assentou–se de modo claro que: a) inexiste nulidade do aresto a quo por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, pois os embargantes foram regularmente citados e o TRE/MA enfrentou todas as alegações expendidas; b) a liberdade de manifestação do pensamento não possui caráter absoluto e encontra limites nas garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (arts. 5º, X, da CF/88 e 243, IX, do Código Eleitoral); c) houve propaganda antecipada negativa, porquanto as críticas extrapolaram a liberdade de expressão em contexto indissociável da disputa – entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior; d) restou preclusa a análise do art. 1.025 do CPC/2015. (grifei) 4. Embargos de declaração rejeitados. (RESPE – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060010088 – São Luís/MA, Acórdão de 17/10/2019, Relator Min. Jorge Mussi, DJE de 05/05/2020) ¿.................................................................................................. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGENS. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 57–C, caput, e § 3º, da Lei 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com a finalidade de promover candidaturas. Precedentes. 2. No caso, de acordo com a Corte local, 'as publicações não trouxeram de forma propositiva a imagem dos agravantes e o pedido de votos, ao contrário, através da associação de imagens e legendas, buscaram incutir no eleitor a ideia de 'não voto' no candidato agravado', o que, portanto, foge da regra prevista nos referidos dispositivos. 3. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. (grifei) 4. Agravo regimental desprovido. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060337225 – Curitiba/PR, Acórdão de 12/12/2019, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 23/03/2020) Além disso, o c. TSE tem se posicionado no sentido de que a veiculação na Internet de informações de caráter calunioso e difamatório sobre candidato, extrapola o direito de crítica e à liberdade de imprensa, configurando a propaganda eleitoral negativa. Por oportuno, colaciono os arestos abaixo: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROPAGANDA NEGATIVA. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, porquanto o agravante não indicou quais argumentos da defesa não foram analisados pelo Tribunal de origem, bem como qual a aptidão destes para alterar o resultado da demanda. 2. Esta Corte Superior entende que 'o fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes' (ED–AgR–RO 794–04, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, PSESS em 21.10.2014). 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: 'A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea' (AgR–AI 2–64, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017). (grifei) 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que 'mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa'. 6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo implicaria o reexame de matéria de prova, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. Acresça–se que descabe potencializar somente o teor da mensagem veiculada, a fim de afastar a propaganda eleitoral antecipada negativa, diante das premissas expostas no acórdão recorrido. Agravo regimental a que se nega provimento. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060009906 – São Luís/MA, Acórdão de 17/09/2019, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 12/11/2019) ¿.................................................................................................. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. BLOG. INSTAGRAM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 28/TSE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRECLUSÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERDADEIRAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto regional unânime no sentido da condenação dos agravantes à multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral negativa em desfavor de candidato ao cargo de governador do Maranhão nas Eleições 2018. 2. A afronta ao art. 1.025 do CPC/2015, alegada apenas neste agravo, constitui indevida inovação recursal. 3. Inexiste nulidade do aresto a quo por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, pois os agravantes foram regularmente citados e, após se manifestarem, o TRE/MA enfrentou todas as alegações de modo claro e preciso. 4. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que 'não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública'. 5. As críticas extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, em ofensa à honra e à dignidade, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro, o que se amolda ao disposto na referida norma. Precedentes. (grifei) 6. No caso, os agravantes publicarem em blog e Instagram termos como: 'ele lava dinheiro, ele usa todo os métodos escusos que ele pensa ver nos outros e condena de forma taxativa, sem direito a defesa. [...] Mas agora ele vai ter que apresentar, e ele vai ficar desmascarado, pra mostrar quem verdadeiramente ele é. [...]' 7. Impõe–se manter a Súmula 24/TSE quanto à conclusão do TRE/MA de que os relatos publicados não são verdadeiros. 8. Agravo regimental desprovido. (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060010088 – São Luís/MA, Acórdão de 01/08/2019, Relator Min. Jorge Mussi, DJE de 26/08/2019) Partindo das premissas expostas, no caso dos autos, verifico que as reportagens citadas pelo recorrente (reportagens 05 e 06 – IDs nºs 3739845 e 3739895), bem como as demais provas apresentadas (na defesa – ID nº 3739445 e anexos; e no recurso – ID nº 3741045 e anexos), que, em tese, embasariam suas críticas, não tem o condão de validar o conteúdo das postagens impugnadas. Desse modo, a meu sentir, forçoso reconhecer que as conotações dadas ao conteúdo das postagens em exame extrapolaram o direito à crítica e à liberdade de imprensa, posto que as conclusões, baseadas em meras suposições, tem o potencial de denegrir a imagem do candidato em questão, bem como de induzir os eleitores ao não voto, de forma que a exclusão das publicações irregulares encontra–se autorizada pelo § 3º do art. 57–D da Lei Federal nº 9.504/97, in verbis: Art. 57–D. [¿] § 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) (grifei) Ante o exposto, na esteira da manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral, CONHEÇO do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO–LHE provimento, mantendo na íntegra os termos da sentença vergastada. É como voto. O Tribunal de origem entendeu que, neste caso particular, as postagens sobre Victor Coelho – prefeito de Cachoeiro de Itapemirim/ES e candidato à reeleição pela Coligação Pra Frente Cachoeiro – que foram divulgadas na página pessoal do Facebook do recorrente, configuram propaganda eleitoral irregular, pelos seguintes fundamentos: a) as reportagens citadas pelo recorrente, bem como as demais provas apresentadas para embasar suas críticas, não têm o condão de validar o conteúdo das postagens impugnadas; b) as conotações dadas ao conteúdo das postagens em exame extrapolaram o direito à crítica e à liberdade de imprensa, posto que as conclusões, baseadas em meras suposições, tem o potencial de denegrir a imagem do candidato em questão. De início, observo que, na linha da jurisprudência desta Corte, “a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da Lei Eleitoral no caso do seu descumprimento” (AgR–AI 0603020–19, rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 12.2.2020). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte entende que “os direitos à liberdade de manifestação de opinião e de imprensa, previstos constitucionalmente, não possuem caráter absoluto” (AI 196–79, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16.2.2017). Na espécie, muito embora do aresto recorrido constar referência a propaganda eleitoral extemporânea negativa, a medida implementada teve como lastro o art. 57–D, § 3º, da Lei 9.504/97, com a remoção do conteúdo tido como ofensivo. Eis o teor da referida regra: “Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”. Aliás, a aplicação desse dispositivo não foi sequer impugnada nas razões do apelo, razão pela qual o acórdão deve ser mantido por esse fundamento não impugnado, a teor da Súmula 26 do TSE. Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por Jackson Rangel Vieira. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 22/05/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60007514 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000751420206080000 |
DATA DA DECISÃO | 22/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | ES |
MUNICÍPIO | CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO PRA FRENTE CACHOEIRO, JACKSON RANGEL VIEIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |