TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600079–34.2020.6.06.0104 (PJe) – MARACANAÚ – CEARÁ RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTES: ROBERTO SOARES PESSOA E OUTRA ADVOGADOS: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (OAB/DF 5214–A) E OUTROS AGRAVADA: CARMELITA CLEUDA DE CASTILHO FARIAS AGRAVADO: HEBERT DA SILVA CORDEIRO ADVOGADAS: KARINA MOURÃO MELO... Leia conteúdo completo
TSE – 6000793420206059520 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600079–34.2020.6.06.0104 (PJe) – MARACANAÚ – CEARÁ RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTES: ROBERTO SOARES PESSOA E OUTRA ADVOGADOS: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA (OAB/DF 5214–A) E OUTROS AGRAVADA: CARMELITA CLEUDA DE CASTILHO FARIAS AGRAVADO: HEBERT DA SILVA CORDEIRO ADVOGADAS: KARINA MOURÃO MELO (OAB/CE 43632) E OUTRA DECISÃO Trata–se de agravo em recurso especial eleitoral interposto por Roberto Soares Pessoa e Coligação “Eta, Saudades de Vocês” contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso eleitoral apenas para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral negativa, sem aplicação de penalidade, nos termos da seguinte ementa: “ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PROPAGANDA NÃO ANÔNIMA. PROPAGANDA NO PERÍODO PERMITIDO. RETIRADA DO MATERIAL. EXCLUSÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – VOTO DA PRIMEIRA PRELIMINAR: DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. REJEIÇÃO. A sentença foi proferida em 24/05/2022 (ID 19107321) e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26/05/2022 (quinta–feira), consoante certidão (ID 19107326). Assim, deveria a parte ter interposto o recurso nas 24h subsequentes, mas somente fez em 29/05/2022, portanto, fora do prazo que lhe cabia observar. Entretanto, o recorrente aponta que foi indicada como data limite pelo sistema PJE para manifestação e, consequentemente, interposição de recurso, o dia 30/05/2022 (segunda–feira), o que restou devidamente observado nos autos, diante da interposição do Recurso em 29/05/2022 (domingo).Diante da duplicidade de intimação, importa resguardar a credibilidade e confiança dos atos oficiais do órgão judiciário, que, no caso, expôs expressamente no PJE o prazo para manifestação. Dessa forma, não é razoável entender pela negativa de seguimento de recurso que obedeceu ao prazo indicado pelo próprio sistema desta Justiça Especializada, conforme precedentes desta Corte.Acrescente–se que o presente processo é eletrônico e quando ocorre a intervenção no PJE pelo servidor, eventual publicação (ou listas publicadas) no DJE só contém as intimações disponibilizadas no sistema PJE, portanto, não tem valor de intimação e sim de comunicação das intimações expedidas aos advogados por meio eletrônico. Desta forma, não interfere na contagem de prazo nos processos eletrônicos, os quais seguirão a forma do Art. 5º da Lei 11.419/2016.2 – VOTO DA SEGUNDA PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO “JUNTOS PARA MUDAR MARACANAÚ” E DE JULIO CESAR COSTA LIMA. REJEIÇÃO. Não restou constatada nos autos nenhuma evidência das alegações apresentadas pelos autores quanto à concreta e evidente participação da Coligação e do candidato na autoria ou confecção das postagens censuradas na presente Representação, de forma a amparar sua integração ao polo passivo da demanda.3 – A ação foi instruída com prints de perfil do Facebook. Destas, percebe–se facilmente que as palavras ultrapassaram os limites da crítica política, o direito de liberdade de expressão e de informação, além de gerar ofensa de caráter pessoal, valendo–se de meios que degradam e ridicularizam o pré–candidato recorrente. É que divulgaram conteúdo negativo, associando–o ao termo ¿picareta' e ¿mentiroso'. Patente, assim, que aquelas contêm insinuações passíveis de prejudicar e macular a sua imagem, podendo gerar danos políticos–eleitorais. Por ocasião do Recurso Especial Eleitoral nº 060010088, o TSE afirmou que a liberdade de expressão não constitui direito absoluto, na medida que encontra limites em direitos fundamentais.4 – O prévio conhecimento é inegável. Verificou–se a identificação da URL da postagem censurada e o autor da mesma. Descabe, portanto, a aplicação, no caso, da regra do art. 57–D, da Lei nº 9.504/97, uma vez que não se trata de propaganda ou manifestação anônima.5 – Não há previsão legal para aplicação de sanção pecuniária (multa) em caso de divulgação de conteúdos ofensivos, resguardado ao que sofreu o dano ou ofensa apenas a retirada do conteúdo, que foi devidamente observado, e o pedido de direito de resposta. Caberia, tão somente, a aplicação de sanção pecuniária na hipótese de descumprimento da decisão liminar, o que não restou configurado nos presentes autos.6 – Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença atacada tão somente quanto à improcedência da demanda, uma vez que restou reconhecida a prática de propaganda eleitoral negativa, razão pela qual deve ser julgada procedente, mas sem aplicação de penalidade.” (ID 158255627). No recurso especial, fundamentado no art. 276, I, do Código Eleitoral, os recorrentes aduziram violação do art. 57–D, caput e § 2º, da Lei 9.504/1997 e se insurgiram contra a ausência de condenação dos recorridos ao pagamento de multa. Alegaram que, “a partir do momento em que o Acórdão reconheceu a prática do ilícito, qual seja a propaganda eleitoral negativa, é o caso da incidência do § 2º do referido artigo 57–D, uma vez, que tal dispositivo, para fins de aplicação da multa, não exige que seja o ato praticado por ANONIMATO, mas, sim, seja ultrapassado o direito de livre manifestação” (pág. 11 do ID 158255632). Defenderam que “a expressão ¿vedado o anonimato durante a campanha eleitoral' constante do caput do artigo 57–D da Lei 9.504 de 1997 é um aposto, pois assegura o direito de resposta, indiferentemente do anonimato” (pág. 11 do ID 158255632). Acrescentaram que os recorridos ultrapassaram os limites do direito à livre manifestação do pensamento “a partir do instante em que a crítica descamba para a ofensa pessoal ao candidato, indo além da crítica severa” (pág. 14 do ID 158255632). Ressaltaram que “o objetivo da lei 9.504 de 1997 não é apenas retirar do ar propaganda eleitoral negativa e ilícita, mas, sim, também apenar o responsável pelo ato, mediante o pagamento de multa, como forma de coibir a propagação deste tipo de ilícito, nas redes sociais” (pág. 15 do ID 158255632). Requereram, assim, o provimento do apelo para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando–se a multa máxima prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/1997. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso, sob o fundamento de que “inexiste o aventado descumprimento do § 2º, art. 57–D da Lei 9.504/1997”, entendendo que “a supracitada norma se refere à propaganda eleitoral anônima, prescrevendo a multa do § 2º especificamente para esse tipo de ilícito eleitoral” (ID 158255633). Sobreveio, então, a interposição de agravo em recurso especial (ID 158255636), no qual os agravantes reiteram as razões já expostas no apelo. Contrarrazões apresentadas (ID 158255642). A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do agravo, em parecer assim sintetizado: “Eleições 2020. Prefeito. Propaganda eleitoral negativa em rede social. A ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 26/TSE. A jurisprudência do TSE firmou–se no sentido de que a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 somente é aplicável em caso de anonimato, sendo afastada se reconhecido o autor da propaganda. Parecer pelo desprovimento do agravo.” (pág. 1 do ID 158456421). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 5/10/2022, quarta–feira, sendo o agravo interposto tempestivamente no mesmo dia. A petição está subscrita por advogado constituído nos autos digitais (ID 158255424), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. O presente agravo não comporta provimento, ante a inviabilidade do recurso especial. No caso, o TRE/CE concluiu pela ocorrência da propaganda eleitoral negativa, consubstanciada em ofensas proferidas contra Roberto Soares Pessoa, ora recorrente e então candidato a prefeito do município de Maracanaú/CE, nas Eleições 2020, por meio de postagem veiculada na rede social Facebook, mas manteve afastada a aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997, porquanto incontroverso que a referida publicação não padecia do vício do anonimato. Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão regional: “Conforme relatado, tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “ETA, SAUDADES DE VOCÊS” e ROBERTO SOARES PESSOA, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 104ª ZE, que julgou improcedente Representação por Propaganda Eleitoral Negativa ajuizada em face de HEBERT DA SILVA CORDEIRO, JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA JÚNIOR e DA COLIGAÇÃO “JUNTOS PARA MUDAR MARACANAÚ”.Conforme preliminar previamente analisada, foi acolhida a ilegitimidade passiva da Coligação “Juntos para Mudar Maracanaú” e de Julio Cesar Costa Lima, razão pela qual prossegue a demanda em relação apenas a Hebert da Silva Cordeiro.Os Representantes noticiaram na Inicial (ID 19107198) a veiculação, na rede social Facebook do candidato Representado Herbert Cordeiro, de ofensas ao candidato Roberto Soares Pessoa. Aduziram a imputação ao mesmo de atos difamatórios, de forma a caracterizar manifesta fake news com o intuito de construir imagem negativa de referido candidato.A ação foi instruída com prints de perfil do Facebook. Destas, percebe–se facilmente que as palavras ultrapassaram os limites da crítica política, o direito de liberdade de expressão e de informação, além de gerar ofensa de caráter pessoal, valendo–se de meios que degradam e ridicularizam o pré–candidato. É que divulgaram conteúdo negativo referente ao então candidato Roberto Soares Pessoa, associando–o ao termo ¿picareta' e ¿mentiroso'. Patente, assim, que aquelas contem insinuações passíveis de prejudicar e macular a sua imagem, podendo gerar danos políticos–eleitorais.Por ocasião do Recurso Especial Eleitoral nº 060010088, o TSE afirmou que a liberdade de expressão não constitui direito absoluto, na medida que encontra limites em direitos fundamentais.Tal circunstância ensejou o deferimento de tutela antecipatória de urgência para determinar a retirada das postagens indicadas na Inicial, o que restou devidamente cumprido, consoante informado pela empresa Facebook (ID 19107233) e certidão (ID 19107239).O prévio conhecimento, portanto, é inegável. Verificou–se, ainda, a identificação da URL da postagem censurada e o autor da mesma. Descabe, portanto, a aplicação, no caso, da regra do art. 57–D, da Lei nº 9.504/97, uma vez que não se trata de propaganda ou manifestação anônima.Entendo, dessa forma, que restou configurada a propaganda eleitoral negativa, na esteira dos arts. 27, § 1º, e 28, § 6º, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019. Entretanto, não há previsão para aplicação de sanção pecuniária em caso de divulgação de conteúdos ofensivos, resguardado ao que sofreu o dano ou ofensa apenas a retirada do conteúdo, que foi devidamente observado, e o pedido de direito de resposta. Descabe falar, portanto, em sentença contraditória, pois bem analisou os pedidos formulados na Inicial e concluiu pela inaplicabilidade de multa no caso concreto, conforme disposições legais específicas relativas a propaganda.Caberia, tão somente, a aplicação de sanção pecuniária na hipótese de descumprimento da decisão liminar, o que não restou configurado nos presentes autos.Nesse sentido, encontra–se o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 19134677): “(¿) Com relação ao pedido de aplicação da multa, trata–se de pretensão sem amparo legal. Na hipótese dos autos, além da retirada do conteúdo, haveria apenas direito de resposta, inexistindo previsão de sanção pecuniária. Vale ressaltar que, configurada a propaganda irregular, a legislação eleitoral não dispõe sobre a possibilidade de aplicar sanção pecuniária na hipótese de divulgação de conteúdo ofensivo, que somente incidirá quando a publicação for anônima, na forma do art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97, (¿) Vale ressaltar que, findo o período de veiculação da propaganda eleitoral, dá–se carência superveniente de interesse processual (inclusive nas segundo turno), uma vez que não há sanção aplicável a esta altura. (¿) Portanto, não há previsão legal de aplicação de multa ou sanção, pois a remoção dos posts, objetos desta lide, já foi efetuada e o autor das postagens identificado. Caberia, tão somente, a aplicação de sanção pecuniária na hipótese de descumprimento da decisão liminar, o que não restou configurado nos presentes autos. (...)” Diante do exposto, discordando do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, para reformar a sentença atacada tão somente quanto à improcedência da demanda, uma vez que restou reconhecida a prática de propaganda eleitoral negativa, razão pela qual deve ser julgada procedente, mas sem aplicação de penalidade.” (ID 158255626, grifei). Verifico que a conclusão da Corte regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior para as Eleições 2020, segundo a qual “a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997, para a divulgação na internet de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico, durante o período de campanha, apenas se aplica em caso de anonimato” (AgR–REspEl 0600603–37/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). De igual forma: “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ANONIMATO. NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/1997. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 estabelece que 'é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet', sujeitando o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.2. A sanção prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997 não se aplica à hipótese, tendo em vista que não ficou configurado o anonimato.3. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, a Súmula 30/TSE.4. Agravo interno desprovido.”(AREspE 0600607–74/SP, da minha relatoria). Logo, uma vez que o acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior para as últimas eleições municipais, incide a Súmula 30/TSE, a obstar o processamento do recurso “quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, que se aplica igualmente aos recursos especiais fundados em violação a dispositivo de lei federal. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 4 de abril de 2023. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Data de publicação | 04/04/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60007934 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000793420206059520 |
DATA DA DECISÃO | 04/04/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | MARACANAÚ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Abuso de poder político |
PARTES | CARMELITA CLEUDA DE CASTILHO FARIAS, COLIGAÇÃO ETA, SAUDADES DE VOCES, HEBERT DA SILVA CORDEIRO, ROBERTO SOARES PESSOA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |