TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600230–18.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogados(as): Maria Eduarda Praxedes Silva e outros Representados: Jair Messias Bolsonaro e outro Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa DECISÃO Trata–se de representação ajuizada pelo... Leia conteúdo completo
TSE – 6002301820225999872 – Min. Raul Araujo Filho
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600230–18.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogados(as): Maria Eduarda Praxedes Silva e outros Representados: Jair Messias Bolsonaro e outro Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa DECISÃO Trata–se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) em desfavor do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e do deputado federal Vitor Hugo de Araújo Almeida, por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada. Na petição inicial, o representante alega, em síntese, que (ID 157485297): a) na data de 20 de abril de 2022, no Município de Rio Verde/GO, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro participou de ¿motociata' e carreata durante evento para entrega de títulos de terras aos cidadãos, de modo que tais atos resultaram na realização de um verdadeiro comício com pedidos de votos; b) a carreata e a ¿motociata' foram organizadas pelo representado Vitor Hugo, “fato assumido por ele em sua rede social Instagram e divulgado pela mídia” (p. 2); c) a realização de carreata e ¿motociata' difundida nas redes sociais, com a participação de pré–candidato, configura, por si só, ato de propaganda eleitoral antecipada, não permitida pela legislação brasileira; d) “o próprio termo ¿motociata', assim como ¿carreata', neologismos intertextuais de ¿passeata', trazem em seus significados o conceito de reunião para fins de campanha ou manifestação política. E, Jair Bolsonaro, ao integrar o corpo de motociclistas, desfilar em carro aberto, subir em carro de som e adotar falas de pré–candidato, agiu propositadamente como partícipe e responsável pelos atos de campanha antecipada praticados” (p. 9); e) o pedido de voto mostra–se evidente ante as seguintes afirmações: “vencemos ontem e venceremos sempre. O bem vence o mal”; “o eleito escolherá dois Ministros para o Supremo Tribunal Federal e que os 3 (três) poderes podem ser melhorados, afirmando ao final que a escolha cabe aos cidadãos”; f) ao discursar no palanque de um verdadeiro comício, fez menções expressas às eleições que se aproximam e se referiu ao ex–presidente Luiz Inácio Lula da Silva como verdadeiro ¿inimigo da nação', o que configura também propaganda eleitoral negativa; g) “a vedação de pedido explícito de voto, nessa fase do período eleitoral, não pode ser, sob nenhum aspecto, interpretada como autorização para se utilizar de outras ferramentas de linguagem que, apesar de não expressar a palavra voto, ou conjugar o verbo votar, passem ao eleitor a mesma mensagem” (p. 15). Ao final, requer o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral antecipada com a condenação dos representados ao pagamento de multa no valor máximo previsto em lei. Em sua defesa, o representado Jair Messias Bolsonaro sustenta que (ID 157497444): a) a hipótese descrita na inicial não se reveste de qualquer conteúdo eleitoral e não caracteriza o ilícito de propaganda antecipada; b) “o discurso questionado não contém pedido explícito de votos ou de não votos, tratando–se de referências às ações políticas desenvolvidas no atual mandato e críticas políticas a governos anteriores que, embora rígidas, são asseguradas nos termos do inciso IV do art. 5º da Constituição da República e do inciso V do art. 36–A da Lei 9.504/97, que permite expressamente a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões de âmbito político (p. 10)”. O representado Vitor Hugo de Araújo Almeida apresentou defesa em que afirma (ID 157506166): a) ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, pois não organizou a suposta ¿motociata' e carreata; b) “não houve qualquer organização de ¿motociata' ou ¿carreata' com finalidade eleitoral. A grande quantidade de pessoas ou motocicletas/veículos narrada pelo Requerente não significa, em absoluto, que se tratou de uma carreata política a favor da reeleição do atual presidente da República, mesmo porque, repita–se, o evento foi realizado exclusivamente para a entrega de títulos de terra sem qualquer natureza eleitoral” (p. 3). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral manifestou–se pela improcedência do pedido por meio de parecer assim ementado (ID 157550990): Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral antecipada em campanha presidencial. A participação do Presidente da República em evento de entrega de títulos a beneficiados por programa de regularização fundiária não caracteriza conduta irregular. Pedido de voto não caracterizado, a teor do art. 36–da Lei 9.504/97. Parecer pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo representado Vitor Hugo de Araújo Almeida, pois o representante apresentou informações contundentes de que ele foi um dos organizadores do evento impugnado. Consta, na petição inicial, o endereço eletrônico de matéria publicada em veículo de imprensa, e o link da postagem realizada pelo próprio representado em sua rede social, os quais são reveladores de sua participação direta como organizador da ¿motociata' realizada em Rio Verde/GO. Assim, presente a pertinência subjetiva em relação ao representado Vitor Hugo de Araújo Almeida na composição do polo passivo desta relação jurídica. Por tais razões, rejeito a preliminar. A controvérsia dos autos cinge–se em definir se configura o ilícito de propaganda eleitoral antecipada a participação dos representados em ¿motociata', com discurso ao público, realizada no Município de Rio Verde/GO, por ocasião de evento para a entrega de títulos de terra aos cidadãos beneficiados por programa de regularização fundiária. Transcrevo o trecho do pronunciamento realizado pelo representado Jair Messias Bolsonaro e impugnado pelo representante, conforme consta da petição inicial (ID 157485297, p. 13): Bolsonaro: [...] dizer a vocês que nada se faz sozinho. O Caiado falou aqui sobre um episódio de 1989. A história está aí. Nós não somos como a esquerda que esconde fatos e fotos. Nós mostramos a realidade. A primeira vez que eu vi o Governador Caiado, eu estava nas escadarias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Era um jovem vereador do primeiro ano de mandato. E vi uma barulheira enorme ali na frente. Estava lá um pequeno carro de som, um cidadão vaiado. Absolutamente se eu também estivesse no lugar dele, seria vaiado. Tava lá o Caiado disputando a presidência da República. Dizer a vocês, dizer a todos vocês, entre nós aqui, nós sabemos quem é o inimigo da nação. O inimigo da nação não veste verde e amarelo, veste vermelho. E tem na sua bandeira uma foice e um martelo. [Neste momento, ao fundo, os cidadãos que estão presentes no evento gritam em conjunto: ¿Lula, ladrão, seu lugar é na prisão']. Bolsonaro continua: Não se esqueçam de uma coisa, quem se eleger presidente da República no corrente ano, no ano que vem indica 2 (dois) ministros para o Supremo Tribunal Federal. No Brasil, nós temos 3 (três) poderes. Todos eles, sem exceção, podem ser aperfeiçoados e melhorados. Temos eleições no corrente ano, onde pode–se renovar quase todo o poder executivo e também o poder legislativo. A decisão cabe a vocês. Não vim aqui tratar de política, mas nós sabemos quem faz, quem vem fazendo ao longo de muitos anos uma grande perda ao nosso Brasil, um grande mal ao nosso Brasil. [...] O Brasil é um país cristão. Nós somos contra o aborto. Nós somos contra a ideologia de gênero. Nós defendemos a família. Nós defendemos a propriedade privada. Nós queremos arma de fogo para o cidadão de bem, porque todos vocês sabem, todos vocês cidadãos de bem, sabem que a arma, em especial no local mais distante, e a garantia da vida de vocês. E para todos nós aqui, não se esqueçam, que povo armado jamais será escravizado. Tem um ladrão por aí que vive dizendo que sonha em voltar para desarmar o seu povo. Dizer a vocês, que as nossas bandeiras, Deus, pátria e família, cada vez mais se escoa mais forte nos 4 cantos do nosso Brasil. [...] Eu sempre digo, que hoje nós temos um presidente que acredita em Deus. Que respeita os seus militares, que defende a família, e deve lealdade ao seu povo. Vencemos ontem e venceremos sempre. O bem sempre vence o mal. Consoante entendimento desta Corte Superior, o ilícito de propaganda eleitoral antecipada pressupõe, de um vértice, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas (AgR–REspe 0600073–02/AL, Rel. Min Luis Felipe Salomão). Destaca–se que a Lei nº 12.034/2009 acrescentou o art. 36–A na Lei nº 9.504/1997 e estabeleceu hipóteses legais excludentes de tipificação do ilícito de propaganda eleitoral antecipada. Posteriormente ocorreram sucessivas alterações pelas quais foram acrescentadas novas excludentes, a exemplo da Lei nº 13.165/2015, que ampliou consideravelmente o rol de condutas permissivas aos pré–candidatos a cargos eletivos. As mencionadas alterações legislativas conferiram prevalência ao direito à liberdade de expressão, de forma a prestigiar a antecipação dos debates políticos. Frise–se que, ainda antes da edição da Lei nº 13.165/2015, este Tribunal Superior já defendia que “a proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político–eleitoral, uma vez que os cidadãos devem ser informados da maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos” (AgR–REspe 521–91/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4.8.2015). Na hipótese dos autos, o discurso proferido pelo representado Jair Messias Bolsonaro não contém pedido explícito de voto, consubstancia–se na exaltação de suas qualidades pessoais, revela opiniões críticas aos seus adversários, bem como exterioriza pensamento pessoal sobre questões de natureza política. Quanto à alegação de propaganda eleitoral negativa nas falas do representado Jair Messias Bolsonaro, é forçoso reconhecer que as críticas direcionadas aos adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático. Nesse contexto, “não se deve optar por esgotar o debate democrático com a interferência da Justiça Eleitoral, cuja missão constitucional é a de preservar a isonomia do pleito e garantir uma democracia plural” (Rp 0601355–60/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 26/9/2018). No ponto, destaca–se ainda que, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça Especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspe 0600396–74/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/3/2022). Sobre outro ângulo de análise acerca da questão jurídica posta nestes autos, verifica–se, na fala proferida pelo representado, os seguintes dizeres: “Temos eleições no corrente ano, onde pode–se renovar quase todo o poder executivo e também o poder legislativo. A decisão cabe a vocês” (ID 157485297, p. 14 – destaquei). A expressão “a decisão cabe a vocês”, direcionada ao público ouvinte, afasta, de forma evidente, a elementar típica do ilícito de propaganda eleitoral antecipada, que é o pedido explícito de votos. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, sob pena do Poder Judiciário encampar o papel de legislador positivo, criador de situações típicas não previstas em lei. Aliás, “a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu” (AgR–REspe nº 93–65/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 11.9.2017). Assim, por ¿explícito', deve–se entender, apenas e tão somente, o pedido formulado de maneira clara e direta, excluindo “o sugerido, o denotado, o pressuposto, o indireto, o latente, o sinuoso e o subentendido”. Nessa linha: AgR–REspe nº 43–46/SE; AgR–AI nº 9–24/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.8.2018; AgR–REspe nº 306–14/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17.6.2019. Com efeito, a meu ver, a pretensão imputada pelo representante na petição inicial esbarra na cláusula permissiva do art. 36–A, caput, e inciso V, da Lei das Eleições. Reproduzo os dispositivos aplicáveis ao caso em apreço: Art. 36–A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet [...] V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. De outro vértice, esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a carreata – semelhante à ¿motociata' – é meio propagandístico não proibido pela legislação eleitoral. Desse modo, ausente o pedido explícito de voto, a carreata (ou motociata), acompanhada de discurso e sua divulgação em mídia social, não são meios vedados em período de campanha e, portanto, também não são proibidos em período de pré–campanha. Oportuno mencionar os seguintes precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE MEIO PROSCRITO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 3. O Ministério Público Eleitoral alega que houve propaganda eleitoral na espécie, uma vez que, embora não tenha ocorrido pedido explícito de votos, foi realizada carreata em período vedado e com o condão de conferir a pré–candidato grande destaque no contexto de município pequeno, com apenas 3.587 habitantes, a impactar, inclusive, a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral [...] 6. A realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, tampouco há elementos na moldura fático–probatória do acórdão regional que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa. 7. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei 9.504/97. Precedente: AgR–AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021. (AgR–REspe nº 0600359–36/TO, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 6.8.2021 – destaquei) Direito Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Carreata. Discurso público. Ausência de pedido explícito de voto. Desprovimento. [...] 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foram realizados em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve 'menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais'. 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgR–AI 0600805–86/MA. rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10.5.2021 – destaquei) ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PREFEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. AUSÊNCIA. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. CARREATA. MEIO DE PROPAGANDA PERMITIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. [...] 5. Também não é possível enquadrar o evento como ilícito sob o prisma de conduta proibida no período eleitoral, porquanto a carreata, ainda que nela tenha havido a participação de carros de som, é meio propagandístico admitido pela legislação eleitoral. 6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modifica–la. 7. Negado provimento ao agravo interno. (REspEl nº 060003588/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.9.2021 – destaquei) Ademais, o art. 5º, XVI, da Constituição Federal, assegura o direito de reunião, estabelecendo que “todos podem reunir–se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. O número expressivo de pessoas reunidas em carreata ou ¿motociata', mesmo que por motivação político–eleitoral, não é circunstância que deve ser levada em consideração para eventual reconhecimento do ilícito de propaganda eleitoral antecipada. Nesse contexto, observados os requisitos constitucionais para o exercício do direito de reunião, como a forma pacífica e sem a presença de armas, tais movimentos populares são legítimos e não podem servir de fundamento para a tipificação do ilícito. A liberdade de reunião funciona como pré–condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de Estado. Sob a perspectiva estritamente constitucional, a realização de assembleias, reuniões, marchas, passeatas, carreatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio ou de criticar modelos normativos em vigor, bem como de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes, decorre da estrutura constitucional que abrange o direito fundamental de reunião pacífica. Necessidade, portanto, de interpretar a norma eleitoral que veda a propaganda eleitoral antecipada em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião e de expressão. Acrescenta–se, por fim, na hipótese dos autos, além do inexistente pedido explícito de voto, não há qualquer elemento de prova que indique o alto dispêndio de recursos financeiros para a realização do evento, o que, em tese, poderia comprometer a igualdade entre os futuros participantes do pleito. Desse modo, na espécie, i) embora possa se reconhecer o conteúdo eleitoral, o discurso proferido pelo representado Jair Messias Bolsonaro não teve pedido explícito de voto; ii) a ¿motociata' – como a passeata ou carreata – não é forma vedada durante o período oficial de propaganda, razão pela qual também não é proibida em período de pré–campanha; iii) a quantidade expressiva de pessoas presentes, no exercício legítimo do direito de reunião, não é circunstância elementar capaz de caracterizar o ilícito de propaganda eleitoral antecipada; iv) inexistente qualquer circunstância que revele violação do princípio da igualdade e oportunidades entre os candidatos ou pré–candidatos. Ante o exposto, julgo improcedente a representação (art. 36, § 6°, do RITSE). Publique–se. Brasília, 9 de junho de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Data de publicação | 09/06/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60023018 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002301820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 09/06/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | propaganda na Internet |
PARTES | JAIR MESSIAS BOLSONARO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, VITOR HUGO DE ARAUJO ALMEIDA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |