TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600543–76.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHREPRESENTANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) – NACIONALAdvogados do(a) REPRESENTANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, GEAN CARLOS FERREIRA... Leia conteúdo completo
TSE – 6005437620225999872 – Min. Carlos Horbach
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600543–76.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHREPRESENTANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) – NACIONALAdvogados do(a) REPRESENTANTE: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704REPRESENTADO: OTONI MOURA DE PAULO JUNIOR, J P TOLENTINO FILHO – ME, CARLOS EDUARDO MARTINS, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, JOSE PINHEIRO TOLENTINO FILHO, PEDRO ALENCAR AZEVEDO, CLAUDIO GOMES DE CARVALHO, HELIO FERNANDO BARBOSA LOPES, GILNEY GONCALVES DA SILVA, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO CANAL POLÍTICABRASIL24, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO PERFIL TITIO 2021, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO PERFIL ZAQUEBRASIL, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO CANAL DR NEWSREPRESENTADA: CARLA ZAMBELLI SALGADOAdvogados do(a) REPRESENTADO: CRISTIANE DA CONCEICAO FARIAS – RJ177531, LEONARDO CASTRO DA SILVA – RJ224888, REBECA CAROLINA GABRIEL PEIXOTO DA FONSECA – RJ207692, BIANCA GONCALVES TEIXEIRA – RJ224951, AMANDA MOREIRA DA SILVA – RJ190456, MARCELO BRUNER – RJ131992Advogados do(a) REPRESENTADO: LUIZ CARLOS NEMETZ – SC4595, LUIS FERNANDO PAMPLONA NOVAES – SC21040, ALINE DALMARCO – SC21277, EVARISTO KUHNEN – SC5431Advogados do(a) REPRESENTADO: DANILA JESUS SILVA FERREIRA – DF61399–A, IAGO DE SOUSA REIS – DF68137–A, GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS – DF67287–A, MARCELLO DIAS DE PAULA – DF39976–A, ADMAR GONZAGA NETO – DF10937–AAdvogados do(a) REPRESENTADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–AAdvogado do(a) REPRESENTADA: KARINA DE PAULA KUFA – SP245404–AAdvogados do(a) REPRESENTADO: LUIZ CARLOS NEMETZ – SC4595, LUIS FERNANDO PAMPLONA NOVAES – SC21040, ALINE DALMARCO – SC21277, EVARISTO KUHNEN – SC5431Advogados do(a) REPRESENTADO: EDSON DA SILVA GOES JUNIOR – BA20430, MARCOS CONCEICAO MOURA – BA20708, MARCIO DE ARAUJO SENA – BA13000Advogado do(a) REPRESENTADO: SIDNEI RAMOS DA SILVA – SP292337Advogado do(a) REPRESENTADO: KARINA DE PAULA KUFA – SP245404–A DECISÃO ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REPRESENTANTE. PARTIDO FEDERADO. ATUAÇÃO ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUCESSÃO PROCESSUAL. FEDERAÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de representação por propaganda eleitoral antecipada, na modalidade negativa, formalizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional contra Otoni Moura de Paulo Júnior e outros, apontados, na petição inicial, como possíveis responsáveis pela divulgação de notícias falsas e descontextualizadas em redes sociais e veículos de comunicação, com a alegada intenção de desincentivar o voto no então pré–candidato Luiz Inácio Lula da Silva (Lula), na disputa ao cargo de presidente da República. Afirma, em síntese, que: (i) Otoni Moura de Paulo Júnior (deputado federal); os gestores do canal “Dr. News”, da plataforma Youtube; o Jornal da Cidade, por meio de sua revista “A Verdade”; e Carlos Martins (empresário), teriam construído, em postagens na rede social Tik Tok, “uma narrativa de que haveria relação entre o Partido dos Trabalhadores, ora representante e o ex–presidente Luiz Inácio Lula da silva com o Primeiro Comando Capital (PCC) e o sequestro e assassinato do prefeito Celso Daniel, em 2002” (ID n. 157796539); (ii) Max Guilherme Machado de Moura, Flávio Bolsonaro, Carla Zambelli, Cláudio Carvalho, Hélio Lopes e o usuário 'Titio 2021' (do aplicativo Gettr) teriam compartilhado, em redes sociais e em veículos de comunicação, com idêntico propósito de desinformar o eleitorado brasileiro nas eleições gerais, “publicações a partir de uma fala do ex–presidente que foi retirada de contexto, de modo a incutir na mente do brasileiro que haveria dito que pobres são como papel higiênico, pois seriam úteis somente nas eleições e, depois, descartados”. [...] a montagem foi objeto de análise por agências verificadoras de notícias, como “Aos Fatos”, “Agência Lupa” e “Estadão Verifica”, havendo sido desmentida por todas” (ID n. 157796539); e (iii) foram feitas distorções de falas de Luiz Inácio Lula da Silva, então pré–candidato, com a finalidade de incutir a falsa ideia de associação da sigla representante com o fascismo e nazismo, tal como se vericaria dos compartilhamentos feitos por Gilney Gonçalves e pelo usuário 'Zaquebrasil' (plataforma Gettr). Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Ministro Raul Araújo, em 16.7.2022. Nos termos do art. 17 do RITSE, foram conclusos à Presidência desta Corte Superior para o exame do pedido de liminar. Em 17.7.2022, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu a medida liminar para determinar a retirada dos referidos conteúdos, tal como discriminados na decisão ID n. 157796639; a identificação dos responsáveis pelos canais 'DR News' e 'Políticabrasil24', ambos no YouTube, e pelo perfil 'Titio 2021', da plataforma Gettr; e a abstenção dos representados quanto à realização de novas postagens e/ou compartilhamentos similares. Foram juntadas as defesas de: Flávio Nantes Bolsonaro (ID n. 157814281); Carla Zambelli Salgado de Oliveira e Hélio Fernando Barbosa Lopes (ID n. 157819628); Pedro Alencar Azevedo (representante do Portal Minas Acontece – ID n. 157818514); Max Guilherme Machado de Moura (ID n. 157846303); J. P. Tolentino Filho Eireli e José Pinheiro Tolentino Filho (ID n. 157846808); Otoni Moura de Paulo Júnior (ID n. 157850715); e de Cláudio Gomes de Carvalho (ID n. 157928552). Seguiu–se a formalização de petição conjunta do Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional e da Federação Brasil da Esperança (ID n. 157874532), pela qual a agremiação sublinha a sua legitimidade ativa, mesmo isoladamente, para a presente representação e, subsidiariamente, a federação requer, na hipótese de ser assentada a ilegitimidade ativa ad causam do partido federado, a sucessão processual neste feito. Pelo parecer ID n. 158004097, de 3.9.2022, a Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela procedência da representação, nos tópicos em que suscetível de conhecimento, confirmando–se a liminar, e pela extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos representados não identificados. Em 7.9.2022, houve a redistribuição dos autos à relatoria do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, tendo em vista o término da atuação do Ministro Raul Araújo como Juiz Auxiliar da Propaganda. Com o término da atuação dos juízes auxiliares em 19.12.2022, os autos foram, por fim, redistribuídos à minha relatoria em 11.1.2023 (Certidão ID n. 158551218). A questão relativa à legitimidade ativa ad causam do Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional e a sua sucessão processual, nestes autos, pela Federação Brasil da Esperança é matéria que exige enfrentamento em sede de preliminar, por se cuidar de questão prejudicial ao exame de mérito. No julgamento da Representação n. 0600550–68/DF, de relatoria da Ministra Maria Cláudia Bucchianeri, acórdão publicado na sessão de 30.9.2022, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar, para as Eleições 2022, a atuação isolada de partido federado a outras legengas, assentou, expressamente, que: (i) a partir do deferimento de anotação do registro da respectiva federação neste TSE, o partido federado não poderá, de forma isolada, formalizar ações a representações eleitorais de qualquer espécie, porquanto caberá à federação atuar de forma unificada em nome de todos os partidos que a compõem; (ii) a sucessão processual do partido federado pela correspondente federação é possível nas representações eleitorais, considerados os princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito, desde que o comparecimento espontâneo da parte legítima se dê antes da triangulação da demanda. Veja–se da ementa do referido precedente, quanto ao ponto: REPRESENTAÇÕES. ELEIÇÕES 2022. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE INGRESSO. AMICUS CURIAE. INCOMPATIBILIDADE SISTÊMICA. PRINCIPIO DA CELERIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO FEDERADO PARA ATUAR ISOLADAMENTE EM PROCESSO JUDICIAL ELEITORAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FEDERAÇÃO. VIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDORES DE APLICAÇÃO. INTERNET. IN INITIO LITIS. MÉRITO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. ALEGADA DIFUSÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS E GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADOS SOBRE OS PROCESSOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS PARA EMBAIXADORES CREDENCIADOS NO BRASIL. ART. 9º–A DA RESOLUÇÃO 23.610/2019. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA, NA FASE DA PRÉ–CAMPANHA, DE COMPORTAMENTOS PROSCRITOS DURANTE A CAMPANHA (ART. 3º–A DA RESOLUÇÃO 23.610). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA E ORDEM DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. Questão de ordem: 1. O pedido de ingresso como amicus curiae não se mostra compatível com a celeridade que é inerente aos feitos de índole eleitoral, nos termos do art. 5º da Res. TSE nº 23.478/2016. Precedentes. Preliminares: 2. Não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse. 3. O art. 338 do CPC é materialmente incompatível com o rito marcadamente célere previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e na Res.–TSE no 23.608/2019, que não preveem a possibilidade de deferimento de prazo para eventual emenda à inicial. Hipótese em que o comparecimento espontâneo da parte legítima, anteriormente à triangularização da demanda, permite a sucessão processual, porquanto observados os princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito. 4. À luz do § 4º do art. 40 da Res.–TSE nº 23.610/2019, é prematura a integração dos provedores de aplicação da internet ao polo passivo da representação, in initio litis, por força do que dispõe o art. 39 da mesma Resolução, sendo cabível a indicação somente na hipótese de descumprimento de determinações judiciais. Precedentes. [...] (Grifos nossos) Ao aplicar as referidas balizas à hipótese destes autos, verifica–se que: (i) a presente representação foi formalizada nesta Corte Superior em 16.7.2022, data, portanto, posterior à da anotação do registro da Federação Brasil da Esperança, cujo deferimento se deu na sessão de 24.5.2022 (autos do RFP n. 0600228–48, rel. o Ministro Sérgio Banhos, DJe de 10.6.2022); e (ii) a petição ID n. 157874532, pela qual pugnada a sucessão processual do PT – Nacional pela Federação Brasil da Esperança, foi protocolizada em 5.8.2022, sendo que, em 29.7.2022, encontravam–se formalizadas as defesas de: Flávio Nantes Bolsonaro (ID n. 157814281); Carla Zambelli Salgado de Oliveira e Hélio Fernando Barbosa Lopes (ID n. 157819628); Pedro Alencar Azevedo (representante do Portal Minas Acontece – ID n. 157818514); Max Guilherme Machado de Moura (ID n. 157846303); J. P. Tolentino Filho Eireli e José Pinheiro Tolentino Filho (ID n. 157846808); Otoni Moura de Paulo Júnior (ID n. 157850715). Portanto, indiscutível que, diversamente das representações analisadas por este Tribunal, nas quais foram deferidos os pedidos de sucessão processual – e nas quais, frise–se, destacado o comparecimento espontâneo da parte legitimada antes da triangulação processual –, na espécie, essa triangulação estava aperfeiçoada, sendo, assim, inviável a pretensão de sucessão processual. Via de consequência, a conclusão é de ilegitimidade ativa do partido representante, dado o seu status de partido federado, conforme demonstrado. Ante o exposto, com arrimo na jurisprudência desta Corte Superior e no art. 36, § 6o, do RITSE, nego seguimento à presente representação, por se tratar de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Publique–se. Arquive–se. Brasília, 6 de março de 2023. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 06/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60054376 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005437620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 06/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | CARLA ZAMBELLI SALGADO, CARLOS EDUARDO MARTINS, CLAUDIO GOMES DE CARVALHO, FLAVIO NANTES BOLSONARO, GILNEY GONCALVES DA SILVA, HELIO FERNANDO BARBOSA LOPES, J P TOLENTINO FILHO - ME, JOSE PINHEIRO TOLENTINO FILHO, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA, OTONI MOURA DE PAULO JUNIOR, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, PEDRO ALENCAR AZEVEDO, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO CANAL DR NEWS, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO CANAL POLÍTICABRASIL24, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO PERFIL TITIO 2021, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO PERFIL ZAQUEBRASIL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
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