TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata¿se de agravo interposto por Loreny Mayara Caetano Roberto em desfavor de decisão de inadmissão do seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) pelo qual, negado provimento a agravo regimental, foi mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto da representação por... Leia conteúdo completo
TSE – 6006094420206260224 – Min. Carlos Horbach
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata¿se de agravo interposto por Loreny Mayara Caetano Roberto em desfavor de decisão de inadmissão do seu recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) pelo qual, negado provimento a agravo regimental, foi mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto da representação por propaganda eleitoral negativa em virtude do fim do período eleitoral. O presidente do TRE/SP inadmitiu o recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 27 e 30/TSE (ID nº 145329738). No presente agravo (ID nº 145330038), a agravante refuta a incidência do entendimento sumular nº 27/TSE ao argumento de que a controvérsia relativa à aplicabilidade da multa está esmiuçada nas razões recursais. Alega usurpação de competência do TSE pela Presidência da Corte Regional. Por fim, com fundamento no art. 57¿D da Lei nº 9.504/97 e em dissídio jurisprudencial, defende que, diante da ocorrência de propaganda eleitoral negativa, deve ser aplicada multa em desfavor do agravado. A Procuradoria¿Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID nº 157363157). De início, impende destacar que, na linha da jurisprudência desta Corte, ¿é possível ao Tribunal a quo ¿adentrar no mérito recursal sem que haja usurpação de competência, uma vez que o TSE não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem'¿ (AgR¿AI nº 118¿98/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.9.2017). No mesmo sentido, o AgR¿AI nº 8¿41/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 25.2.2019. Considerada essa premissa, registro que o agravo não merece prosperar em razão da inviabilidade do recurso especial. Na espécie, o Tribunal de origem, negando provimento a agravo regimental, manteve a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto da representação em virtude do fim do período eleitoral, uma vez que único resultado possível, ante a ausência de anonimato, seria a retirada das propagandas negativas das redes sociais. Quanto à norma do art. 57¿D da Lei nº 9.504/97, há orientação firmada nesta Corte Superior no sentido de que, ¿não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo¿ (AgR¿REspe nº 76¿38/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2.4.2018). Nesse sentido, confira¿se, ainda, o seguinte julgado: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57¿D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. SÍNTESE DO CASO1. Trata¿se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. ¿ ME ¿ e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57¿D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97.2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado.ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.¿TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ¿uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum¿ (REspe 529¿56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir.6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet.7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57¿D da Lei 9.504/97.8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.¿TSE 23.610 disciplina que ¿a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet¿.CONCLUSÃOPrejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações.Prejudicado o recurso interposto contra o indeferimento do pedido liminar. (Rp nº 06001697¿71, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 10.11.2020) Assim, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo, na espécie, o verbete sumular nº 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR¿REspEl nº 060779379/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 18.5.2021). Importante enfatizar, por fim, que o suscitado dissídio não ficou comprovado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados (Súmula nº 28/TSE), o qual não se perfaz com a mera transcrição de ementas. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique¿se. Brasília, 30 de agosto de 2022. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 31/08/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60060944 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006094420206260224 |
DATA DA DECISÃO | 31/08/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | TAUBATÉ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | CARLOS ALBERTO ROCHA SEIXAS, LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
Projeto |