TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600610–29.2020.6.26.0407 (PJe) – TAUBATÉ – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO ADVOGADOS: PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB/SP 315760–A) E OUTROS AGRAVADO: FERNANDO DUTRA FURTADO ADVOGADOS: LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB/SP 396488–A) E OUTRA DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6006102920206260224 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600610–29.2020.6.26.0407 (PJe) – TAUBATÉ – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO ADVOGADOS: PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB/SP 315760–A) E OUTROS AGRAVADO: FERNANDO DUTRA FURTADO ADVOGADOS: LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB/SP 396488–A) E OUTRA DECISÃO “RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA E OFENSIVO À HONRA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PROPAGANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PERDA DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.” (ID 157000844). No recurso especial (ID 157000853), fundado no art. 276, I, do Código Eleitoral, a recorrente sustentou violação do art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997, além de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do TRE/SP e outros regionais. Aduziu que a perda superveniente do interesse de agir alcançou somente o pedido de remoção da publicação questionada, subsistindo o interesse quanto à aplicação da multa em razão da publicação de informações sabidamente inverídicas. Afirmou que não pretende uma nova análise sobre interpretações subjetivas, “mas sim a demonstração de que um fato objetivo foi maliciosamente alterado e propagado pelo Recorrido”. Pugnou, por fim, pelo provimento do especial, para que seja reconhecida a divulgação de informação sabidamente inverídica e ofensiva à sua honra, condenando–se o recorrido ao pagamento da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997. O Presidente do TRE/SP inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula 30 deste Tribunal Superior (ID 157000860). Sobreveio, então, o presente agravo. Em suas razões (ID 157000865), a agravante aduz que demonstrou, em seu recurso especial, a similaridade fática necessária para a caracterização do dissídio jurisprudencial. Entende que o tema é recente e a jurisprudência desta Corte Superior não está consolidada no sentido de que a sanção pecuniária está reservada apenas para os casos de publicação anônima de propaganda negativa. No mais, reproduz as razões aduzidas no recurso especial eleitoral, pleiteando, ao final, o provimento do agravo para que se dê trânsito àquele recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 157000871). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifesta–se pelo desprovimento do agravo (ID 157373168). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão do Presidente do TRE/SP foi publicada no dia 21/10/2021 (ID 157000863), e o agravo, interposto em 22/10/2021 (ID 157000865). A petição está subscrita por advogado constituído nos autos digitais (ID 157000753) e estão presentes o interesse e legitimidade. Bem examinados os autos, verifico que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Na espécie, a agravante pretende a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida nos seguintes termos (ID 157000860): “Importa observar, de início, que os presentes autos versam sobre representação por propaganda eleitoral negativa, tendo o E. Plenário concluído que não há previsão legal de multa para a conduta, destacando, também, que a única providência cabível seria a determinação de retirada da propaganda, mas somente durante o período eleitoral, que já se expirou, razão por que concluiu pela carência de interesse recursal.Asseverou esta E. Corte Regional, também, que, no caso em tela, seria descabida a aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que referida sanção se destina exclusivamente aos casos de anonimato, e que 'no caso em concreto, não há que se falar em anonimato, pois o responsável pelas postagens na rede social Facebook está claramente identificado, conforme consta da própria peça inicial'.Nesse contexto, impõe–se concluir que o V. Acórdão recorrido se revela harmônico com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, destacada nos seguintes precedentes: Por outro vértice, conforme se consignou na decisão agravada, ainda que se cogite de conteúdo ofensivo e/ou propaganda negativa, descabe resolver o caso dos autos com supedâneo no art. 57–D da Lei 9.504/97 [...], porque é incontroverso na hipótese que não houve anonimato, pois, a autoria das postagens na rede social facebook era conhecida (RP n. 060153054/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 07/04/2021).1. Nos termos do art. 57–D da Lei 9.504/97, 'é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet', sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo–se a manutenção do aresto a quo (TSE, AgRg–REspe nº 7638, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 02/04/2018). Assim, de rigor a incidência do óbice previsto na Súmula n. 30/TSE, segundo a qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, e que se aplica a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial (TSE, Ag–I nº 875, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 29/11/2017).Face ao exposto, nego seguimento do recurso especial”. (Grifos no original) Quanto à questão de fundo, a Corte de origem julgou o recurso eleitoral prejudicado, à vista da perda superveniente do interesse recursal, pois o pedido de exclusão da propaganda não tem mais utilidade, ante o encerramento das eleições, e a aplicação da multa não tem previsão legal para o caso concreto. Consignou que o eventual reconhecimento de propaganda negativa no período eleitoral ensejaria a determinação da cessação da conduta “[...] no âmbito do poder de polícia do juiz eleitoral, podendo, inclusive, ser imposta multa diária, cabendo, ainda, ao ofendido o direito de resposta e a adoção de outras medidas na esfera cível e penal” (ID 157000844). Entretanto, relativamente à penalidade prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/1997, assentou a sua não incidência à hipótese dos autos, porquanto restrita aos casos em que as postagens com conteúdo ofensivo são veiculadas anonimamente. Dessa forma, ao contrário do que alegado pela agravante, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, alicerçada no sentido de que, não evidenciado o anonimato na propagação de conteúdo sabidamente inverídico, não seria possível utilizar–se de interpretação extensiva a fim de aplicar a sanção pecuniária. A propósito, transcrevo ementas de recentes julgados deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. REDE SOCIAL. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. MULTA. PERÍODO DE CAMPANHA. INAPLICÁVEL. ANONIMATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, manteve–se o acórdão unânime em que o TRE/SP reformou em parte a sentença para afastar a multa de R$ 1.045,00 imposta ao agravado, em representação por propaganda eleitoral irregular. Consignou–se que, embora divulgado fato sabidamente inverídico em rede social, não houve anonimato ou impulsionamento de conteúdo.2. Conforme o art. 57–D da Lei 9.504/97, 'é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet', sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.3. No caso, porém, extrai–se da moldura fática a quo que a autoria da postagem na rede social Facebook era conhecida, não havendo falar em anonimato. No mesmo sentido, em hipótese similar: AgR–REspe 76–38/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 2/4/2018.4. Agravo interno a que se nega provimento.”(REspE 0600603–37/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves); “RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. INTERNET. REMOÇÃO. POSTERIORIDADE. ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso interposto contra decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, de improcedência dos pedidos em representação versando sobre propaganda eleitoral negativa na internet, em tese praticada em desfavor do segundo colocado nas eleições presidenciais em 2018.2. Nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, 'findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum'. Precedentes.3. Conforme o art. 57–D da Lei 9.504/97, 'é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet', sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.4. No caso, porém, é indene de dúvida que a autoria das postagens na rede social facebook era conhecida, não havendo falar em anonimato. No mesmo sentido, em hipótese similar: Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10/11/2020.5. Recurso inominado a que se nega provimento.”(Rp 0601530–54/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Outrossim, o entendimento de que houve a perda superveniente do interesse recursal também se encontra respaldado na reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, valendo realçar que a finalidade da norma é interromper a propagação de conteúdo prejudicial aos competidores durante a disputa eleitoral, de forma a preservar a higidez do pleito. Com esse entendimento, menciono o seguinte julgado: “ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo em face de Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Prime Comunicação Digital Ltda. – ME – e em desfavor da pessoa responsável pelos blogs Deus Acima de Todos e Presidente Bolsonaro, com pedido liminar, pleiteando a remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos, assim como a concessão de direito de resposta e a imposição de multa ao responsável por divulgação da propaganda eleitoral irregular, com base nos arts. 57–D, § 2º, e 58 da Lei 9.504/97.2. Indeferido o pedido liminar, a representante interpôs recurso inominado.ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO3. Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir.6. Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet.7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97.8. Nesse sentido, o § 2º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 disciplina que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet”.(Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos; grifos nossos). Tais circunstâncias, por certo, atraem a incidência da Súmula 30/TSE, in verbis: “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. Nessa linha: “[...]4. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.”(REspEl 0602887–84/RS, Rel. Min. Edson Fachin). Além disso, não houve a devida demonstração da existência de dissídio jurisprudencial. A agravante limitou–se a transcrever ementas de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles indicados como paradigmas. Ademais, o acórdão do TRE/SP, citado pela agravante à fl. 8 do ID 157000865, trata da divulgação de propaganda eleitoral negativa extemporânea, e os demais julgados se referem a propagandas veiculadas sob a égide do anonimato e/ou durante o período eleitoral (fls. 11/13 do ID 157000865), portanto situações diversas da evidenciada nos autos. Incide, no caso, a Súmula 28/TSE, que assim prescreve: “A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.” Por fim, a indicação de acórdão do mesmo Tribunal não se presta à demonstração do dissídio pretoriano, nos termos da Súmula 29/TSE, in verbis: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral”. Vê–se, portanto, que os argumentos expostos pela agravante não se sustentam diante da fundamentação da decisão recorrida, afigurando–se insuficientes para modificá–la. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral. Publique–se. Brasília, 23 de junho de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator
Data de publicação | 23/06/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60061029 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006102920206260224 |
DATA DA DECISÃO | 23/06/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | TAUBATÉ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | FERNANDO DUTRA FURTADO, LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |