MCM 6/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600616–36.2020.6.26.0407 (PJe) – TAUBATÉ – SÃO PAULO Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Loreny Mayara Caetano Roberto Advogados: Paulo Ivo da Silva – OAB/SP 315760 e outros Agravada: Vera Lúcia Ribeiro Nahar DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral... Leia conteúdo completo
TSE – 6006163620206260224 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 6/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600616–36.2020.6.26.0407 (PJe) – TAUBATÉ – SÃO PAULO Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Loreny Mayara Caetano Roberto Advogados: Paulo Ivo da Silva – OAB/SP 315760 e outros Agravada: Vera Lúcia Ribeiro Nahar DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral negativa na internet. Remoção de conteúdo. Multa. Fim do período eleitoral. Perda do interesse de agir. 1. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Razões recursais que não afastam o fundamento da decisão agravada. 2. Alegação de que não se pode afastar a hipótese de anonimato. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 3. Negado seguimento ao agravo em recurso especial. Loreny Mayara Caetano Roberto, candidata ao cargo de prefeito do Município de Taubaté/SP, ajuizou representação em desfavor de Vera Lúcia Ribeiro Nahar, sob o argumento de que a representada teria praticado propaganda eleitoral negativa na internet, veiculando notícias falsas e ofensivas à representante. O Juízo da 407ª Zona Eleitoral daquela localidade julgou extinto o processo por perda superveniente do processo ante o término do pleito eleitoral (ID 156877371). Inconformada, a representante interpôs recurso eleitoral (ID 156877377), o qual não foi conhecido (ID 156877385). Na sequência, foi interposto agravo interno (ID 156877390), ao qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento em acórdão assim ementado (ID 156877400): AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ELEITORAL – Artigo 160 do RITRE/SP – Recurso manejado contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto ante a perda do interesse recursal – Não demonstrada a ocorrência de fato novo ou argumentação suficiente capaz de ilidir o atual quadro processual – Pretensão de imposição de multa por propaganda eleitoral negativa – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Precedente desse E. Tribunal Regional Eleitoral – Decisão monocrática mantida – Agravo Regimental desprovido. Irresignada, Loreny Mayara Caetano Roberto opôs embargos de declaração (ID 156877407), os quais foram rejeitados (ID 156877417): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO – Omissão – Inexistência – Pretensão de rediscussão da causa – Impossibilidade – O acolhimento dos embargos, quando opostos com a finalidade precípua de prequestionamento, impõe a existência dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 275 do CE – Embargos rejeitados. Contra o acórdão da Corte regional a representante interpôs recurso especial, fundamentado no art. 276, I, do Código Eleitoral, alegando, em síntese, violação ao art. 57–D da Lei das Eleições e divergência de entendimento com outros tribunais regionais eleitorais. Afirmou que a representada utilizou a rede social Facebook durante toda campanha eleitoral para publicar fatos inverídicos a seu respeito. Sustentou que houve o arquivamento abrupto e sem fundamentação legal da representação. Defendeu a necessidade de reabertura da instrução probatória, cogitando a possibilidade de a representada ser um perfil falso, o que ensejaria a aplicação da multa do § 2º do art. 57–D da Lei das Eleições. Argumentou que a multa prevista no dispositivo legal seria cabível, mesmo que não se tratasse de anonimato. Ao final requereu que fosse conhecido e provido o recurso especial para que fosse determinada a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da instrução probatória. O presidente da Corte regional, em juízo primeiro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, ao concluir pela incidência do Enunciado Sumular nº 30 do Tribunal Superior Eleitoral à espécie (ID 156877428). Sobreveio, então, o presente agravo em recurso especial (ID 156877433). A agravante sustenta, preliminarmente, a usurpação da competência do TSE pelo presidente do Tribunal de origem, por entender que [...] ao criar óbice ao Recurso Especial sob de que a decisão acompanha o entendimento do TSE, o TRE/SP claramente invade a competência porque pretende julgar o mérito recursal sem ao menos ser competente para tanto. (ID 156877433, fl. 7) Ademais, procura afastar a incidência do Enunciado Sumular no 30, afirmando que há jurisprudência do TSE em sentido contrário ao decidido pela Corte regional. No mais, repisa os argumentos apresentados nas razões do recurso especial. A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso, com a remessa dos autos à primeira instância, para a reabertura da instrução processual a fim de se averiguar tratar–se, ou não, de caso de anonimato em propaganda eleitoral negativa (ID 157077859). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJe em 31.8.2021, terça–feira (ID 156877431). Por sua vez, o presente apelo foi interposto no dia 1o.9.2021, quarta–feira (ID 156877433), em petição subscrita por advogado devidamente constituído nos autos digitais (ID 156877350). Inicialmente, não há falar em usurpação de competência do órgão colegiado. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o presidente do Tribunal a quo adentrar no mérito recursal, na análise da admissibilidade do recurso, não implica usurpação de competência desta Corte, que não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem (AgR–AI nº 633–93/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 20.9.2018, DJe de 16.10.2018; AgR–AI nº 325–06/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7.11.2013, DJe de 4.12.2013; AgR–AI nº 96–66/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 27.2.2014; e AgR–AI nº 2647–13/SP, rel. Min. de Gilson Dipp, julgado em 16.8.2012, DJe de 23.8.2012). Além disso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, fazendo incidir o Enunciado no 30 da Súmula do TSE. No entanto, a fim de afastar a incidência do referido enunciado sumular, a agravante, em suas razões recursais, menciona o trecho de um acórdão do TSE (Rp nº 0600546–70/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 8.6.2018) que não tem qualquer similitude fático–jurídica com o caso. Portanto, as razões recursais não se prestam para afastar os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, a agravante não traz argumento novo que se sobreponha aos fundamentos aduzidos na decisão ora agravada. Isso porque não indicou, no momento da interposição do agravo, acórdão desta Corte contemporâneo ou superveniente àqueles indicados na decisão agravada que pudessem afastar a aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. A jurisprudência pátria é no sentido de que deveria a parte agravante comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão questionada, dada a diferença entre as situações, ou apontar precedentes mais recentes da Corte Superior, realizando o cotejo entre eles, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA–PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença–prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.374.369/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2013, DJe de 26.6.2013) Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, por não ter o agravante explanado, de forma escorreita, justificativa que pudesse ensejar a reforma da decisão impugnada, subsiste a conclusão desta. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE EM COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA EM CAMPANHA. NÃO OBTENÇÃO DE VOTOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando não realizado o cotejo analítico ou não demonstrada a similitude fática entre os julgados, conforme o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. O acórdão paradigma trazido pelos agravantes trata de descumprimento dos percentuais de gênero no momento da apresentação do registro de candidatura, o que não se assemelha ao caso dos autos. 2. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso em razão da incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE. No entanto, este último fundamento não foi impugnado nas razões do agravo interno, uma vez que não foi demonstrado de que forma houve equívoco na interpretação da jurisprudência ou na diferenciação do caso concreto. 3. Havendo fundamento autônomo da decisão monocrática não impugnado nas razões do agravo interno, o recurso se torna inviável, conforme o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 4. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido assentou que a instrução probatória não demonstrou a existência de orquestração anterior ou de conluio com a finalidade de fraudar a lei. A exigência de tal prova constitui fundamento autônomo não impugnado em âmbito de recurso especial, o que revela o seu não cabimento, consoante o Verbete Sumular nº 26 do TSE. 5. Negado provimento ao agravo interno. (AgR–REspe nº 3–77/RN, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28.5.2020, DJe de 8.6.2020 – grifos acrescidos) Desse modo, tendo em vista a ausência de razões capazes de evidenciar o desacerto do fundamento da decisão questionada, deve–se mantê–la por seus próprios fundamentos. Outrossim, refuto a tese de que não se pode afastar a hipótese de anonimato, tendo em vista que o TRE/SP, soberano na análise das provas, assentou expressamente não se tratar de caso de anonimato (ID 156877415): De plano, constata–se que, diferentemente do quanto alegado nos declaratórios, nem a inicial, nem o agravo regimental, em momento algum, se fundamenta no anonimato da postagem impugnada. Tanto é assim, e de fato é, que a embargante indica expressamente a Sra. Vera Lúcia Ribeiro Nahar como responsável pela publicação, incluindo–a no polo passivo da presente demanda. Assim, patente a inovação recursal trazida pela embargante, que buscava, tão somente, a aplicação de sanção pecuniária à representada. Contudo, conforme já consignado neste feito, passado o período eleitoral não há que se falar em aplicação de multa por propaganda negativa. [...] Logo, não sendo o caso de anonimato, bem como não havendo previsão legal para imposição de sanção em casos de propaganda negativa, não cabe no caso em análise qualquer reprimenda referente a omissão. (grifos acrescidos) Nesse sentido, não se mostra possível, diante do que consta do acórdão regional, apresentar solução diametralmente diversa, sem ultrapassar, ainda que em tese, os termos nele contidos. Assim, acolher os argumentos da agravante exigiria, por certo, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 16 de dezembro de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 16/12/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60061636 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006163620206260224 |
DATA DA DECISÃO | 16/12/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | TAUBATÉ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | LORENY MAYARA CAETANO ROBERTO, VERA LÚCIA RIBEIRO NAHAR |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |