TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600715–57.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Og Fernandes Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional Advogado: Willer Tomaz de Souza Representada: Google Brasil Internet Ltda. Representada: Associação movimento Brasil (MBL) Advogado: Cleber dos Santos Teixeira... Leia conteúdo completo
TSE – 6007155720186000384 – Min. Og Fernandes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600715–57.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Og Fernandes Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional Advogado: Willer Tomaz de Souza Representada: Google Brasil Internet Ltda. Representada: Associação movimento Brasil (MBL) Advogado: Cleber dos Santos Teixeira Representado: Arthur Moledo do Val Advogados: Paulo Henrique Bueno e outros DECISÃO Trata–se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra Google Brasil Internet Ltda., Associação Movimento Brasil (MBL) e Arthur Moledo do Val, noticiando a existência de vídeo na plataforma YouTube intitulado, “CORONÉ quer ser presidente – Assista e saiba mais sobre Ciro Gomes”, contendo informações falsas e ofensivas em desfavor do candidato à Presidência da República. O representante assevera que o indigitado vídeo chama a atenção do internauta, prometendo supostas verdades sobre Ciro Gomes, mas, na verdade, o ridiculariza ao chamá–lo de “Coroné”, vinculando a sua imagem a possíveis falcatruas. Diz que as declarações contidas no vídeo são falsas e ofensivas, atribuindo a Ciro Gomes imagem pejorativa, desqualificando–o como homem público e candidato à Presidência da República, bem como causando danos à sua imagem, à da sua família e à do PDT. No tocante à legitimidade passiva dos representados, afirma, em síntese, que: i) a Google é representante do YouTube, sendo a responsável pela retirada do vídeo; ii) a Associação Movimento Brasil Livre (MBL) deve integrar o polo passivo, em razão de o vídeo ter a sua chancela no canto esquerdo superior, em marca d'água, durante toda a sua duração; e iii) Arthur Moledo do Val se apresenta como o realizador do vídeo, responsável por noticiar “mais sobre Ciro Gomes”, induzindo o internauta, de forma ardilosa e por meio de notícias falsas, a acreditar que Ciro Gomes não merece a confiança e o voto dos eleitores nas eleições vindouras. Quanto aos dois últimos, assevera que, ao postarem vídeo em 4.5.2018, atribuem a Ciro Gomes sérias falhas de caráter, notadamente sob a pecha de desonesto, mentiroso, coronelista, violento, agressor, oportunista e descompromissado com o povo durante a sua carreira política. Argumenta que, em pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE) e registrada em 22.6.2018 no TSE, Ciro Gomes ocupa o quarto lugar, no cenário em que é considerada a participação do ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e terceiro lugar, em um cenário sem a participação do ex–Presidente Lula. Afirma que esses dados da pesquisa demonstram a reputação ilibada de Ciro Gomes como pessoa pública. Alega que o vídeo ultrapassa a seara da informação e da crítica, com o único objetivo de macular a imagem de Ciro Gomes, levando a população a acreditar em inverdades e boatos e configurando, a um só tempo, fake news e propaganda negativa extemporânea, com impacto no pleito que se avizinha. Assenta a necessidade de relativização da liberdade de expressão, tendo em vista o seu exercício abusivo, situação que se agrava em razão da vulnerabilidade do candidato, constantemente submetido aos holofotes da imprensa e da opinião pública. Pede a remoção liminar do vídeo impugnado contido na URL , como modo de conter a disseminação do conteúdo e aplicação de multa pelo descumprimento de eventual decisão concessiva de liminar. Em razão do pedido de tutela provisória de urgência, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. A Presidente em exercício no período das férias forenses, Ministra Rosa Weber, indeferiu o pedido liminar (ID 285939). Em contestação, a Associação Movimento Brasil Livre (MBL) suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui páginas em redes sociais, o que torna inviável a possibilidade de ter postado o vídeo hostilizado (ID 290055). Ao final, pleiteia a correção do polo passivo da demanda, indicando o Movimento Renovação Liberal como entidade autora da publicação do vídeo. A Associação Movimento Renovação Liberal realizou pedido de habilitação nos autos (ID 288746). Apresentada defesa conjunta, a Associação Movimento Renovação Liberal e Arthur Moledo Val alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Partido Democrático Trabalhista – PDT. No mérito, sustentam, em suma, que (ID nº 288887): a) “as opiniões divulgadas pelos Representados não são falsas nem tampouco ofensivas, uma vez que se limitam nas balizas do direito constitucionalmente consagrado à liberdade de expressão, expressar opinião política dos Representados sobre o pré–candidato Ciro Gomes” (fl. 4); b) o artigo 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 é cristalino ao defender a livre manifestação do pensamento, ainda que dela conste mensagem de crítica a partido político ou candidato; e c) “não há que se falar em propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que o material sub judice não envolveu pedido explícito de voto, estando em perfeita conformidade com o disposto no artigo 36–A da Lei das Eleições” (fl. 7). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pela extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Associação Movimento Brasil Livre (MBL), ante sua ilegitimidade passiva, e pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID 297037). O parecer apresenta a seguinte ementa: Eleições 2018. Presidente da República. Representação. Propaganda negativa extemporânea. Não configuração. Ilegitimidade passiva. Exercício do direito de crítica. 1. Nos termos do art. 96, caput, da Lei das Eleições, as representações por propaganda eleitoral irregular podem ser propostas por partido político, a afastar a questão preliminar de ilegitimidade ativa da agremiação. 2. Não tendo a petição inicial esclarecido, de forma adequada, o vínculo de pertinência subjetiva em relação um dos representados, o processo deve ser extinto em relação a ele, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 3. A circulação de opiniões e críticas revela–se essencial para a configuração de um espaço público de debate e, consequentemente, ao Estado Democrático de Direito. Em período eleitoral, aqueles que se propõem a representar toda a sociedade devem tolerar a realização de críticas a eles dirigidas de forma mais acentuada que um cidadão comum. 4. Por mais ácidas que possam parecer àquele que figura como seu alvo, as críticas de caráter político estão compreendidas, prima facie, no campo da liberdade de expressão, passando para o domínio da ilicitude quando inegavelmente violadoras da legislação atinente à propaganda eleitoral. Parecer pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à Associação Movimento Brasil Livre – MBL, e pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Em seguida, após o prazo legal, a Google Brasil Internet Ltda. apresenta contestação, alegando inexistir citação válida, “uma vez que o endereço indicado na petição inicial e no instrumento citatório não são da sede da Google, pois a empresa não se encontra estabelecida no logradouro informado” (ID nº 299552 – fl. 2). No mérito, sustenta, em síntese, que: a) “um homem público que se expõe ao juízo popular, seja como deputado, senador ou candidato, está invariavelmente submetido a críticas e conceitos depreciativos. Isso nem sempre virá de maneira elegante, como em um debate entre cavalheiros. Todavia, o mau gosto não é fundamento suficiente a autorizar a supressão de conteúdo, e, mais que isso, a censura da liberdade de expressão do eleitorado” (ID nº 299552 – fl. 8); b) não cabe ao Poder Judiciário restringir as manifestações sociais, ainda que sejam elas exageradas ou distorcidas, pois não deixam de ser, nos termos da Constituição Federal, oportunidade para se formar uma discussão saudável e relevante para a sociedade; c) aos eleitores deve subsistir o direito amplo à manifestação do pensamento, no mundo real ou virtual, sob o risco de intromissões indevidas na vida privada dos cidadãos por parte do Poder Público; e d) o conteúdo não fere os direitos de personalidade do representante, motivo pelo qual o pedido deverá ser julgado improcedente. É o relatório. Decido. De início, considero tempestiva a contestação apresentada pela representada Google Brasil Internet Ltda., nos termos do preceito normativo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação”, pois devidamente comprovada a indicação errônea do endereço pelo representante na petição inicial (ID 299555). Afasto a preliminar referente à ilegitimidade do Partido Democrático Trabalhista (PDT) para a propositura desta representação, porquanto o art. 96 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que “as reclamações ou representações relativas a seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato”. Observo, ademais, que as condições da ação – interesse e legitimidade – devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Com efeito, verifico não demonstrada pelo Partido Político representante, por ocasião da pretensão deduzida na peça inicial, pertinência subjetiva da Associação Movimento Brasil Livre (MBL) para compor o polo passivo da ação. Aliás, a Associação Movimento Renovação Liberal apresentou, simultaneamente, pedido de habilitação nos autos e contestação, reivindicando a autoria pela publicação do vídeo hostilizado. Desse modo, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à representada Associação Movimento Brasil Livre (MBL). No mérito, não assiste razão ao representante. O art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. De acordo com a doutrina, a inverdade sabida nada mais é do que a inverdade evidente (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral – Curitiba: Juruá, 2016, p. 366); isto é, aquela cuja constatação independa de maiores exames ou avaliações. Logo, entende–se, por sabidamente inverídicos, somente os “flagrantes expedientes de desinformação”, levados a cabo “com o propósito inequívoco de induzir o eleitorado a erro” (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral –Curitiba: Juruá, 2016, p. 293). Na mesma linha, este Tribunal entende que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (RP nº 3675–16/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 26.10.2010), bem como que “o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (RP n° 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga Neto, PSESS em 2.10.2014), o que não se verifica no caso em exame. É certo que “o caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Poder Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR–RO nº 758–25/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017). À luz do que afirmado pela Ministra Rosa Weber, por ocasião do julgamento do pedido liminar, “no contexto das competições eleitorais, é preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelas indústrias da informação é essencial para o controle do poder e para o exercício do voto consciente. Essa condição impõe, como consequência, que as autoridades jurisdicionais se abstenham de banalizar decisões que limitem o seu exercício, somente intervindo em casos justificados e excepcionais” (ID 285940). Na hipótese dos autos, depois de uma análise atenta do vídeo impugnado, não se extraem das mensagens elementos suficientes à configuração de qualquer transgressão comunicativa, uma vez que não se depara com inverdade inconteste e patente, mas apenas com divulgações de informações, em tom crítico, que tanto podem ser verdadeiras como não. As afirmações constantes do vídeo se voltam à postura política de Ciro Gomes – candidato à Presidência da República pela agremiação partidária representante –, assumindo o sentido de crítica, e não de humilhação. Esse tipo de crítica, quando inerente à disputa eleitoral, não configura agressão à honra. Nesse sentido: Pet no 4979/PE, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgada em 23.6.2015). Frise–se que a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgada em 27.9.2017). Acrescenta Aline Osorio, em obra doutrinária, que “a liberdade de expressão no campo político–eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas, incômodas, ofensivas ou negativas. E isso ainda quando forem proferidas em tom feroz, exaltado ou emocionado” (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e liberdade de expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 161). É natural que pessoas públicas, como o candidato, estejam sujeitas a maior escrutínio por parte da opinião pública, o que não revela, por si só, violação dos direitos da personalidade. Por fim, oportuno reproduzir precedente desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICA A ATOS DE GOVERNO. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS COROLÁRIOS NA SEARA ELEITORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar–se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político–eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016). 3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá–lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia (AgR–REspe nº 1987–93/AP, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2017). Ante o exposto, em relação à representada Associação Movimento Brasil Livre (MBL), julgo extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, julgo improcedente o pedido da representação (art. 36, § 6º, do RITSE). Determino à Secretaria Judiciária a inclusão da Associação Movimento Renovação Liberal no polo passivo da demanda. Publique–se. Brasília, 21 de agosto de 2018. Ministro OG FERNANDES Relator
Data de publicação | 21/08/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60071557 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007155720186000384 |
DATA DA DECISÃO | 21/08/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ARTHUR MOLEDO DO VAL, ASSOCIACAO MOVIMENTO BRASIL LIVRE - MBL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MOVIMENTO RENOVAÇÃO LIBERAL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |