TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600719–94.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) Advogado: Willer Tomaz de Souza Representado: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Caio Miachon Tenoria e outros Representado: Otávio Antonio Azevedo Sá Leitão Advogados: Tales... Leia conteúdo completo
TSE – 6007199420186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0600719–94.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) Advogado: Willer Tomaz de Souza Representado: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Caio Miachon Tenoria e outros Representado: Otávio Antonio Azevedo Sá Leitão Advogados: Tales José Coelho de Pontes e outro Representado: Magno Martins Advogado: Décio Petrônio Campos Florentino DECISÃO Trata–se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra Google Brasil Internet Ltda., Otávio Antonio Azevedo Sá Leitão e Magno Martins, noticiando a existência de vídeo na plataforma YouTube intitulado 'Lamentável. Caso de Ciro Gomes com as drogas está cada vez mais grave', de cunho manifestamente difamatório em desfavor do pré–candidato à Presidência da República. O representante assevera que o indigitado vídeo é ilustrado com foto manipulada do pré–candidato Ciro Gomes 'fumando um cigarro de maconha' (ID 282791 – p. 3). No tocante à legitimidade passiva dos representados, afirma em síntese que: i) o Google é representante do YouTube, sendo o responsável pela retirada do vídeo. No ponto, destaca que o canal 'Meu Mundo Digital', que veiculou de fato a publicação, não possui em seu perfil informações capazes de levar à identificação de seus responsáveis; ii) Otávio Sá Leitão e Magno Martins, que repercutiram o conteúdo do vídeo em suas páginas na Internet, também devem ser responsabilizados; e iii) os demais blogs e sites de notícias elencados no item 4 da representação, mesmo não tendo autores identificáveis, também devem ter as URLs suspensas, na medida em que replicaram o conteúdo difamatório. Argumenta que o vídeo em questão, a um só tempo, caracteriza fake news e propaganda eleitoral negativa extemporânea, o que autoriza a atuação do Tribunal Superior Eleitoral. Afirma que o caso dos autos não está protegido pela liberdade de expressão, porquanto as manifestações têm caráter 'abusivo, irresponsável e ofensiva tanto à legislação eleitoral como aos direitos individuais de Ciro Gomes, no intuito de enfraquecer sua pré–candidatura' (10282791 – p. 14). Com relação ao iminente perigo de dano, sustenta que o vídeo pode ser novamente postado ou compartilhado sem nenhum controle, de modo que sua permanência na Internet é fonte constante de dano ao pré–candidato. Requer, assim, concessão de liminar para que se determine ao Google a retirada da URL: https://www.youtube.com/watch?v=JGH50s9NYyU de seu site YouTube, assim como a retirada das URLs: http://www.otaviosaleitao.com.br/noticias/ciro–gomes–com–as–drogas–esta–cada–vezmais–grave–sem–raciocinio–ele–precisa–de–tratamento–intensivo–confira; e http://www.blogdomagno.com.br/ver_post.php?id=164000. cujos responsáveis são Otávio Antonio Azevedo de Sá e Magno Martins, respectivamente. Solicita, também, a retirada das seguintes URLs: i) http://www.sobraI24horas.com/2016/08/coronel–gondim–faz–apelo–parafamilia.html; ii) http://reaconaria.org/blog/reacablog/coronel–da–pm–ce–apela–para–que–familia–deciro–gomes–o–coloque–em–tratamento–contra–drogas/; iii)http://www.folhapolitica.org/2016/08/coronel–ciro–gomes–drogas.html; iv) https://jornalivre.com/2016/08/03/oficial–do–ceara–sugere–que–ciro–gomes–deve–fazertratamento–para–drogados/; e v) https://br.blastingnews.com/politica/2016/08/coronelpede–internacao–de–ciro–gomes–por–vicio–em–drogas–e–agora–lula–001 050229.html No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a proibição definitiva de que os representados voltem a publicar o vídeo e as URLs tidos por ofensivos e a aplicação de multa. Em plantão, durante o recesso forense, o feito foi apreciado pela Ministra Rosa Weber, então Vice–Presidente do TSE, que entendeu de indeferir a liminar pelos seguintes fundamentos: Como cediço, o deferimento da medida liminar está condicionado à presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris (fundamento relevante) e o periculum in mora, de forma a evitar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final da demanda. In casu, observo que as notícias impugnadas pelo representante foram veiculadas no ano de 2016, e replicadas, no canal intitulado 'Meu Mundo Digital' no YouTube, em 9.8.2017. Diante do grande lapso temporal decorrido entre a sua publicação e a presente data, não antevejo urgência que justifique a sua concessão em regime de plantão, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Relator originário do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Citados, dois dos representados assim se manifestaram: (i) Otávio Antônio Azevedo de Sá Leitão, arguiu tanto a ilegitimidade ativa do representante quanto a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a representação foi ajuizada quase dois anos após a primeira veiculação na internet. No mérito, aduz ter meramente reproduzido informação, com a divulgação da fonte, por julgar que os fatos ali retratados eram reais; (ii) Google Brasil Internet, sustentou ilegitimidade passiva, dado que os links trazidos na inicial, “não são hospedados por nenhuma ferramenta da empresa, estando sob a administração de terceiros que não fazem parte do mesmo grupo econômico da Representada, tratando–se de pessoas jurídicas absolutamente distintas”. No que se refere ao mérito, asseverou que “o conteúdo impugnado https://www.youtube.com/watch?v=JGH50s9NYyU não parece caracterizar fake news, nem propaganda eleitoral negativa ou irregular, já que o vídeo encontra–se amparado pelo direito constitucional à livre circulação de informações, de reunião e assembleia, sendo importante lembrar que o Representante é político, homem público e está, mais do que ninguém, sujeito a críticas e até mesmo eventuais exageros”. Em razão da impossibilidade de citação de Magno Martins, por falta de informação de seu endereço, o MPE requereu as seguintes diligências: a) a citação por via eletrônica (Res. TSE 23.547/2017, art. 8º.) do requerido Magno Martins, por meio do formulário constante no endereço eletrônico www.blogdomagno.com.br/contato.php, bem como no endereço constante no Sistema de Pesquisas – RADAR do Ministério Público Federal, qual seja, Rua Tito Rosas, n. 63, apt. 102, Parnamirim, Recife/PE, CEP 52060–050, para, querendo, responder à presente representação; b) a determinação à GoDaddy Serviços Online do Brasil Ltda, por via de intimação eletrônica, por meio do endereço eletrônico abuso_BR@godaddy.com ou em sua sede – Avenida Bernardino de Campos, 98, 13º andar, sala 3, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04004040 –, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, informe ao Tribunal Superior Eleitoral quem são os responsáveis que com ela contrataram os sites www.sobral24horas.com e reaconaria.org, e onde se encontram baseados os provedores que hospedam os referidos sites; c) a determinação à Tucows Domains Inc., por via de intimação eletrônica, por meio dos endereços eletrônicos domainabuse@tucows.com e email@tucows.com, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, informe ao Tribunal Superior Eleitoral quem são os responsáveis que com ela contrataram o site br.blastingnews.com, e onde se encontra baseado o provedor que hospeda o referido site; d) a determinação à PDR Ltd. d/b/a PublicDomainRegistry.com, por via de intimação eletrônica, por meio dos endereços eletrônicos abusecontact@publicdomainregistry.com e email@publicdomainregistry.com, para que em 24 (vinte e quatro) horas informe ao Tribunal Superior Eleitoral quem são os responsáveis que com ela contrataram o site folhapolitica.org, e onde se encontra baseado o provedor que hospeda o referido site; e) a determinação à SuperDominios.org por via de intimação eletrônica, por meio do endereço eletrônico abuse@superdominios.org, para que em 24 (vinte e quatro) horas informe ao Tribunal Superior Eleitoral quem são os responsáveis que com ela contrataram o site folhapolitica.org, e onde se encontra baseado o provedor que hospeda o referido site. Citado, Magno Martins da Fonseca arguiu inexistir no endereço www.blogdomagno.com.br a notícia impugnada na inicial, promovendo a juntada de “prints” para comprovar tal alegação. Enquanto as empresas SuperDominios.org e Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda. Prestaram as informações requisitadas, as empresa Tucows Domains Inc. e PDR Ltd. d/b/a PublicDomainRegistry.com. não apresentaram manifestação, não obstante regularmente intimadas. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pela procedência dos pedidos arguidos na representação, em parecer assim ementado: Eleições 2018. Presidente da República. Representação. Propaganda negativa extemporânea. Configuração. Divulgação de notícia manifestamente inverídica, caluniosa e difamatória. 1. Conquanto a circulação de opiniões e críticas seja essencial para a configuração de um espaço público de debate e, consequentemente, ao Estado Democrático de Direito, a conformação das liberdades de informação e de expressão pressupõe a responsabilidade pelos eventuais excessos praticados. 2. A mídia por meio da qual é propagado factóide sabidamente inverídico, calunioso e difamatório, deve ser removida, nos termos do art. 33, § 1º, da Resolução TSE nº 23.551/2017. Parecer pela procedência dos pedidos contidos na inicial. É o relatório. Decido. As críticas de viés político, por mais veementes e ácidas que sejam, devem ser entendidas válidas, dado o prestígio que deve ser conferido à liberdade de expressão. Com efeito, o art. 33 da Resolução TSE nº 23.551/2017 dispõe que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. Da mesma forma, o § 1º, do referido art. 33, informa que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. Ou seja, para a promoção da retirada de conteúdo na Internet, deve haver grave ofensa à imagem ou à honra do representante. No presente caso, o representante é exposto como se fosse dependente químico, em vídeo disponibilizado pelo YouTube, com flagrante depreciação de sua imagem, por intermédio da utilização de montagem, traduzida na substituição de um cigarro comum de uma foto verídica, por um cigarro de maconha (ID 282800, p. 8). Ora, é cediço que o direito à liberdade de expressão, embora prestigiado constitucionalmente, tem limites. Não se pode entender lícita a conduta dos representados em difundir fatos sabidamente inverídicos, em ofensa à honra do representante. A essa mesma conclusão chegou o parecer ministerial, manifestando–se pela total procedência dos pedidos da inicial, por entender que “é perceptível a olho nu que o fato veiculado no vídeo e nas notícias impugnados pelo representante ostenta caráter manifestamente inverídico, além de configurar afirmação difamatória e caluniosa, na medida em que impõe ao candidato representante um fato ofensivo à sua reputação, bem como a prática de um ilícito penal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006)”. E mais. Consoante muito bem observado no parecer ministerial, registro que “a determinação dirigida a Google Brasil Internet Ltda. deverá conter não apenas ordem de retirada do vídeo postado na plataforma Youtube, no endereço https://www.youtube.com/watch?v=JGH50s9NYyU, mas também a publicação contida no site www.sobral24horas.com, pois, nos termos da informação constante do documento ID 341828, p. 3, tal página encontra–se hospedada pela Google Cloud Plataform”. De igual maneira, determino a mesma providência à empresa Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda., em relação: (i) à página reaconaria.org; (ii) à SuperDominios.org.; (iii) em relação à página folhapolitica.org; e (iv) à Google Brasil Internet Ltda. Ante o exposto, forte em tais razões, julgo procedente a representação para determinar aos representados que procedam à remoção dos conteúdos impugnados na inicial, em atenção ao art. 33, § 1º, da Resolução TSE nº 23.551/2017. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 23 de setembro de 2018. Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOS Relator
Data de publicação | 24/09/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60071994 |
NUMERO DO PROCESSO | 6007199420186000384 |
DATA DA DECISÃO | 24/09/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MAGNO MARTINS, OTAVIO ANTONIO AZEVEDO DE SA LEITAO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |